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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 415
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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 415
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em outros dois arestos, além de inatuais (prolatados que foram em
consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que 2002 e 2004), não se afinam com a pacificada jurisprudência
preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei retratada na Súmula 331, V, do C. TST, razão pela qual não
nº 8.666/93 impõem à A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dministração Pública o dever de fiscalizar a propiciam o seguimento do recurso de revista interposto.
execução dos contratos administrativos de prestação de serviços Desprovejo." (fls. 594/607)
por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos Os autos retornam ao órgão colegiado para o exercício de eventual
serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo juízo de retratação, em razão de despacho proferido pela Vice-
que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no art.
regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes 1.030, II, do CPC/15, tendo em vista a identidade da matéria com o
eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, o qual teve o
art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, julgamento de mérito concluído pelo Supremo Tribunal Federal.
nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte Ora, no julgamento do aludido precedente, restou fixada a tese de
da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados
8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
Lei, com base na interpretação sistemática. Recurso de Revista não contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
conhecido. (TST - RR: 2891720125030029 289-17.2012.5.03.0029, caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/05/2013, 8ª 8.666/93".
Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2013) Constata-se, assim, que a conclusão adotada pela Turma não
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com Súmula contraria o entendimento firmado no referido leading case, na
desta Corte Superior, transcrita, por sinal, no V. Acórdão Regional, medida em que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente
correto se mostra o r. despacho agravado ao denegar seguimento público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua
ao recurso de revista, diante do óbice contido no artigo 896, § 4º, da conduta culposa, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de
CLT e na Súmula 333, do C. TST. origem, segundo o qual, "No caso, a responsabilidade subsidiária do
Cabe enfatizar que o V. Acórdão Regional, para reconhecer a recorrente restou perfeitamente configurada em função de sua
responsabilidade subsidiária do agravante, não se louvou no mero conduta culposa quanto ao cumprimento das obrigações da Lei
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela 8.666/93, à falta de demonstração do emprego de instrumentos
empresa contratada, mas sim na conduta culposa do ente administrativos compatíveis com a fiscalização do cumprimento das
administrativo, que não fiscalizou adequadamente o cumprimento obrigações contratuais e legais das prestadoras" (fl. 454).
do contrato de trabalho pela correclamada. Logo, para se chegar a conclusão diversa das premissas fáticas
Note-se que não foi questionada pelo v. aresto recorrido a fixadas na instância ordinária quanto à conduta culposa do ente
constitucionalidade ou a vigência do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, público, seria necessário o revolvimento de fatos e provas,
havendo apenas a definição de seu exato alcance, de acordo com a procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº
interpretação sistemática do ordenamento jurídico relacionado à 126 do TST.
responsabilidade civil da Administração Pública, empreendida pela Nesse contexto, não é o caso de se exercer o juízo de retratação,
Corte Regional, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, razão pela qual os autos
Federal no julgamento da ADC 16. O Tribunal a quo, aliás, faz devem ser devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do
questão de deixar claro que a responsabilidade subsidiária Trabalho.
declarada não atrita com o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas, ao
revés, encontra largo amparo no artigo 37, § 6º, da Constituição No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou
Federal. Evidente, portanto, a inocorrência da propalada violação ao comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de
artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, intato em sua vigência e eficácia. serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
Afasta-se, desse modo, a arguição de violação ao artigo 97 da relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas,
Constituição Federal, tendo em vista que não houve declaração de razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Por obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de
via de consequência, não se cogita de mácula à Súmula Vinculante serviços).
nº 10, do Supremo Tribunal Federal. Como a responsabilização da Administração Pública, no presente
Ociosa, de resto, a invocação dos termos da Orientação caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
Jurisprudencial 119, da SDI-1, do C. TST, segundo a qual é trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão
inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão
nascido na própria decisão recorrida, resultando inaplicável a geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
Súmula nº 297 do TST. Com efeito, a falta de prequestionamento julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
não foi cogitada nos autos e não serviu de óbice à exposição do encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
inconformismo do ente administrativo. automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
Por fim, o dissenso pretoriano levantado no recurso de revista, pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
traduzido em acórdão do mesmo Tribunal de origem (o da 5ª termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Região), é inservível aos fins visados, deparando com o óbice Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 111, da SDI-1 do C. nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
TST. Quanto aos três arestos oriundos de Regiões diversas, um 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
deles é inespecífico à hipótese dos autos, atraindo a incidência da eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
Súmula 296, I, do C. TST, porquanto se baseia na prova de efetiva trabalhistas.
