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4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 125
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 125
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
o que ocorreu com o sindicato litisconsorte, que teve reconhecida a pretensões de representação sindical de trabalhadores
representação da suposta "categoria profissional dos trabalhadores terceirizados, sem especificação da respectiva categoria. Com a
das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho recente autorização legal de terceirização de atividade-fim
temporário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás empresarial, entidades como o sindicato litisconsorte receberiam
encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás automática ampliação de sua base de representação, com potencial
encanado; e) Colocação e Administração de Mao-de-obra. de abarcar praticamente todas as possíveis categorias profissionais,
Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) sem qualquer legitimidade representativa. A consequente
trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e sobreposição de representação de diferentes sindicatos multiplicaria
Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas as possibilidades de conflitos sindicais, e consequentemente os
Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços embates judiciais.
Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, Neste contexto, não se pode atribuir ao litisconsorte SINDEEPRES
promoções e eventos em geral; 4)Vigilância e Segurança /SP a representatividade dos empregados em empresas
Patrimonial, na (s) base (s) territorial (is) São Paulo - SP, com prestadoras de serviços de portaria, recepção e copa, apenas em
abrangência Estadual", como consta da certidão do Secretário de função de sua autoproclamação como representante exclusivo de
Relações do Trabalho (fls. 583/584, ID. 1ab6cde). Seria em todos os trabalhadores terceirizados.
princípio viável a constituição do sindicato litisconsorte para a Ante tais considerações, cumpre acolher a postulação, para
representação de trabalhadores em empresas de trabalho reconhecer ao sindicato autor a representação definida em seu
temporário, expressamente reconhecidas em lei como categoria estatuto, a saber, da "categoria dos trabalhadores empregados em
econômica (art. 3º da Lei 6.019/1974), ou para a representação de Empresas de Prestação de Serviços de Assero e Conservação,
trabalhadores em empresas de leitura, medição e entrega de avisos Limpeza Urbana e Áreas Verdes", a abranger as atividades de
de consumo de água, luz e gás encanado. Se houvesse um mínimo "Coleta e Transporte de Resíduos Domiciliares, Hospitalares e
de rigor do Ministério, porém, não teria sido permitido o registro da Industriais, Limpeza Varrição e Conservação de Vias. Logradouros
representação de empresas de "prestação de serviços a terceiros" Públicos e Privados, Bocas de Lobo, Ramais de Ligação. Centrais
ou de "colocação e administração de mão-de-obra". de Tratamento, Destinação Final de Resíduos em Usinas de
Com efeito, o que define o enquadramento sindical, na CLT, é a Compostagem e Reciclagem, Incineração, Transbordos, Aterros
atividade essencial da empresa, e não o fato de certa atividade ser Sanitários Domiciliares e Industriais a Serviços Congêneres,
exercida de forma direta ou terceirizada. Assim como seria Execução e Manutenção de Áreas Verdes Públicas e Privadas em
impensável permitir a constituição de um sindicato para representar, Geral, Serviços de Paisagismo, Ajardinamento Gramíneas e Cultura
genericamente, trabalhadores não terceirizados, sem especificação de Plantas, atividades em Asseio e Conservação Ambiental,
de atividade econômica ou profissão, não faz sentido, à luz do Higiene, Limpeza de Fossas e Caixas D'Águas, Manutenção
ordenamento jurídico pátrio, consentir na criação de sindicato de Predial, Pintura, Restauração e Limpeza de Fachadas, Limpeza
trabalhadores terceirizados. Tanto num quanto noutro caso, o Técnica, Dedetização, Lavagem de Carpetes, Portaria, Recepção e
sindicato poderia, na prática, representar qualquer trabalhador, de Copa, Inclusive os trabalhadores Administrativos das empresas, dos
qualquer categoria profissional, em qualquer atividade econômica. Municípios de Americana, Aguei, Águas de Lindóia, Aguas da Prata,
Este juiz não conseguiria vislumbrar receita mais eficiente para Amparo, Artur Nogueira, Capivari, Caconde, Conchal, Cosmópolis,
produzir o caos nas relações sindicais. Elias Fausto, Jaguariúna, Engenheiro Coelho, Espirito Santo do
O fato de a Secretaria de Relações do Trabalho ter concedido o Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Hortolândia, Itapira, Lindoia,
registro sindical do litisconsorte com exclusão das certas categorias Mococa, Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Monte Mor, Nova Odessa,
já organizadas não resolve o problema de ter havido completa Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio do Jardim, Santo Antônio
desnaturação da unidade orgânica da categoria, em patente de Posse, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, Serra
desprezo aos supracitados dispositivos da legislação consolidada. A Negra, Socorro, Sumaré e Vargem Grande do Sul".
