Processo ativo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 32
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 32
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Agravado ROBERTO GARCIA DO
PCCS/2008.
NASCIMENTO
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJT 71 da SBDI-1 do
Advogado Dr. ERALDO LACERDA JÚNIOR(OAB:
30437/PR) TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese
diversa e afastar as violações apontadas.
Intimado(s)/Citado(s): Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GRAFOS - notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7.º
ECT do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
- ROBERTO GARCIA DO NASCIMENTO Importante pontuar que a Turma julgadora não negou validade às
normas coletivas, mas apenas foi dada a interpretação aos termos
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, e
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA não há, portanto, violação ao art. 611, da CLT.
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos
o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado que, embora
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte indique o sítio do qual foi extraído na Internet, não cita a data da sua
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio 337 do TST.
da transcendência do recurso. Acrescento, ainda, queo entendimento adotado pela Turma está
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para
denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver
fundamentos: fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.
Diferença Salarial / Promoção. CONCLUSÃO
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários.
No tocante ao deferimento dasdiferenças salariais/progressão Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às
horizontal por antiguidade,inviável o seguimento do recurso, diante matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto
da conclusão da Turma no sentido de que: que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o
Conforme as regras já transcritas do PCCS/2008, a promoção capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
horizontal por antiguidade deve ser aplicada anualmente, no mês de Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de
outubro, sendo considerado elegível o empregado que tiver o tempo Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento,
de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
contado da data de admissão ou da última concessão de promoção Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
horizontal por antiguidade, competindo à Diretoria Colegiada denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da
aprovar antecipadamente os critérios. causa.
Importante ressaltar, ainda, que, de acordo com o regramento De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos
próprio, as promoções horizontais por antiguidade e por mérito no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a
serão concedidas de forma alternada, não podendo, ambas, serem atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e
concedidas no mesmo ano. renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no
No cotejo entre o normativo da empresa e as circunstâncias do caso TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e
do autor, a d. Magistrada a quo fez análise minuciosa e exaustiva, uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais
proferindo decisão que, por sua clareza, peço vênia para matérias também não foram decididas em confronto com a
transcrever e ratificar: jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
No caso em tela, nota-se que o autor obteve promoção horizontal política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
por antiguidade em outubro de 2010, outubro de 2013 e outubro de da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
2016. Logo, tendo em vista as promoções por merecimento transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
alcançadas pelo autor (novembro de 2014 e novembro de 2017) e a assegurado constitucionalmente.
vedação da cumulação das duas formas de progressão horizontal Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
no mesmo ano, conclui-se que a ré não observou o período de 24 interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
meses previsto no PCCS/2008 para a concessão da promoção por transcendência.
antiguidade.
Com relação ao requisito da lucratividade, conforme dispõe o artigo CONCLUSÃO
373, II, do CPC, tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
competia à ré demonstrar que não auferiu lucro no período anterior, 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
ônus do qual não se desincumbiu. Instrumento.
Portanto, o autor faz jus às progressões horizontais por antiguidade, Publique-se.
a cada 24 meses, vedada a cumulação com a promoção por Brasília, 19 de dezembro de 2024.
merecimento no mesmo ano, nos termos estabelecidos no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Agravado ROBERTO GARCIA DO
PCCS/2008.
NASCIMENTO
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJT 71 da SBDI-1 do
Advogado Dr. ERALDO LACERDA JÚNIOR(OAB:
30437/PR) TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese
diversa e afastar as violações apontadas.
Intimado(s)/Citado(s): Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GRAFOS - notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7.º
ECT do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
- ROBERTO GARCIA DO NASCIMENTO Importante pontuar que a Turma julgadora não negou validade às
normas coletivas, mas apenas foi dada a interpretação aos termos
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, e
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA não há, portanto, violação ao art. 611, da CLT.
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos
o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado que, embora
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte indique o sítio do qual foi extraído na Internet, não cita a data da sua
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio 337 do TST.
da transcendência do recurso. Acrescento, ainda, queo entendimento adotado pela Turma está
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para
denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver
fundamentos: fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.
Diferença Salarial / Promoção. CONCLUSÃO
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários.
No tocante ao deferimento dasdiferenças salariais/progressão Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às
horizontal por antiguidade,inviável o seguimento do recurso, diante matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto
da conclusão da Turma no sentido de que: que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o
Conforme as regras já transcritas do PCCS/2008, a promoção capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
horizontal por antiguidade deve ser aplicada anualmente, no mês de Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de
outubro, sendo considerado elegível o empregado que tiver o tempo Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento,
de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
contado da data de admissão ou da última concessão de promoção Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
horizontal por antiguidade, competindo à Diretoria Colegiada denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da
aprovar antecipadamente os critérios. causa.
Importante ressaltar, ainda, que, de acordo com o regramento De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos
próprio, as promoções horizontais por antiguidade e por mérito no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a
serão concedidas de forma alternada, não podendo, ambas, serem atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e
concedidas no mesmo ano. renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no
No cotejo entre o normativo da empresa e as circunstâncias do caso TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e
do autor, a d. Magistrada a quo fez análise minuciosa e exaustiva, uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais
proferindo decisão que, por sua clareza, peço vênia para matérias também não foram decididas em confronto com a
transcrever e ratificar: jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
No caso em tela, nota-se que o autor obteve promoção horizontal política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
por antiguidade em outubro de 2010, outubro de 2013 e outubro de da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
2016. Logo, tendo em vista as promoções por merecimento transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
alcançadas pelo autor (novembro de 2014 e novembro de 2017) e a assegurado constitucionalmente.
vedação da cumulação das duas formas de progressão horizontal Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
no mesmo ano, conclui-se que a ré não observou o período de 24 interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
meses previsto no PCCS/2008 para a concessão da promoção por transcendência.
antiguidade.
Com relação ao requisito da lucratividade, conforme dispõe o artigo CONCLUSÃO
373, II, do CPC, tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
competia à ré demonstrar que não auferiu lucro no período anterior, 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
ônus do qual não se desincumbiu. Instrumento.
Portanto, o autor faz jus às progressões horizontais por antiguidade, Publique-se.
a cada 24 meses, vedada a cumulação com a promoção por Brasília, 19 de dezembro de 2024.
merecimento no mesmo ano, nos termos estabelecidos no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461