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4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 14
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 14
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Discute-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar situações não previstas expressamente na
norma, entendimento que, desde já, adoto.
Com efeito, se adotarmos a qualificação do rol de imperiosa necessidade do serviço como de natureza taxativa demandaria deste Conselho
Superior um conhecimento pormenorizado da realidade de cada Tribu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nal do Trabalho, bem como reduziria de forma significativa o âmbito de
autonomia destes.
As condições endógenas de cada Tribunal Regional no enfrentamento das dificuldades à manutenção da regular prestação jurisdicional apenas
são conhecidas e compreendidas no seu cotidiano, razão pelo qual o acolhimento do rol exemplificativo é mais coerente frente ao complexo e
diversificado campo institucional.
Desse modo, dada a inesgotabilidade real das hipóteses de imperiosa necessidade do serviço, o rol do §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º
253/2019 deve ser exemplificativo, sendo possível que outras situações não enquadradas sejam, desde que devidamente justificadas e
comprovadas, reconhecidas como imperiosa necessidade do serviço.
Écerto que o caráter exemplificativo alinha-se, ao meu ver, ao posicionamento já adotado pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, visto que, em seus respectivas normativos, há a ausência de regulamentação extensiva das hipóteses a serem
consideradas como imperiosa necessidade do serviço, vejamos:
Resolução CJF n.º 764, de 23/5/2022
Art. 22. O magistrado tem direito à indenização de férias não gozadas nas seguintes situações:
I - vacância do cargo ou extinção do vínculo com a Administração;
II - aposentadoria;
III - promoção ao tribunal regional federal ou nomeação à Corte Superior;
IV - acúmulo de 60 dias, na forma dos arts. 15 e 16, por imperiosa necessidade do serviço.
Parágrafo único. Não será devida a indenização das férias nos casos em que o magistrado requerer a averbação dos períodos aquisitivos em
outro órgão.
(...)
Art. 24. A indenização de férias no caso do inciso IV do art. 22 deve ser requerida pelo magistrado em atividade e depende de disponibilidade
orçamentária, correndo por conta do orçamento das respectivas unidades orçamentárias da Justiça Federal.
§1º A indenização prevista neste artigo deverá obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros: I - corresponder aos períodos mais antigos,
ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias; II - obedecer ao limite de 60 dias por ano,
considerado o ano civil em que deferida indenização; III - ter como base de cálculo o valor do subsídio ou da remuneração do mês da liquidação,
sem a incidência de juros nem correção monetária; IV - após a indenização, deve remanescer saldo de, ao menos, 30 (trinta) dias de férias
acumuladas.
§2º Cessada a imperiosa necessidade do serviço o magistrado continuará a fazer jus à indenização do período acumulado, desde que obedecidas
as regras dos capítulos II a V anteriores.
§3º As férias acumuladas e não indenizadas poderão ser gozadas oportunamente pelo magistrado em atividade, hipótese que não corre o prazo
prescricional.
Portaria PGR/MPU n.º 200, de 27/9/2023
Art. 1º A Portaria PGR/MPU nº 591, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)
"Art. 1º-A Os membros do Ministério Público da União - MPU terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, contínuos ou divididos em 2 (dois)
períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos. (...)
§9º No caso de acumulação de períodos de férias por necessidade do serviço de exercícios anteriores, o membro poderá ser indenizado,
observado o interesse da administração e respeitado o limite de 60 (sessenta) dias por ano, desde que: I - remanesça, após o deferimento do
pagamento da indenização, saldo mínimo de 60 (sessenta) dias de férias; II - sejam pagos os períodos de férias mais antigos, ressalvada a
possibilidade de soma de parcelas de períodos diversos para integralizar período de 30 (trinta) dias; III - tenha como base de cálculo o valor do
subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros e correção monetária; IV - haja a disponibilidade orçamentária e financeira. § 10. A
indenização das férias será acrescida do adicional de 1/3 (um terço), nos termos do art. 220, § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993. (...)
§13. Ressalvado o abono pecuniário de que trata o art. 220, § 3º da Lei Complementar nº 75, de 1993, toda indenização de férias fica
condicionada à comprovação da necessidade do serviço. (...)"
Dessa forma, deve-se interpretar que o §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º 253/2019 não trouxe rol restritivo, mas apenas exemplificativo, o que
conduz à conclusão de que, sendo comprovada a imperiosa necessidade do serviço, tem aplicação o diploma legal sob análise.
Dito isso, para que a acumulação de férias seja considerada válida e enseje à subsequente indenização deve ser justificada e estar acobertada
pelo manto do interesse público, conforme exigência do art. 5º, § 2º, da Resolução CSJT n.º 253/2019.
Isso implica a necessidade de expressa motivação e, uma vez declarado, este deve ser analisado à luz da teoria dos motivos determinantes,
segundo a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que se inexistentes ou falsos, implicam a
sua nulidade.