fiscalização da execução do contrato, por parte da tomadora dos Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
serviços, o que não se identifica com a situação aqui versada. Os seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em outros dois arestos, além de inatuais (prolatados que foram em
consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que 2002 e 2004), não se afinam com a pacificada jurisprudência
preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei retratada na Súmula 331, V, do C. TST, razão pela qual não
nº 8.666/93 impõem à A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dministração Pública o dever de fiscalizar a propiciam o seguimento do recurso de revista interposto.
execução dos contratos administrativos de prestação de serviços Desprovejo." (fls. 594/607)
por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos Os autos retornam ao órgão colegiado para o exercício de eventual
serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo juízo de retratação, em razão de despacho proferido pela Vice-
que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no art.
regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes 1.030, II, do CPC/15, tendo em vista a identidade da matéria com o
eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, o qual teve o
art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, julgamento de mérito concluído pelo Supremo Tribunal Federal.
nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte Ora, no julgamento do aludido precedente, restou fixada a tese de
da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados
8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
Lei, com base na interpretação sistemática. Recurso de Revista não contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
conhecido. (TST - RR: 2891720125030029 289-17.2012.5.03.0029, caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/05/2013, 8ª 8.666/93".
Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2013) Constata-se, assim, que a conclusão adotada pela Turma não
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com Súmula contraria o entendimento firmado no referido leading case, na
desta Corte Superior, transcrita, por sinal, no V. Acórdão Regional, medida em que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente
correto se mostra o r. despacho agravado ao denegar seguimento público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua
ao recurso de revista, diante do óbice contido no artigo 896, § 4º, da conduta culposa, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de
CLT e na Súmula 333, do C. TST. origem, segundo o qual, "No caso, a responsabilidade subsidiária do
Cabe enfatizar que o V. Acórdão Regional, para reconhecer a recorrente restou perfeitamente configurada em função de sua
responsabilidade subsidiária do agravante, não se louvou no mero conduta culposa quanto ao cumprimento das obrigações da Lei
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela 8.666/93, à falta de demonstração do emprego de instrumentos
empresa contratada, mas sim na conduta culposa do ente administrativos compatíveis com a fiscalização do cumprimento das
administrativo, que não fiscalizou adequadamente o cumprimento obrigações contratuais e legais das prestadoras" (fl. 454).
do contrato de trabalho pela correclamada. Logo, para se chegar a conclusão diversa das premissas fáticas
Note-se que não foi questionada pelo v. aresto recorrido a fixadas na instância ordinária quanto à conduta culposa do ente
constitucionalidade ou a vigência do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, público, seria necessário o revolvimento de fatos e provas,
havendo apenas a definição de seu exato alcance, de acordo com a procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº
interpretação sistemática do ordenamento jurídico relacionado à 126 do TST.
responsabilidade civil da Administração Pública, empreendida pela Nesse contexto, não é o caso de se exercer o juízo de retratação,
Corte Regional, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, razão pela qual os autos
Federal no julgamento da ADC 16. O Tribunal a quo, aliás, faz devem ser devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do
questão de deixar claro que a responsabilidade subsidiária Trabalho.
declarada não atrita com o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas, ao
revés, encontra largo amparo no artigo 37, § 6º, da Constituição No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou
Federal. Evidente, portanto, a inocorrência da propalada violação ao comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de
artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, intato em sua vigência e eficácia. serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
Afasta-se, desse modo, a arguição de violação ao artigo 97 da relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas,
Constituição Federal, tendo em vista que não houve declaração de razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Por obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de
via de consequência, não se cogita de mácula à Súmula Vinculante serviços).
nº 10, do Supremo Tribunal Federal. Como a responsabilização da Administração Pública, no presente
Ociosa, de resto, a invocação dos termos da Orientação caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
Jurisprudencial 119, da SDI-1, do C. TST, segundo a qual é trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão
inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão
nascido na própria decisão recorrida, resultando inaplicável a geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
Súmula nº 297 do TST. Com efeito, a falta de prequestionamento julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
não foi cogitada nos autos e não serviu de óbice à exposição do encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
inconformismo do ente administrativo. automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
Por fim, o dissenso pretoriano levantado no recurso de revista, pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
traduzido em acórdão do mesmo Tribunal de origem (o da 5ª termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Região), é inservível aos fins visados, deparando com o óbice Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 111, da SDI-1 do C. nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
TST. Quanto aos três arestos oriundos de Regiões diversas, um 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
deles é inespecífico à hipótese dos autos, atraindo a incidência da eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
Súmula 296, I, do C. TST, porquanto se baseia na prova de efetiva trabalhistas.
fiscalização da execução do contrato, por parte da tomadora dos Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
serviços, o que não se identifica com a situação aqui versada. Os seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
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