Processo ativo

4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 407

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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 407
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja traduz, necessariamente, em omissão do julgado.
meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, Assim, se a argumentação posta nos embargos não se insere em
sendo necessária a efetiva reprodução específica da tese emitida nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e
na decisão recorrida. 1.022 do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o
Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais recurso.
superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de
jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem declaração.
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização ISTO POSTO
jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do
restrito, não permitindo cognição ampla. Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. declaração.
557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de Como já foi destacado na decisão embargada não há erro material
instrumento. quanto ao pedido de sobrestamento e julgamento do feito, tendo em
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. vista que o exame da matéria sequer ultrapassou a análise dos
557, caput, do CPC/1973) c.c art. 897-A da CLT, NEGO pressupostos processuais.
PROVIMENTO aos embargos de declaração. Não se constata erro material. Não há motivo para sobrestamento
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do do feito, pois constatada a ausência de pressuposto processual
apelo. necessário que viabilizaria análise do recurso de revista, confirmado
Sem razão, contudo. na decisão do agravo interno. Assim, uma vez que foi inviabilizada a
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se atuação jurisdicional desta Corte Superior, por consequência foi
que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os impossibilitada a análise do tema "nulidade da dispensa".
fundamentos da decisão monocrática. A Embargante, na verdade, não aponta qualquer vício na decisão
Tal como bem consignado na decisão agravada, não há como se embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando
concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável.
apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões
jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a
matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando
parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no
Lei 13.015/2014. recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda
Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são quando a decisão não é clara.
insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não Ressalte-se que o Julgador não está obrigado arebater, um a um,
constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os
fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371, CPC/2015),
solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O
I e III, da CLT. posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância traduz, necessariamente, em omissão do julgado.
às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e Assim, se a argumentação posta nos embargos não se insere em
932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e
reconsideração. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (g.n.) recurso.
Como se observa, não há omissão ou contradição na decisão Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de
embargada, pois o exame da matéria sequer ultrapassou a análise declaração.
dos pressupostos processuais. ISTO POSTO
Foi constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do
processamento do recurso de revista e confirmado na decisão do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de
agravo interno, o que inviabilizou a atuação jurisdicional desta Corte declaração.
Superior e, por consequência, impossibilitou a análise das questões
veiculadas.
A Embargante, na verdade, não aponta qualquer vício na decisão De início, quanto ao pedido de suspensão do presente feito até
embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando decisão a ser proferida no Agravo em Recurso Extraordinário nº
apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. 1.458.842/RS, registra-se que, nos presentes autos, não foi
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões analisado o mérito da controvérsia, em razão de óbice processual,
judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a bem como não foi reconhecida a repercussão geral da matéria,
oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando razão pela qual não há nada a deferir.
o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da
recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda incidência do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da
quando a decisão não é clara. CLT.
Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371, CPC/2015), recursos de competência de outro Tribunal possui índole
em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se extraordinário não possui repercussão geral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:58
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