Processo ativo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 448
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 448
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
O recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do CPC de 2015.
§1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na
recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente
controvérsia objeto do recurso de revista: os fundamentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da decisão unipessoal agravada.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a
"Todavia, interpôs o agravo de petição deixando de apresentar Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte
insurgência em relação aos honorários periciais, sem apresentar recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais
nova delimitação de valores, pois apenas reproduziu à fl. 1644 a entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as
planilha que já tinha sido apresentada com os embargos à forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por
execução. inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal.
Assim, considerando que deixou de adequar a sua conta com No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se
relação a todos os pontos em que restou sucumbente e não provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que as
recorreu, não observou a exigência prevista no art. 897, § 1º, da questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar
CLT, e ao disposto na OJ EX SE 13, IV. à admissão não oferecem transcendência.
Observo, ainda, que o Executado deveria ter delimitado os valores Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na
que entende por incontroversos, acompanhados dos respectivos decisão agravada para obstar o processamento do recurso de
cálculos, uma vez que as matérias impugnadas influenciam no valor revista, qual seja: a ausência de transcendência das questões
devido (OJ EX SE - 13, item VIII - "Agravo de petição. Delimitação jurídicas devolvidas ao exame desta Corte.
necessária. Exige-sedelimitação de valores quanto a matérias que Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos
influenciam no valor devido pelo executado, ainda que não alterem na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os
o montante devido ao exequente, e.g. percentual do sat, honorários enfrenta.
periciais e base de cálculo dos honorários assistenciais"). Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por
Como a questão debatida no agravo de petição do Executado ausência de dialética recursal.
implica alteração do valor executado, não havendo matéria Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
exclusivamente de direito, impõe-se o não conhecimento do recurso
pela ausência de delimitação justificada de valores." ISTO POSTO
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, supra ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do
transcritos, não se vislumbra possível violação literal e diretaao Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
dispositivos constitucionais invocados.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da
Denego. incidência dos óbices processuais da Súmula 422, I/TST, do art.
1.021, § 1º, do CPC, do art. 897, § 1º, da CLT, e da ausência de
CONCLUSÃO transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
Denego seguimento. exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
(marcador "despacho de admissibilidade"do documento eletrônico). recursos de competência de outro Tribunal possui índole
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica extraordinário não possui repercussão geral.
a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar DJe de 26/3/2010).
à admissãonão oferecem transcendência, quer seja no seu Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
vetorpolítico-não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
precedente de observância obrigatória;jurídico- não se busca a ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
interpretação de lei nova ou de questão não pacificada;econômico- referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
elevados para a caracterização da transcendência por este o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
vetor;ousocial- não se busca a preservação de direitos sociais dispositivos infraconstitucionais.
constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
Diante do exposto, e nos termos dosarts. 896, § 14, e 896-A da repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
Interno desta Corte Superior,conheçodo agravo de instrumento o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
enego-lheprovimento. (fls. 1784/1787 - Visualização Todos PDF). aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
O recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do CPC de 2015.
§1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na
recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente
controvérsia objeto do recurso de revista: os fundamentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da decisão unipessoal agravada.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a
"Todavia, interpôs o agravo de petição deixando de apresentar Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte
insurgência em relação aos honorários periciais, sem apresentar recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais
nova delimitação de valores, pois apenas reproduziu à fl. 1644 a entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as
planilha que já tinha sido apresentada com os embargos à forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por
execução. inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal.
Assim, considerando que deixou de adequar a sua conta com No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se
relação a todos os pontos em que restou sucumbente e não provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que as
recorreu, não observou a exigência prevista no art. 897, § 1º, da questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar
CLT, e ao disposto na OJ EX SE 13, IV. à admissão não oferecem transcendência.
Observo, ainda, que o Executado deveria ter delimitado os valores Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na
que entende por incontroversos, acompanhados dos respectivos decisão agravada para obstar o processamento do recurso de
cálculos, uma vez que as matérias impugnadas influenciam no valor revista, qual seja: a ausência de transcendência das questões
devido (OJ EX SE - 13, item VIII - "Agravo de petição. Delimitação jurídicas devolvidas ao exame desta Corte.
necessária. Exige-sedelimitação de valores quanto a matérias que Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos
influenciam no valor devido pelo executado, ainda que não alterem na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os
o montante devido ao exequente, e.g. percentual do sat, honorários enfrenta.
periciais e base de cálculo dos honorários assistenciais"). Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por
Como a questão debatida no agravo de petição do Executado ausência de dialética recursal.
implica alteração do valor executado, não havendo matéria Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
exclusivamente de direito, impõe-se o não conhecimento do recurso
pela ausência de delimitação justificada de valores." ISTO POSTO
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, supra ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do
transcritos, não se vislumbra possível violação literal e diretaao Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
dispositivos constitucionais invocados.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da
Denego. incidência dos óbices processuais da Súmula 422, I/TST, do art.
1.021, § 1º, do CPC, do art. 897, § 1º, da CLT, e da ausência de
CONCLUSÃO transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
Denego seguimento. exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
(marcador "despacho de admissibilidade"do documento eletrônico). recursos de competência de outro Tribunal possui índole
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica extraordinário não possui repercussão geral.
a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar DJe de 26/3/2010).
à admissãonão oferecem transcendência, quer seja no seu Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
vetorpolítico-não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
precedente de observância obrigatória;jurídico- não se busca a ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
interpretação de lei nova ou de questão não pacificada;econômico- referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
elevados para a caracterização da transcendência por este o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
vetor;ousocial- não se busca a preservação de direitos sociais dispositivos infraconstitucionais.
constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
Diante do exposto, e nos termos dosarts. 896, § 14, e 896-A da repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
Interno desta Corte Superior,conheçodo agravo de instrumento o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
enego-lheprovimento. (fls. 1784/1787 - Visualização Todos PDF). aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461