O ente público, por consequência, está sujeito aos termos da fundamentação da autorização de acumulação de férias por ocasião do deferimento
de direitos vinculados à vertida proposição de indenização.
Como bem apontado no Parecer SEJUR n.º 44/2024, não me parece factível uma prévia delimitação taxativa das atividades que devem ser
consideradas de imperiosa necessidade de serviço, visto a impossibilidade de prever todas as demandas de vinte e quatro Tribunais Regionais do
Trabalho em um ato normativo.
Assim sendo, passamos à análise do caso concreto.
O Egrégio Tribunal, por meio do Ofício n.º 136/2024, informou que no processo de marcação das férias está sendo observado as regras
estabelecidas por este Conselho, e que sua presidência fixou, no PROAD 57.831/2022, o entendimento de que a imperiosa necessidade do
serviço deve ser aferida na forma do que dispõe o artigo 5.º da Resolução CSJT n.º 253/2019, sendo presumida apenas nas hipóteses
expressamente previstas no §1º desse dispositivo, com observância às normas veiculadas nos §§ 2º e 3º, isso também passou a ser determinado
em relação aos períodos anteriores (2020, 2021 e 2020).
Entendo que, conforme o que já explanei acima, e tendo em vista que o Regional vem tomando medidas para sanar a questão da problemática
das férias acumuladas e, ainda, conforme as manifestações constantes no PROAD 57.831/2022, diante do cenário em que se encontrava naquele
momento, restou outra alternativa senão a de conversão em pecúnia das férias acumuladas nos períodos de 2020, 2021 e 2022, diante da
impossibilidade de fruição desses períodos, sem prejudicar a prestação jurisdicional, e da ilegalidade de não concessão deles.
Assim, considerando-se as particularidades presentes no caso, sobretudo os procedimentos fixados à época (anos anteriores a 2023), o caráter
exemplificativo trazido no artigo 5.º da Resolução CSJT n.º 253/2019, a importância de se reduzir o número de dias de férias de exercícios
anteriores a serem usufruídos no âmbito do TRT2 e a necessidade de se assegurar uma prestação jurisdicional em um prazo razoável, entendo
que restou evidenciado que o ato administrativo está plenamente justificado, conforme o entendimento supra.
Caracterizado a imperiosa necessidade do serviço, destaco, por fim, que ao analisar a Ata de Correição verifiquei que o Regional informou que a
conversão de um terço de período de férias de magistrados ativos em abono pecuniário cumpre o disposto na Resolução CSJT n.º 253/2019,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Discute-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar situações não previstas expressamente na
norma, entendimento que, desde já, adoto.
Com efeito, se adotarmos a qualificação do rol de imperiosa necessidade do serviço como de natureza taxativa demandaria deste Conselho
Superior um conhecimento pormenorizado da realidade de cada Tribu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nal do Trabalho, bem como reduziria de forma significativa o âmbito de
autonomia destes.
As condições endógenas de cada Tribunal Regional no enfrentamento das dificuldades à manutenção da regular prestação jurisdicional apenas
são conhecidas e compreendidas no seu cotidiano, razão pelo qual o acolhimento do rol exemplificativo é mais coerente frente ao complexo e
diversificado campo institucional.
Desse modo, dada a inesgotabilidade real das hipóteses de imperiosa necessidade do serviço, o rol do §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º
253/2019 deve ser exemplificativo, sendo possível que outras situações não enquadradas sejam, desde que devidamente justificadas e
comprovadas, reconhecidas como imperiosa necessidade do serviço.
Écerto que o caráter exemplificativo alinha-se, ao meu ver, ao posicionamento já adotado pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, visto que, em seus respectivas normativos, há a ausência de regulamentação extensiva das hipóteses a serem
consideradas como imperiosa necessidade do serviço, vejamos:
Resolução CJF n.º 764, de 23/5/2022
Art. 22. O magistrado tem direito à indenização de férias não gozadas nas seguintes situações:
I - vacância do cargo ou extinção do vínculo com a Administração;
II - aposentadoria;
III - promoção ao tribunal regional federal ou nomeação à Corte Superior;
IV - acúmulo de 60 dias, na forma dos arts. 15 e 16, por imperiosa necessidade do serviço.
Parágrafo único. Não será devida a indenização das férias nos casos em que o magistrado requerer a averbação dos períodos aquisitivos em
outro órgão.
(...)
Art. 24. A indenização de férias no caso do inciso IV do art. 22 deve ser requerida pelo magistrado em atividade e depende de disponibilidade
orçamentária, correndo por conta do orçamento das respectivas unidades orçamentárias da Justiça Federal.
§1º A indenização prevista neste artigo deverá obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros: I - corresponder aos períodos mais antigos,
ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias; II - obedecer ao limite de 60 dias por ano,
considerado o ano civil em que deferida indenização; III - ter como base de cálculo o valor do subsídio ou da remuneração do mês da liquidação,
sem a incidência de juros nem correção monetária; IV - após a indenização, deve remanescer saldo de, ao menos, 30 (trinta) dias de férias
acumuladas.
