Processo ativo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 5
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 5
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
magistrados da ativa obedece aos seguintes parâmetros: (i) A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano,
considerado o ano da decisão pela indenização; (ii) Após a indenização, deve remanescer saldo de ao menos 60 (sessenta) dias de férias
acumuladas; (iii) Indenização correspondente aos períodos de férias mais antigos, ressalvada a possibilidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de preferência pela indenização de
períodos integrais de 30 (trinta) dias; (iv) A indenização tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de
juros nem de correção monetária, sendo devido o adicional de 1/3 previsto nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. b)
Fica vedada a indenização fora desses parâmetros, sob pena de responsabilidade do gestor, devendo casos excepcionais ser submetidos à
análise prévia da Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento CN/CNJ N. 64/2017 e da Recomendação CN/CNJ N. 31/2018. c)
Deferido o pedido de autorização para pagamento, em razão do preenchimento dos requisitos descritos nos itens i a iv. (CNJ - PP - Pedido de
Providências: 00022093420212000000, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 25/06/2021)
Pois bem.
Como acima dito, a Resolução CSJT n.º 253/2019 define a possibilidade de acumulação de férias por imperiosa necessidade do serviço, por até o
máximo de 60 (sessenta) dias.
Para tanto, o próprio ato normativo estabelece, em seu art. 5º, determinadas situações que já possuem uma presunção quanto à imperiosa
necessidade do serviço, quais sejam: a) exercício de cargo ou função de presidente; vice-presidente;corregedor regional; e diretor de escola
judicial; b) convocação de magistrado por tribunal ou conselho para atuar em substituição ou auxílio, por prazo indeterminado ou período mínimo
de seis meses; c) designação do magistrado para acumular mais de três acervos processuais; e d)necessidade de composição de quórum.
A Ministra Corregedora-Geral,fazendo uma interpretação taxativa (numerus clausus) das hipóteses elencadas, consignou na Ata de Correição que
o Egrégio Regional desrespeitou a referida resolução deste Conselho Superior ao autorizar a conversão de férias em pecúnia em situações não
previstas no supra artigo.
Ao passo que o Egrégio Regional sustenta que, ao interpretar a referida resolução deste Conselho Superior, entendeu por uma interpretação
exemplificativa (numerus apertus) do rol elencada no §1º do art. 5º, razão pela qual não haveria desconformidade da conversão das férias frente
ao ato normativo.
Nota-se que a tese central aqui gira em torno de compreender se o rol de situações de imperiosa necessidade do serviço do art. 5º da Resolução
CSJT n.º 253/2019 é exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus).
Discute-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar situações não previstas expressamente na
norma, entendimento que, desde já, adoto.
Com efeito, se adotarmos a qualificação do rol de imperiosa necessidade do serviço como de natureza taxativa demandaria deste Conselho
Superior um conhecimento pormenorizado da realidade de cada Tribunal do Trabalho, bem como reduziria de forma significativa o âmbito de
autonomia destes.
As condições endógenas de cada Tribunal Regional no enfrentamento das dificuldades à manutenção da regular prestação jurisdicional apenas
são conhecidas e compreendidas no seu cotidiano, razão pelo qual o acolhimento do rol exemplificativo é mais coerente frente ao complexo e
diversificado campo institucional.
Desse modo, dada a inesgotabilidade real das hipóteses de imperiosa necessidade do serviço, o rol do §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º
253/2019 deve ser exemplificativo, sendo possível que outras situações não enquadradas sejam, desde que devidamente justificadas e
comprovadas, reconhecidas como imperiosa necessidade do serviço.
Écerto que o caráter exemplificativo alinha-se, ao meu ver, ao posicionamento já adotado pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, visto que, em seus respectivas normativos, há a ausência de regulamentação extensiva das hipóteses a serem
consideradas como imperiosa necessidade do serviço, vejamos:
Resolução CJF n.º 764, de 23/5/2022
Art. 22. O magistrado tem direito à indenização de férias não gozadas nas seguintes situações:
I - vacância do cargo ou extinção do vínculo com a Administração;
II - aposentadoria;
III - promoção ao tribunal regional federal ou nomeação à Corte Superior;
IV - acúmulo de 60 dias, na forma dos arts. 15 e 16, por imperiosa necessidade do serviço.
Parágrafo único. Não será devida a indenização das férias nos casos em que o magistrado requerer a averbação dos períodos aquisitivos em
outro órgão.
(...)
Art. 24. A indenização de férias no caso do inciso IV do art. 22 deve ser requerida pelo magistrado em atividade e depende de disponibilidade
orçamentária, correndo por conta do orçamento das respectivas unidades orçamentárias da Justiça Federal.
