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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 153
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 153
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
- ALINE BEAL BOSSLE A decisão recorrida também está em conformidade com a iterativa e
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. notória jurisprudência do TST (TST, SBDI-I, E-ED-RR - 173-
56.2012.5.02.0411, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo
Contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, a Bastos, DEJT: 30/04/2015; TST, SBDI-I, E-RR - 812-
parte autora interpôs recurso de revista, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que foi admitido pelo juízo 81.2010.5.03.0099, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT:
de admissibilidade do Tribunal a quo apenas em relação aos 10/04/2015; TST, SBDI-I, E-RR - 990-38.2010.5.03.0064, Relator
honorários advocatícios. Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 31/03/2015.), o que impede o
Buscando o seguimento das demais matérias recursais, o réu seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz
interpôs agravo de instrumento. do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º,
da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Quanto à abrangência da interrupção da prescrição, está pacificado
no âmbito do TST o entendimento de que o protesto não interrompe
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal (E-ED-RR-
admissibilidade recursal, em conformidade com a competência 92600-76.2005.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-
decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao 69000-84.2009.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 09/06/2017; RR-47500-
recurso de revista, quanto às matérias objeto do presente agravo de 57.2007.5.15.0072, 2ª Turma, DEJT 01/09/2017; RR-450-
instrumento, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 41.2013.5.04.0004, 5ª Turma; DEJT 30/06/2017).
Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a atual,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS notória e iterativa jurisprudência do TST, na linha do seguinte
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO precedente: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
JURISDICIONAL. REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014
Não admito o recurso de revista no item. E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 .
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de PROTESTO ANTIPRECLUSIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA
prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS. O entendimento do TRT
suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de
explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da que o protesto interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto
Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. a quinquenal, na medida em que, nos termos dos artigos 219, §1º,
Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do do CPC de 1973 e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição
entendimento traçado na Súmula 459 do TST. bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS decisão proferida anteriormente e a prescrição quinquenal é
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. contada do ajuizamento da primeira ação. Com efeito,
Não admito o recurso de revista no item. diferentemente das cautelares clássicas - nas quais se busca a
A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 357 do proteção contra uma situação objetiva de perigo e a cautelar tem
TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive como finalidade primordial a proteção processual de direitos e não a
por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a satisfação da res in judicium deducta na ação principal-, o protesto
redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida antipreclusivo é mera medida conservativa de direitos, não atua
Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos para assegurar a eficácia e/ou a utilidade de outro processo, mas
dispositivos invocados. tão somente produz, por si só, efeitos jurídicos no plano do direito
Ademais, a matéria de insurgência referente à caracterização de material, não se incluindo dentre as medidas cautelares clássicas
troca de favores, nos termos propostos, exige a incursão do julgador por essa razão. Esclareça-se, ainda, que, por absoluta falta de
no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é impedimento legal, o efeito interruptivo do prazo prescricional
admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito à
que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. prescrição bienal extintiva do direito de ação, e tão só pelo mero
PRESCRIÇÃO. ajuizamento da medida alcança também a prescrição quinquenal.
Não admito o recurso de revista no item. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a
Quanto à legitimidade do Sindicato autor para atuar na defesa dos jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da
interesses individuais homogêneos e coletivos da categoria que CLT e da Súmula 333/TST. Indenes os preceitos de lei e da
representa, a decisão está em consonância com o decidido pelo Constituição da República invocados, além de não se vislumbrar a
STF a respeito da matéria, em julgamento de agravo regimental no alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento
recurso extraordinário, cuja ementa se transcreve a seguir: "I- O conhecido e desprovido . (ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª
Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
III, da Constituição Federal e decidiu que os sindicatos têm 21/06/2019)."
legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer Desta forma, sob esse enfoque também é inviável o recebimento do
direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da recurso, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do
categoria por ele representada. II- A falta de publicação do TST.
precedente mencionado não impede o julgamento imediato de Por fim, quanto à limitação temporal dos efeitos do protesto, não há
causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal,
quando o entendimento adotado é confirmado por decisões tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que
posteriores. III - A nova composição do Tribunal não ensejou a obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do
mudança da orientação seguida . IV - Agravo improvido". (RE art. 896 da CLT.
