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4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 19

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Texto Completo do Processo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 19
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
necessidade do serviço e a impossibilidade de fruição das férias acumuladas, à vista da limitação orçamentária ou de atos restritivos pela
Administração.
Nota-se que a tese central aqui gira em torno de compreender se o rol de situações de imperiosa necessidade do serviço do art. 5º da Resolução
CSJT n.º 253/2019 é exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus).
D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iscute-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar situações não previstas expressamente na
norma, entendimento que, de antemão, compartilho.
Com efeito, se adotarmos a qualificação do rol de imperiosa necessidade do serviço como de natureza taxativa demandaria deste Conselho
Superior um conhecimento pormenorizado da realidade de cada Tribunal do Trabalho, bem como reduziria de forma significativa o âmbito de
autonomia destes.
As condições endógenas de cada Tribunal Regional no enfrentamento das dificuldades à manutenção da regular prestação jurisdicional apenas
são conhecidas e compreendidas no seu cotidiano, razão pelo qual o acolhimento do rol exemplificativo é mais coerente frente ao complexo e
diversificado campo institucional.
Desse modo, dada a inesgotabilidade real das hipóteses de imperiosa necessidade do serviço, o rol do §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º
253/2019 deve ser exemplificativo, sendo possível que outras situações não enquadradas sejam, desde que comprovadas, reconhecidas como
imperiosa necessidade do serviço.
Écerto que o caráter exemplificativo alinha-se, ao meu ver, ao posicionamento adotado pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, visto que, em seus respectivas normativos, há a ausência de regulamentação extensiva das hipóteses a serem
consideradas como imperiosa necessidade do serviço, senão vejamos:
Resolução CJF n.º 764, de 23/5/2022
Art. 22. O magistrado tem direito à indenização de férias não gozadas nas seguintes situações:
I - vacância do cargo ou extinção do vínculo com a Administração;
II - aposentadoria;
III - promoção ao tribunal regional federal ou nomeação à Corte Superior;
IV - acúmulo de 60 dias, na forma dos arts. 15 e 16, por imperiosa necessidade do serviço.
Parágrafo único. Não será devida a indenização das férias nos casos em que o magistrado requerer a averbação dos períodos aquisitivos em
outro órgão.
(...)
Art. 24. A indenização de férias no caso do inciso IV do art. 22 deve ser requerida pelo magistrado em atividade e depende de disponibilidade
orçamentária, correndo por conta do orçamento das respectivas unidades orçamentárias da Justiça Federal.
§1º A indenização prevista neste artigo deverá obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros: I - corresponder aos períodos mais antigos,
ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias; II - obedecer ao limite de 60 dias por ano,
considerado o ano civil em que deferida indenização; III - ter como base de cálculo o valor do subsídio ou da remuneração do mês da liquidação,
sem a incidência de juros nem correção monetária; IV - após a indenização, deve remanescer saldo de, ao menos, 30 (trinta) dias de férias
acumuladas.
§2º Cessada a imperiosa necessidade do serviço o magistrado continuará a fazer jus à indenização do período acumulado, desde que obedecidas
as regras dos capítulos II a V anteriores.
§3º As férias acumuladas e não indenizadas poderão ser gozadas oportunamente pelo magistrado em atividade, hipótese que não corre o prazo
prescricional.
Portaria PGR/MPU n.º 200, de 27/9/2023
Art. 1º A Portaria PGR/MPU nº 591, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)
"Art. 1º-A Os membros do Ministério Público da União - MPU terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, contínuos ou divididos em 2 (dois)
períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos. (...)
§9º No caso de acumulação de períodos de férias por necessidade do serviço de exercícios anteriores, o membro poderá ser indenizado,
observado o interesse da administração e respeitado o limite de 60 (sessenta) dias por ano, desde que: I - remanesça, após o deferimento do
pagamento da indenização, saldo mínimo de 60 (sessenta) dias de férias; II - sejam pagos os períodos de férias mais antigos, ressalvada a
possibilidade de soma de parcelas de períodos diversos para integralizar período de 30 (trinta) dias; III - tenha como base de cálculo o valor do
subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros e correção monetária; IV - haja a disponibilidade orçamentária e financeira. § 10. A
indenização das férias será acrescida do adicional de 1/3 (um terço), nos termos do art. 220, § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993. (...)
§13. Ressalvado o abono pecuniário de que trata o art. 220, § 3º da Lei Complementar nº 75, de 1993, toda indenização de férias fica
condicionada à comprovação da necessidade do serviço. (...)" (grifo meu)
Dessa forma, deve-se adotar a interpretação de que o §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º 253/2019 não trouxe rol restritivo, mas apenas
exemplificativo, o que conduz à conclusão de que, sendo comprovada a imperiosa necessidade do serviço, tem aplicação o diploma legal sob
análise.
Dito isso, para que a acumulação de férias seja considerada válida e ensejar à subsequente indenização deve ser expressamente "justificada" e
estar acobertada pelo manto do interesse público, conforme exigência do art. 5º, § 2º, da Resolução CSJT n.º 253/2019.
Isso implica a necessidade de expressa motivação e, uma vez declarado, este deve ser analisado à luz da teoria dos motivos determinantes,
segundo a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que se inexistentes ou falsos, implicam a
sua nulidade.
O ente público, por consequência, está sujeito aos termos da fundamentação da autorização de acumulação de férias por ocasião do deferimento
de direitos vinculados à vertida proposição de indenização.
Na hipótese, conforme demonstrado pelas informações prestadas pelo TRT10 (Doc. 16, Ofício PRE-ASPRE n.º 2571744) nota-se que o
deferimento da conversão ocorreu diante da postergação de um direito corporificado de pressuposto básico afeto à dignidade humana, o descanso
anual, justificado que é, sobretudo, no caso, pelo intenso labor a que se submetem os magistrados brasileiros.
Assim, as limitações orçamentárias, a restrição de períodos e a garantia de número mínimo de magistrados em efetivo exercício, tudo isso
desenhou o cenário em que o Tribunal ponderou a solução administrativa adotada. Por essa linha de raciocínio, configura-se legítimo concluir que
o potencial prejuízo ao quadro mínimo, em atividade, tornou necessária a medida adotada.
O risco da interrupção do regular processamento das atividades jurisdicionais é, ao meu sentir, situação que se amolda perfeitamente à imperiosa
necessidade do serviço, não vislumbrando cenário mais gravoso ao interesse coletivo quanto à paralisação da prestação jurisdicional do Tribunal
Regional.
O Tribunal informou (doc. 16) que a análise da matéria operou-se em 2021, e o cenário fático apresentava 22 juízes togados, com diversas
acumulações de férias, uns, desde 2012, outros, desde 2013, desde 2014. Ou seja, a administração já tinha conhecimento do problema e já vinha
fazendo um levantamento dos acúmulos a fim de solucionar a questão.
Diante do cenário, o Tribunal concluiu que os fatos eram excepcionais e as circunstâncias são imperiosas. A indisponibilidade orçamentária, a
limitação de períodos de gozo e a indisponibilidade de quadro mínimo para a jurisdição configuraram circunstâncias restritivas da fruição das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453
Cadastrado em: 09/08/2025 23:45
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