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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 162
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 162
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS
transcrever, ou destacar (SUBLINHAR / negritar), o fragmento da REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a transcrição
a matéria objeto do apelo; ou seja, o pon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to específico da discussão, integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT,
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual 'Sob pena de não regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão conhecido e desprovido. (AIRR - 804-33.2014.5.06.0018, Relator
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
objeto do recurso de revista'. Na presente situação, a transcrição do Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de 15/06/2018)
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o Ressalto, por oportuno, que a decisão transcrita pela parte nas fls.
destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do 44-46 das razões recursais, da qual consta trechos destacados, não
acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao pertence ao acórdão recorrido.
previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
por consequência, a observância dos demais requisitos contidos PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / Honorários Advocatícios
nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração Alegação(ões):
analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os - violação do art. 5º, "caput", da Constituição Federal.
dispositivos apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. - violação dos arts. 791-A, §4º, da CLT.
Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte - divergência jurisprudencial.
desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal Postula a demandada eximir-se da condenação ao pagamento dos
ônus. Recurso de revista não conhecido. (RR- 11996- honorários advocatícios, caso provido o seu recurso. Busca,
40.2017.5.15.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio também, sejam deferidos honorários em seu favor, no importe de
Mascarenhas Brandão, DEJT 23/04/2021). 15%.
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE Mais uma vez, a análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. plano, prejudicada, tendo em vista que a parte transcreveu o inteiro
ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA. Deve ser teor do capítulo do acórdão recorrido sem destacar o trecho que
confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não
verificado vício formal no recurso de revista, consistente na não atendendo, portanto, ao comando previsto no item I do § 1º-A do
indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento art. 896 da CLT.
da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico Destaco, por oportuno, que o trecho destacado pela parte em suas
nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, razões recursais não atende o requisito legal, pois pertence aos
da CLT. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento de diligências fundamentos do voto vencido.
parciais e incompletas por parte do recorrente, tais como indicação DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que Competência
trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um Alegação(ões):
debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, ou - violação dos arts. 114, IX, 195, § 5º, e 202, § 2º, da Constituição
quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica Federal.
sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem - violação dos arts. 2º e 35 da Lei Complementar nº 109/2001.
satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, - divergência jurisprudencial.
como só vem de reconhecer a jurisprudência consolidada no âmbito A demandada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para
da 5ª Turma desta Corte Superior. Agravo não provido, com julgar o pedido de pagamento de diferenças das contribuições
aplicação de multa. (Ag-ARR-972-33.2015.5.02.0011, 5ª Turma, devidas à previdência complementar relativas à cota patronal.
Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não se
23/04/2021). pronunciou acerca da competência desta Especializada. Assim,
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. NÃO APOSENTADORIA / PENSÃO / Fonte de Custeio
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA Alegação(ões):
CLT. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando a - contrariedade à Súmula nº 97 do Tribunal Superior do Trabalho.
parte recorrente não transcreve o trecho do acórdão do Tribunal - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Regional em que se consubstanciaria o prequestionamento da - violação dos arts. 112 e 114 do CC.
matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência na espécie - divergência jurisprudencial.
do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não A demandada "não se conforma com a decisão que determinou a
se conhece. (RR-11123-09.2017.5.15.0017, 8ª Turma, Relator retenção e o repasse à Fundação ELOS".
Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/04/2021). A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21
13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - de julho de 2014), que prevê:
DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃO I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS
transcrever, ou destacar (SUBLINHAR / negritar), o fragmento da REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a transcrição
a matéria objeto do apelo; ou seja, o pon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to específico da discussão, integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT,
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual 'Sob pena de não regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão conhecido e desprovido. (AIRR - 804-33.2014.5.06.0018, Relator
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
objeto do recurso de revista'. Na presente situação, a transcrição do Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de 15/06/2018)
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o Ressalto, por oportuno, que a decisão transcrita pela parte nas fls.
destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do 44-46 das razões recursais, da qual consta trechos destacados, não
acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao pertence ao acórdão recorrido.
previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
por consequência, a observância dos demais requisitos contidos PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / Honorários Advocatícios
nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração Alegação(ões):
analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os - violação do art. 5º, "caput", da Constituição Federal.
dispositivos apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. - violação dos arts. 791-A, §4º, da CLT.
Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte - divergência jurisprudencial.
desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal Postula a demandada eximir-se da condenação ao pagamento dos
ônus. Recurso de revista não conhecido. (RR- 11996- honorários advocatícios, caso provido o seu recurso. Busca,
40.2017.5.15.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio também, sejam deferidos honorários em seu favor, no importe de
Mascarenhas Brandão, DEJT 23/04/2021). 15%.
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE Mais uma vez, a análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. plano, prejudicada, tendo em vista que a parte transcreveu o inteiro
ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA. Deve ser teor do capítulo do acórdão recorrido sem destacar o trecho que
confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não
verificado vício formal no recurso de revista, consistente na não atendendo, portanto, ao comando previsto no item I do § 1º-A do
indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento art. 896 da CLT.
da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico Destaco, por oportuno, que o trecho destacado pela parte em suas
nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, razões recursais não atende o requisito legal, pois pertence aos
da CLT. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento de diligências fundamentos do voto vencido.
parciais e incompletas por parte do recorrente, tais como indicação DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que Competência
trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um Alegação(ões):
debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, ou - violação dos arts. 114, IX, 195, § 5º, e 202, § 2º, da Constituição
quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica Federal.
sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem - violação dos arts. 2º e 35 da Lei Complementar nº 109/2001.
satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, - divergência jurisprudencial.
como só vem de reconhecer a jurisprudência consolidada no âmbito A demandada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para
da 5ª Turma desta Corte Superior. Agravo não provido, com julgar o pedido de pagamento de diferenças das contribuições
aplicação de multa. (Ag-ARR-972-33.2015.5.02.0011, 5ª Turma, devidas à previdência complementar relativas à cota patronal.
Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não se
23/04/2021). pronunciou acerca da competência desta Especializada. Assim,
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. NÃO APOSENTADORIA / PENSÃO / Fonte de Custeio
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA Alegação(ões):
CLT. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando a - contrariedade à Súmula nº 97 do Tribunal Superior do Trabalho.
parte recorrente não transcreve o trecho do acórdão do Tribunal - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Regional em que se consubstanciaria o prequestionamento da - violação dos arts. 112 e 114 do CC.
matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência na espécie - divergência jurisprudencial.
do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não A demandada "não se conforma com a decisão que determinou a
se conhece. (RR-11123-09.2017.5.15.0017, 8ª Turma, Relator retenção e o repasse à Fundação ELOS".
Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/04/2021). A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21
13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - de julho de 2014), que prevê:
DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃO I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
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