§1º A indenização prevista neste artigo deverá obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros: I - corresponder aos períodos mais antigos,
ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias; II - obedecer ao limite de 60 dias por ano,
considerado o ano civil em que deferida indenização; III - ter como base de cálculo o valor do subsídio ou da remuneração do mês da liquidação,
sem a incidência de juros nem correção monetária; IV - após a indenização, deve remanescer saldo de, ao menos, 30 (trinta) dias de férias
acumuladas.
§2º Cessada a imperiosa necessidade do serviço o magistrado continuará a fazer jus à indenização do período acumulado, desde que obedecidas
as regras dos capítulos II a V anteriores.
§3º As férias acumuladas e não indenizadas poderão ser gozadas oportunamente pelo magistrado em atividade, hipótese que não corre o prazo
prescricional.
Portaria PGR/MPU n.º 200, de 27/9/2023
Art. 1º A Portaria PGR/MPU nº 591, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)
"Art. 1º-A Os membros do Ministério Público da União - MPU terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, contínuos ou divididos em 2 (dois)
períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos. (...)
§9º No caso de acumulação de períodos de férias por necessidade do serviço de exercícios anteriores, o membro poderá ser indenizado,
observado o interesse da administração e respeitado o limite de 60 (sessenta) dias por ano, desde que: I - remanesça, após o deferimento do
pagamento da indenização, saldo mínimo de 60 (sessenta) dias de férias; II - sejam pagos os períodos de férias mais antigos, ressalvada a
possibilidade de soma de parcelas de períodos diversos para integralizar período de 30 (trinta) dias; III - tenha como base de cálculo o valor do
subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros e correção monetária; IV - haja a disponibilidade orçamentária e financeira. § 10. A
indenização das férias será acrescida do adicional de 1/3 (um terço), nos termos do art. 220, § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993. (...)
§13. Ressalvado o abono pecuniário de que trata o art. 220, § 3º da Lei Complementar nº 75, de 1993, toda indenização de férias fica
condicionada à comprovação da necessidade do serviço. (...)"
Dessa forma, deve-se interpretar que o §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º 253/2019 não trouxe rol restritivo, mas apenas exemplificativo, o que
conduz à conclusão de que, sendo comprovada a imperiosa necessidade do serviço, tem aplicação o diploma legal sob análise.
Dito isso, para que a acumulação de férias seja considerada válida e enseje à subsequente indenização deve ser justificada e estar acobertada
pelo manto do interesse público, conforme exigência do art. 5º, § 2º, da Resolução CSJT n.º 253/2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
magistrados da ativa obedece aos seguintes parâmetros: (i) A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano,
considerado o ano da decisão pela indenização; (ii) Após a indenização, deve remanescer saldo de ao menos 60 (sessenta) dias de férias
acumuladas; (iii) Indenização correspondente aos períodos de férias mais antigos, ressalvada a possibilidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de preferência pela indenização de
períodos integrais de 30 (trinta) dias; (iv) A indenização tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de
juros nem de correção monetária, sendo devido o adicional de 1/3 previsto nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. b)
Fica vedada a indenização fora desses parâmetros, sob pena de responsabilidade do gestor, devendo casos excepcionais ser submetidos à
análise prévia da Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento CN/CNJ N. 64/2017 e da Recomendação CN/CNJ N. 31/2018. c)
Deferido o pedido de autorização para pagamento, em razão do preenchimento dos requisitos descritos nos itens i a iv. (CNJ - PP - Pedido de
Providências: 00022093420212000000, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 25/06/2021)
Pois bem.
Como acima dito, a Resolução CSJT n.º 253/2019 define a possibilidade de acumulação de férias por imperiosa necessidade do serviço, por até o
máximo de 60 (sessenta) dias.
Para tanto, o próprio ato normativo estabelece, em seu art. 5º, determinadas situações que já possuem uma presunção quanto à imperiosa
necessidade do serviço, quais sejam: a) exercício de cargo ou função de presidente; vice-presidente;corregedor regional; e diretor de escola
judicial; b) convocação de magistrado por tribunal ou conselho para atuar em substituição ou auxílio, por prazo indeterminado ou período mínimo
de seis meses; c) designação do magistrado para acumular mais de três acervos processuais; e d)necessidade de composição de quórum.
A Ministra Corregedora-Geral,fazendo uma interpretação taxativa (numerus clausus) das hipóteses elencadas, consignou na Ata de Correição que
o Egrégio Regional desrespeitou a referida resolução deste Conselho Superior ao autorizar a conversão de férias em pecúnia em situações não
previstas no supra artigo.
Ao passo que o Egrégio Regional sustenta que, ao interpretar a referida resolução deste Conselho Superior, entendeu por uma interpretação
exemplificativa (numerus apertus) do rol elencada no §1º do art. 5º, razão pela qual não haveria desconformidade da conversão das férias frente
ao ato normativo.