197.029-AgR/SP - 1ª Turma - Relator: Ministro Ricardo A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o
Lewandowski, publicado no Diário da Justiça de 16/02/2007). recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
- ALINE BEAL BOSSLE A decisão recorrida também está em conformidade com a iterativa e
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. notória jurisprudência do TST (TST, SBDI-I, E-ED-RR - 173-
56.2012.5.02.0411, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo
Contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, a Bastos, DEJT: 30/04/2015; TST, SBDI-I, E-RR - 812-
parte autora interpôs recurso de revista, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que foi admitido pelo juízo 81.2010.5.03.0099, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT:
de admissibilidade do Tribunal a quo apenas em relação aos 10/04/2015; TST, SBDI-I, E-RR - 990-38.2010.5.03.0064, Relator
honorários advocatícios. Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 31/03/2015.), o que impede o
Buscando o seguimento das demais matérias recursais, o réu seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz
interpôs agravo de instrumento. do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º,
da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Quanto à abrangência da interrupção da prescrição, está pacificado
no âmbito do TST o entendimento de que o protesto não interrompe
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal (E-ED-RR-
admissibilidade recursal, em conformidade com a competência 92600-76.2005.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-
decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao 69000-84.2009.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 09/06/2017; RR-47500-
recurso de revista, quanto às matérias objeto do presente agravo de 57.2007.5.15.0072, 2ª Turma, DEJT 01/09/2017; RR-450-
instrumento, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 41.2013.5.04.0004, 5ª Turma; DEJT 30/06/2017).
Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a atual,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS notória e iterativa jurisprudência do TST, na linha do seguinte
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO precedente: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
JURISDICIONAL. REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014
Não admito o recurso de revista no item. E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 .
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de PROTESTO ANTIPRECLUSIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA
prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS. O entendimento do TRT
suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de
explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da que o protesto interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto
Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. a quinquenal, na medida em que, nos termos dos artigos 219, §1º,
Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do do CPC de 1973 e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição
entendimento traçado na Súmula 459 do TST. bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS decisão proferida anteriormente e a prescrição quinquenal é
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. contada do ajuizamento da primeira ação. Com efeito,
Não admito o recurso de revista no item. diferentemente das cautelares clássicas - nas quais se busca a
A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 357 do proteção contra uma situação objetiva de perigo e a cautelar tem
TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive como finalidade primordial a proteção processual de direitos e não a
por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a satisfação da res in judicium deducta na ação principal-, o protesto
redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida antipreclusivo é mera medida conservativa de direitos, não atua
Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos para assegurar a eficácia e/ou a utilidade de outro processo, mas
dispositivos invocados. tão somente produz, por si só, efeitos jurídicos no plano do direito
Ademais, a matéria de insurgência referente à caracterização de material, não se incluindo dentre as medidas cautelares clássicas
troca de favores, nos termos propostos, exige a incursão do julgador por essa razão. Esclareça-se, ainda, que, por absoluta falta de
no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é impedimento legal, o efeito interruptivo do prazo prescricional
admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito à
que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. prescrição bienal extintiva do direito de ação, e tão só pelo mero
PRESCRIÇÃO. ajuizamento da medida alcança também a prescrição quinquenal.
Não admito o recurso de revista no item. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a
Quanto à legitimidade do Sindicato autor para atuar na defesa dos jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da
interesses individuais homogêneos e coletivos da categoria que CLT e da Súmula 333/TST. Indenes os preceitos de lei e da
representa, a decisão está em consonância com o decidido pelo Constituição da República invocados, além de não se vislumbrar a
STF a respeito da matéria, em julgamento de agravo regimental no alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento
recurso extraordinário, cuja ementa se transcreve a seguir: "I- O conhecido e desprovido . (ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª
Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
III, da Constituição Federal e decidiu que os sindicatos têm 21/06/2019)."
legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer Desta forma, sob esse enfoque também é inviável o recebimento do
direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da recurso, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do
categoria por ele representada. II- A falta de publicação do TST.
precedente mencionado não impede o julgamento imediato de Por fim, quanto à limitação temporal dos efeitos do protesto, não há
causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal,
quando o entendimento adotado é confirmado por decisões tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que
posteriores. III - A nova composição do Tribunal não ensejou a obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do
mudança da orientação seguida . IV - Agravo improvido". (RE art. 896 da CLT.
197.029-AgR/SP - 1ª Turma - Relator: Ministro Ricardo A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o
Lewandowski, publicado no Diário da Justiça de 16/02/2007). recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas
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