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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 134
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 134
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
12/02/2021, tendo sido interpostos embargos de declaração em ADC nº 58, conclui-se que há de ser respeitada a coisa julgada
14/04/2021 e 15/04/2021, julgados nos seguintes termos: quanto aos juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da
"O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de ação trabalhista, sem nenhum abrandamento, com a correção
declaração opostos pelos amici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curiae, rejeitou os embargos de monetária seguindo os demais parâmetros do pronunciamento
declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, judicial emitido pelo Supremo Tribunal Federal.
os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para No mesmo diapasão, merecem ser citados os seguintes
sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do precedentes:
resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E "CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TAXA SELIC. ÍNDICES
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência APLICÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA TR PARA O CÁLCULO DA
da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA JÁ
infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro PRESERVADOS PELA COISA JULGADA. Conforme julgamentos
Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a proferidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, restou declarada
22.10.2021." a inconstitucionalidade da incidência da TR para a apuração da
Note-se que, no julgamento dos referidos Embargos, houve mera correção monetária dos créditos trabalhistas; sendo determinada a
retificação de erro material com relação ao início da incidência da aplicação do IPCA-e a contar da época própria de exigibilidade da
taxa SELIC, restando claramente mantida a incidência de juros na parcela até o momento da citação do Réu; apurando-se, a partir
fase pré-processual: deste marco e até a efetiva quitação da dívida trabalhista, a
"No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão atualização monetária pela aplicação da taxa SELIC ou por outro
embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De índice mais vantajoso para o credor que porventura seja fixado no
fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão futuro; estando resguardada, até por conta de não ser objeto da
que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação: revisão recursal, a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a
Ao fixar a taxa SELIC a decisão do STF faz expressa referência ao contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do
art. 406 do Código Civil que, ao regular a fixação de juros crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do
moratórios: art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91." (TRT-1 - AP:
(...) 00104234520135010055 RJ, Relator: ROGÉRIO LUCAS MARTINS,
No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do Data de Julgamento: 04/08/2021, Sétima Turma, Data de
acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do Publicação: 17/08/2021)."
ajuizamento da ação: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A
"... 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o res judicata não define expressamente o índice de correção
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como monetária aplicável ao caso, limitando-se a dispor sua incidência a
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro de a partir do primeiro dia útil subsequente ao mês vencido (Súmula nº
dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado 381 do Colendo TST). Deve, assim, em conformidade com a
o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão da
como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. ADC 58/DF, ser estabelecido, em relação à correção monetária, a
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, aplicação do índice IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do
da Lei 8.177, de 1991).7. Em relação à fase judicial, a atualização ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Quanto aos juros de mora, será o da coisa julgada, correspondente
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando a 1% ao mês, pro rata die, a contar do ajuizamento da demanda,
que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 nos termos do art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei nº 8177/1991."
da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § (TRT-1 - AP: 00112291720155010021 RJ, Relator: LEONARDO DA
3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)..." SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 26/11/2021, Sexta
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, Turma, Data de Publicação: 09/12/2021)."
para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do
acórdão." Assim, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Da coisa julgada formada nestes autos, a respeito da atualização do Tribunal Federal no acórdão da ADC 58/DF, merece reforma a r.
crédito, constou o seguinte: decisão de origem para que seja aplicado o índice IPCA-E e juros
"DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) no período
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS pré-judiciale, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência
(...) da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), além dos juros de 1% ao
Quanto à correção monetária aplica-se a S 381 do TST e os juros mês, fixados na coisa julgada, também a contar do ajuizamento da
serão no percentual de 1% simples a partir do ajuizamento da demanda.
ação." É certo que a referida decisão explicita que a SELIC engloba
Como se vê, não restou definido, expressamente, o índice de correção monetária e os juros, que o Tema 99 do C. STJ impede a
correção monetária a ser adotado nos cálculos de liquidação, aplicação de correção monetária com a taxa SELIC, e que a
havendo coisa julgada apenas em relação aos juros de mora - vedação do anatocismo impossibilitaria a cumulação dos juros de
matéria insuscetível de discussão. 1% com a taxa SELIC (STJ, Tese 112). Contudo, diante da coisa
Vale pontuar que, quando a sentença determina expressamente a julgada e da imposição da decisão do E. STF, todas essas
aplicação da taxa de juros simples de mora desde o ajuizamento da ponderações restam prejudicadas, sendo de todo impossível a
ação, sem que esse aspecto da decisão judicial tenha sido aplicação de índice diverso do fixado na decisão proferida nos autos
questionado por qualquer das partes, deu-se o trânsito em julgado, das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e
no particular. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021.
