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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 119
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 119
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
linha de entendimento perfilhado em julgamentos anteriores, advogado.
concluiu pela "impossibilidade de utilização da TR como índice de Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária
correção monetária", e, diante da lacuna legislativa, fixou como não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica,
critério de cálculo os "juros e correção mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. netária utilizado nas será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao
condenações cíveis em geral". Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação
Julgaram-se, assim, parcialmente procedentes as demandas, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice
conferindo interpretação conforme a novel legislação para que vier a substituí-lo.
considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de (...)
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em § 1.º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema
geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de
partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389
do Código Civil)". deste Código.
Na oportunidade, foram fixados marcos jurídicos para a modulação § 2.º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de
dos efeitos, a saber: aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e
divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
"1 - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão § 3.º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será
(na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no
todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou período de referência."
qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os
mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de
as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito
na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos
juros de mora de 1% ao mês; termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
2 - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de In casu, conforme se observa do teor do acórdão recorrido, o
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem Regional entendeu pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial,
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma além dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8177/1991 (TR),
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação.
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em Diante disso, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e consonância com a tese vinculante editada pelo STF, com eficácia
14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC) e; erga omnes, bem como em conformidade com as alterações
3 - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, ainda que o acórdão tenha sido
questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, prolatado em data anterior à referida legislação.
no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde Posto isso, ainda que reconhecida a transcendência política e
que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de jurídica da causa, tem-se que o apelo não merece provimento
correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples diante do óbice do art. 896. § 7.º, da CLT.
consideração de seguir os critérios legais)." Logo, não conheço da Revista do reclamado.
Em decisão publicada em 7/4/2021, o STF esclareceu que na fase
extrajudicial será utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no CONCLUSÃO
período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - conheço do Agravo de Instrumento
como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000, da reclamante, e no mérito, dou-lhe parcial provimento para
e, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, determinar o seguimento da Revista em relação aos honorários de
caput, da Lei n.º 8.177/1991). sucumbência; II - conheço do Recurso de Revista da reclamante,
Explicitou que, na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais por violação do art. 791-A, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento
deve ser efetuada pela taxa SELIC, considerando-se que ela incide para, reformando o acórdão regional, determinar a suspensão da
como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n.º exigibilidade dos honorários de sucumbência em seu desfavor, pelo
9.065/95; 84 da Lei n.º 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95; 61, § período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado,
3.º, da Lei n.º 9.430/96 e 30 da Lei n.º 10.522/02). Ressaltou que a conforme julgamento da ADI 5.766; III - não conheço do Recurso de
incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC Revista do banco reclamado.
não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de Publique-se.
atualização monetária, sob pena de bis in idem. Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Importante pontuar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e
406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros.
Eis o teor da nova redação dos mencionados dispositivos de lei: Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por Ministro Relator
perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
linha de entendimento perfilhado em julgamentos anteriores, advogado.
concluiu pela "impossibilidade de utilização da TR como índice de Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária
correção monetária", e, diante da lacuna legislativa, fixou como não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica,
critério de cálculo os "juros e correção mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. netária utilizado nas será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao
condenações cíveis em geral". Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação
Julgaram-se, assim, parcialmente procedentes as demandas, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice
conferindo interpretação conforme a novel legislação para que vier a substituí-lo.
considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de (...)
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em § 1.º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema
geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de
partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389
do Código Civil)". deste Código.
Na oportunidade, foram fixados marcos jurídicos para a modulação § 2.º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de
dos efeitos, a saber: aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e
divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
"1 - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão § 3.º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será
(na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no
todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou período de referência."
qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os
mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de
as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito
na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos
juros de mora de 1% ao mês; termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
2 - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de In casu, conforme se observa do teor do acórdão recorrido, o
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem Regional entendeu pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial,
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma além dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8177/1991 (TR),
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação.
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em Diante disso, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e consonância com a tese vinculante editada pelo STF, com eficácia
14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC) e; erga omnes, bem como em conformidade com as alterações
3 - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, ainda que o acórdão tenha sido
questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, prolatado em data anterior à referida legislação.
no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde Posto isso, ainda que reconhecida a transcendência política e
que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de jurídica da causa, tem-se que o apelo não merece provimento
correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples diante do óbice do art. 896. § 7.º, da CLT.
consideração de seguir os critérios legais)." Logo, não conheço da Revista do reclamado.
Em decisão publicada em 7/4/2021, o STF esclareceu que na fase
extrajudicial será utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no CONCLUSÃO
período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - conheço do Agravo de Instrumento
como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000, da reclamante, e no mérito, dou-lhe parcial provimento para
e, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, determinar o seguimento da Revista em relação aos honorários de
caput, da Lei n.º 8.177/1991). sucumbência; II - conheço do Recurso de Revista da reclamante,
Explicitou que, na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais por violação do art. 791-A, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento
deve ser efetuada pela taxa SELIC, considerando-se que ela incide para, reformando o acórdão regional, determinar a suspensão da
como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n.º exigibilidade dos honorários de sucumbência em seu desfavor, pelo
9.065/95; 84 da Lei n.º 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95; 61, § período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado,
3.º, da Lei n.º 9.430/96 e 30 da Lei n.º 10.522/02). Ressaltou que a conforme julgamento da ADI 5.766; III - não conheço do Recurso de
incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC Revista do banco reclamado.
não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de Publique-se.
atualização monetária, sob pena de bis in idem. Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Importante pontuar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e
406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros.
Eis o teor da nova redação dos mencionados dispositivos de lei: Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por Ministro Relator
perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461