Nota-se que a tese central aqui gira em torno de compreender se o rol de situações de imperiosa necessidade do serviço do art. 5º da Resolução
CSJT n.º 253/2019 é exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus).
Discute-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar situações não previstas expressamente na
norma, entendimento que, desde já, adoto.
Com efeito, se adotarmos a qualificação do rol de imperiosa necessidade do serviço como de natureza taxativa demandaria deste Conselho
Superior um conhecimento pormenorizado da realidade de cada Tribunal do Trabalho, bem como reduziria de forma significativa o âmbito de
autonomia destes.
As condições endógenas de cada Tribunal Regional no enfrentamento das dificuldades à manutenção da regular prestação jurisdicional apenas
são conhecidas e compreendidas no seu cotidiano, razão pelo qual o acolhimento do rol exemplificativo é mais coerente frente ao complexo e
diversificado campo institucional.
Desse modo, dada a inesgotabilidade real das hipóteses de imperiosa necessidade do serviço, o rol do §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º
253/2019 deve ser exemplificativo, sendo possível que outras situações não enquadradas sejam, desde que devidamente justificadas e
comprovadas, reconhecidas como imperiosa necessidade do serviço.
Écerto que o caráter exemplificativo alinha-se, ao meu ver, ao posicionamento já adotado pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, visto que, em seus respectivas normativos, há a ausência de regulamentação extensiva das hipóteses a serem
consideradas como imperiosa necessidade do serviço, vejamos:
Resolução CJF n.º 764, de 23/5/2022
Art. 22. O magistrado tem direito à indenização de férias não gozadas nas seguintes situações:
I - vacância do cargo ou extinção do vínculo com a Administração;
II - aposentadoria;
III - promoção ao tribunal regional federal ou nomeação à Corte Superior;
IV - acúmulo de 60 dias, na forma dos arts. 15 e 16, por imperiosa necessidade do serviço.
Parágrafo único. Não será devida a indenização das férias nos casos em que o magistrado requerer a averbação dos períodos aquisitivos em
outro órgão.
(...)
Art. 24. A indenização de férias no caso do inciso IV do art. 22 deve ser requerida pelo magistrado em atividade e depende de disponibilidade
orçamentária, correndo por conta do orçamento das respectivas unidades orçamentárias da Justiça Federal.
§1º A indenização prevista neste artigo deverá obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros: I - corresponder aos períodos mais antigos,
ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias; II - obedecer ao limite de 60 dias por ano,
considerado o ano civil em que deferida indenização; III - ter como base de cálculo o valor do subsídio ou da remuneração do mês da liquidação,
sem a incidência de juros nem correção monetária; IV - após a indenização, deve remanescer saldo de, ao menos, 30 (trinta) dias de férias
acumuladas.
§2º Cessada a imperiosa necessidade do serviço o magistrado continuará a fazer jus à indenização do período acumulado, desde que obedecidas
as regras dos capítulos II a V anteriores.
§3º As férias acumuladas e não indenizadas poderão ser gozadas oportunamente pelo magistrado em atividade, hipótese que não corre o prazo
prescricional.
Portaria PGR/MPU n.º 200, de 27/9/2023
Art. 1º A Portaria PGR/MPU nº 591, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)
"Art. 1º-A Os membros do Ministério Público da União - MPU terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, contínuos ou divididos em 2 (dois)
períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos. (...)
§9º No caso de acumulação de períodos de férias por necessidade do serviço de exercícios anteriores, o membro poderá ser indenizado,
observado o interesse da administração e respeitado o limite de 60 (sessenta) dias por ano, desde que: I - remanesça, após o deferimento do
pagamento da indenização, saldo mínimo de 60 (sessenta) dias de férias; II - sejam pagos os períodos de férias mais antigos, ressalvada a
possibilidade de soma de parcelas de períodos diversos para integralizar período de 30 (trinta) dias; III - tenha como base de cálculo o valor do
subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros e correção monetária; IV - haja a disponibilidade orçamentária e financeira. § 10. A
indenização das férias será acrescida do adicional de 1/3 (um terço), nos termos do art. 220, § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993. (...)
§13. Ressalvado o abono pecuniário de que trata o art. 220, § 3º da Lei Complementar nº 75, de 1993, toda indenização de férias fica
condicionada à comprovação da necessidade do serviço. (...)"
Dessa forma, deve-se interpretar que o §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º 253/2019 não trouxe rol restritivo, mas apenas exemplificativo, o que
conduz à conclusão de que, sendo comprovada a imperiosa necessidade do serviço, tem aplicação o diploma legal sob análise.
Dito isso, para que a acumulação de férias seja considerada válida e enseje à subsequente indenização deve ser justificada e estar acobertada
pelo manto do interesse público, conforme exigência do art. 5º, § 2º, da Resolução CSJT n.º 253/2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453