Nesse sentido, observando o teor da decisão do STF nos autos da Nesses termos, dou provimento ao agravo de petição da exequente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
12/02/2021, tendo sido interpostos embargos de declaração em ADC nº 58, conclui-se que há de ser respeitada a coisa julgada
14/04/2021 e 15/04/2021, julgados nos seguintes termos: quanto aos juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da
"O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de ação trabalhista, sem nenhum abrandamento, com a correção
declaração opostos pelos amici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curiae, rejeitou os embargos de monetária seguindo os demais parâmetros do pronunciamento
declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, judicial emitido pelo Supremo Tribunal Federal.
os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para No mesmo diapasão, merecem ser citados os seguintes
sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do precedentes:
resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E "CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TAXA SELIC. ÍNDICES
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência APLICÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA TR PARA O CÁLCULO DA
da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA JÁ
infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro PRESERVADOS PELA COISA JULGADA. Conforme julgamentos
Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a proferidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, restou declarada
22.10.2021." a inconstitucionalidade da incidência da TR para a apuração da
Note-se que, no julgamento dos referidos Embargos, houve mera correção monetária dos créditos trabalhistas; sendo determinada a
retificação de erro material com relação ao início da incidência da aplicação do IPCA-e a contar da época própria de exigibilidade da
taxa SELIC, restando claramente mantida a incidência de juros na parcela até o momento da citação do Réu; apurando-se, a partir
fase pré-processual: deste marco e até a efetiva quitação da dívida trabalhista, a
"No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão atualização monetária pela aplicação da taxa SELIC ou por outro
embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De índice mais vantajoso para o credor que porventura seja fixado no
fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão futuro; estando resguardada, até por conta de não ser objeto da
que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação: revisão recursal, a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a
Ao fixar a taxa SELIC a decisão do STF faz expressa referência ao contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do
art. 406 do Código Civil que, ao regular a fixação de juros crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do
moratórios: art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91." (TRT-1 - AP:
(...) 00104234520135010055 RJ, Relator: ROGÉRIO LUCAS MARTINS,
No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do Data de Julgamento: 04/08/2021, Sétima Turma, Data de
acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do Publicação: 17/08/2021)."
ajuizamento da ação: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A
"... 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o res judicata não define expressamente o índice de correção
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como monetária aplicável ao caso, limitando-se a dispor sua incidência a
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro de a partir do primeiro dia útil subsequente ao mês vencido (Súmula nº
dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado 381 do Colendo TST). Deve, assim, em conformidade com a
o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão da
como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. ADC 58/DF, ser estabelecido, em relação à correção monetária, a
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, aplicação do índice IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do
da Lei 8.177, de 1991).7. Em relação à fase judicial, a atualização ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Quanto aos juros de mora, será o da coisa julgada, correspondente
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando a 1% ao mês, pro rata die, a contar do ajuizamento da demanda,
que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 nos termos do art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei nº 8177/1991."
da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § (TRT-1 - AP: 00112291720155010021 RJ, Relator: LEONARDO DA
3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)..." SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 26/11/2021, Sexta
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, Turma, Data de Publicação: 09/12/2021)."
para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do
acórdão." Assim, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Da coisa julgada formada nestes autos, a respeito da atualização do Tribunal Federal no acórdão da ADC 58/DF, merece reforma a r.
crédito, constou o seguinte: decisão de origem para que seja aplicado o índice IPCA-E e juros
"DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) no período
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS pré-judiciale, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência
(...) da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), além dos juros de 1% ao
Quanto à correção monetária aplica-se a S 381 do TST e os juros mês, fixados na coisa julgada, também a contar do ajuizamento da
serão no percentual de 1% simples a partir do ajuizamento da demanda.
ação." É certo que a referida decisão explicita que a SELIC engloba
Como se vê, não restou definido, expressamente, o índice de correção monetária e os juros, que o Tema 99 do C. STJ impede a
correção monetária a ser adotado nos cálculos de liquidação, aplicação de correção monetária com a taxa SELIC, e que a
havendo coisa julgada apenas em relação aos juros de mora - vedação do anatocismo impossibilitaria a cumulação dos juros de
matéria insuscetível de discussão. 1% com a taxa SELIC (STJ, Tese 112). Contudo, diante da coisa
Vale pontuar que, quando a sentença determina expressamente a julgada e da imposição da decisão do E. STF, todas essas
aplicação da taxa de juros simples de mora desde o ajuizamento da ponderações restam prejudicadas, sendo de todo impossível a
ação, sem que esse aspecto da decisão judicial tenha sido aplicação de índice diverso do fixado na decisão proferida nos autos
questionado por qualquer das partes, deu-se o trânsito em julgado, das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e
no particular. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021.
Nesse sentido, observando o teor da decisão do STF nos autos da Nesses termos, dou provimento ao agravo de petição da exequente
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