§2º Cessada a imperiosa necessidade do serviço o magistrado continuará a fazer jus à indenização do período acumulado, desde que obedecidas
as regras dos capítulos II a V anteriores.
§3º As férias acumuladas e não indenizadas poderão ser gozadas oportunamente pelo magistrado em atividade, hipótese que não corre o prazo
prescricional.
Portaria PGR/MPU n.º 200, de 27/9/2023
Art. 1º A Portaria PGR/MPU nº 591, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)
"Art. 1º-A Os membros do Ministério Público da União - MPU terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, contínuos ou divididos em 2 (dois)
períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos. (...)
§9º No caso de acumulação de períodos de férias por necessidade do serviço de exercícios anteriores, o membro poderá ser indenizado,
observado o interesse da administração e respeitado o limite de 60 (sessenta) dias por ano, desde que: I - remanesça, após o deferimento do
pagamento da indenização, saldo mínimo de 60 (sessenta) dias de férias; II - sejam pagos os períodos de férias mais antigos, ressalvada a
possibilidade de soma de parcelas de períodos diversos para integralizar período de 30 (trinta) dias; III - tenha como base de cálculo o valor do
subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros e correção monetária; IV - haja a disponibilidade orçamentária e financeira. § 10. A
indenização das férias será acrescida do adicional de 1/3 (um terço), nos termos do art. 220, § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993. (...)
§13. Ressalvado o abono pecuniário de que trata o art. 220, § 3º da Lei Complementar nº 75, de 1993, toda indenização de férias fica
condicionada à comprovação da necessidade do serviço. (...)"
Dessa forma, deve-se interpretar que o §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º 253/2019 não trouxe rol restritivo, mas apenas exemplificativo, o que
conduz à conclusão de que, sendo comprovada a imperiosa necessidade do serviço, tem aplicação o diploma legal sob análise.
Dito isso, para que a acumulação de férias seja considerada válida e enseje à subsequente indenização deve ser justificada e estar acobertada
pelo manto do interesse público, conforme exigência do art. 5º, § 2º, da Resolução CSJT n.º 253/2019.
Isso implica a necessidade de expressa motivação e, uma vez declarado, este deve ser analisado à luz da teoria dos motivos determinantes,
segundo a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que se inexistentes ou falsos, implicam a
sua nulidade.
O ente público, por consequência, está sujeito aos termos da fundamentação da autorização de acumulação de férias por ocasião do deferimento
de direitos vinculados à vertida proposição de indenização.
Como bem apontado no Parecer SEJUR n.º 44/2024, não me parece factível uma prévia delimitação taxativa das atividades que devem ser
consideradas de imperiosa necessidade de serviço, visto a impossibilidade de prever todas as demandas de vinte e quatro Tribunais Regionais do
Trabalho em um ato normativo.
Assim sendo, passamos à análise do caso concreto.
O Egrégio Tribunal, por meio do Ofício n.º 136/2024, informou que no processo de marcação das férias está sendo observado as regras
estabelecidas por este Conselho, e que sua presidência fixou, no PROAD 57.831/2022, o entendimento de que a imperiosa necessidade do
serviço deve ser aferida na forma do que dispõe o artigo 5.º da Resolução CSJT n.º 253/2019, sendo presumida apenas nas hipóteses
expressamente previstas no §1º desse dispositivo, com observância às normas veiculadas nos §§ 2º e 3º, isso também passou a ser determinado
em relação aos períodos anteriores (2020, 2021 e 2020).
Entendo que, conforme o que já explanei acima, e tendo em vista que o Regional vem tomando medidas para sanar a questão da problemática
das férias acumuladas e, ainda, conforme as manifestações constantes no PROAD 57.831/2022, diante do cenário em que se encontrava naquele
momento, restou outra alternativa senão a de conversão em pecúnia das férias acumuladas nos períodos de 2020, 2021 e 2022, diante da
impossibilidade de fruição desses períodos, sem prejudicar a prestação jurisdicional, e da ilegalidade de não concessão deles.
Assim, considerando-se as particularidades presentes no caso, sobretudo os procedimentos fixados à época (anos anteriores a 2023), o caráter
exemplificativo trazido no artigo 5.º da Resolução CSJT n.º 253/2019, a importância de se reduzir o número de dias de férias de exercícios
anteriores a serem usufruídos no âmbito do TRT2 e a necessidade de se assegurar uma prestação jurisdicional em um prazo razoável, entendo
que restou evidenciado que o ato administrativo está plenamente justificado, conforme o entendimento supra.
Caracterizado a imperiosa necessidade do serviço, destaco, por fim, que ao analisar a Ata de Correição verifiquei que o Regional informou que a
conversão de um terço de período de férias de magistrados ativos em abono pecuniário cumpre o disposto na Resolução CSJT n.º 253/2019,
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