permitir-se semelhante registro por exclusão, tornar-se-ia impossível Nas razões recursais, os reclamados reiteram as teses de defesa e
identificar a "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou buscam a reforma da sentença proferida na origem.
trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade À análise.
econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, Somente após o devido registro perante o Ministério do Trabalho e
compõe a expressão social elementar compreendida como Emprego fica a entidade sindical investida nos direitos e deveres
categoria profissional", na expressão do art. 511, § 2º, da CLT. inerentes à representação da categoria.
Consequentemente, o sindicato assumiria a representação de uma O debate na fase administrativa, acerca do pedido de registro
categoria que ninguém, nem ele próprio, seria capaz de definir. sindical e confederativo, envolve essencialmente a observância do
Ademais, levando-se em conta que um sindicato deve ser formado princípio da unicidade, consagrado no texto produzido em 1988 pelo
por profissionais de uma mesma categoria, não é crível que o constituinte originário (CRFB, artigo 8º, inciso II).
sindicato litisconsorte tenha conseguido reunir representantes de O sistema sindical e confederativo brasileiro sempre foi objeto de
todas as possíveis categorias profissionais que pretendeu extenso debate e de severas críticas por parte dos trabalhadores,
representar por exclusão, em todos os 645 municípios do Estado de federações e confederações organizados, cuja feição atrelada ao
São Paulo, mesmo que se entenda revogado o quórum Estado mereceu veementes repúdios, desde a sua regulamentação
estabelecido pelo art. 515, alínea a", da CLT. O poder judiciário não primeira pelo Poder Legislativo.
deve indulgenciar o oportunismo de associações que tencionam O decurso de período superior a 70 (setenta) anos, com duas
arrogar-se uma representação imaginária e torná-la oficial, constituições democráticas, nos marcos delimitados pela classe
simplesmente pelo fato de terem primeiramente conseguido o dominante, não foi capaz de eliminar alguns dos pilares desse
carimbo ministerial de registro sindical. sistema retrógrado. Destacam-se, nesse cenário, a unicidade
Não será demais ressaltar a balbúrdia que se instauraria no já obrigatória da representação numa mesma base territorial e a
complicado ambiente sindical brasileiro, a prevalecerem as contribuição compulsória também conhecida por imposto sindical
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
o que ocorreu com o sindicato litisconsorte, que teve reconhecida a pretensões de representação sindical de trabalhadores
representação da suposta "categoria profissional dos trabalhadores terceirizados, sem especificação da respectiva categoria. Com a
das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho recente autorização legal de terceirização de atividade-fim
temporário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás empresarial, entidades como o sindicato litisconsorte receberiam
encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás automática ampliação de sua base de representação, com potencial
encanado; e) Colocação e Administração de Mao-de-obra. de abarcar praticamente todas as possíveis categorias profissionais,
Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) sem qualquer legitimidade representativa. A consequente
trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e sobreposição de representação de diferentes sindicatos multiplicaria
Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas as possibilidades de conflitos sindicais, e consequentemente os
Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços embates judiciais.
Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, Neste contexto, não se pode atribuir ao litisconsorte SINDEEPRES
promoções e eventos em geral; 4)Vigilância e Segurança /SP a representatividade dos empregados em empresas
Patrimonial, na (s) base (s) territorial (is) São Paulo - SP, com prestadoras de serviços de portaria, recepção e copa, apenas em
abrangência Estadual", como consta da certidão do Secretário de função de sua autoproclamação como representante exclusivo de
Relações do Trabalho (fls. 583/584, ID. 1ab6cde). Seria em todos os trabalhadores terceirizados.
princípio viável a constituição do sindicato litisconsorte para a Ante tais considerações, cumpre acolher a postulação, para
representação de trabalhadores em empresas de trabalho reconhecer ao sindicato autor a representação definida em seu
temporário, expressamente reconhecidas em lei como categoria estatuto, a saber, da "categoria dos trabalhadores empregados em
econômica (art. 3º da Lei 6.019/1974), ou para a representação de Empresas de Prestação de Serviços de Assero e Conservação,
trabalhadores em empresas de leitura, medição e entrega de avisos Limpeza Urbana e Áreas Verdes", a abranger as atividades de
de consumo de água, luz e gás encanado. Se houvesse um mínimo "Coleta e Transporte de Resíduos Domiciliares, Hospitalares e
de rigor do Ministério, porém, não teria sido permitido o registro da Industriais, Limpeza Varrição e Conservação de Vias. Logradouros
representação de empresas de "prestação de serviços a terceiros" Públicos e Privados, Bocas de Lobo, Ramais de Ligação. Centrais
ou de "colocação e administração de mão-de-obra". de Tratamento, Destinação Final de Resíduos em Usinas de
Com efeito, o que define o enquadramento sindical, na CLT, é a Compostagem e Reciclagem, Incineração, Transbordos, Aterros
atividade essencial da empresa, e não o fato de certa atividade ser Sanitários Domiciliares e Industriais a Serviços Congêneres,
exercida de forma direta ou terceirizada. Assim como seria Execução e Manutenção de Áreas Verdes Públicas e Privadas em
impensável permitir a constituição de um sindicato para representar, Geral, Serviços de Paisagismo, Ajardinamento Gramíneas e Cultura
genericamente, trabalhadores não terceirizados, sem especificação de Plantas, atividades em Asseio e Conservação Ambiental,
de atividade econômica ou profissão, não faz sentido, à luz do Higiene, Limpeza de Fossas e Caixas D'Águas, Manutenção
ordenamento jurídico pátrio, consentir na criação de sindicato de Predial, Pintura, Restauração e Limpeza de Fachadas, Limpeza
trabalhadores terceirizados. Tanto num quanto noutro caso, o Técnica, Dedetização, Lavagem de Carpetes, Portaria, Recepção e
sindicato poderia, na prática, representar qualquer trabalhador, de Copa, Inclusive os trabalhadores Administrativos das empresas, dos
qualquer categoria profissional, em qualquer atividade econômica. Municípios de Americana, Aguei, Águas de Lindóia, Aguas da Prata,
Este juiz não conseguiria vislumbrar receita mais eficiente para Amparo, Artur Nogueira, Capivari, Caconde, Conchal, Cosmópolis,
produzir o caos nas relações sindicais. Elias Fausto, Jaguariúna, Engenheiro Coelho, Espirito Santo do
O fato de a Secretaria de Relações do Trabalho ter concedido o Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Hortolândia, Itapira, Lindoia,
registro sindical do litisconsorte com exclusão das certas categorias Mococa, Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Monte Mor, Nova Odessa,
já organizadas não resolve o problema de ter havido completa Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio do Jardim, Santo Antônio
desnaturação da unidade orgânica da categoria, em patente de Posse, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, Serra
desprezo aos supracitados dispositivos da legislação consolidada. A Negra, Socorro, Sumaré e Vargem Grande do Sul".
permitir-se semelhante registro por exclusão, tornar-se-ia impossível Nas razões recursais, os reclamados reiteram as teses de defesa e
identificar a "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou buscam a reforma da sentença proferida na origem.
trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade À análise.
econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, Somente após o devido registro perante o Ministério do Trabalho e
compõe a expressão social elementar compreendida como Emprego fica a entidade sindical investida nos direitos e deveres
categoria profissional", na expressão do art. 511, § 2º, da CLT. inerentes à representação da categoria.
Consequentemente, o sindicato assumiria a representação de uma O debate na fase administrativa, acerca do pedido de registro
categoria que ninguém, nem ele próprio, seria capaz de definir. sindical e confederativo, envolve essencialmente a observância do
Ademais, levando-se em conta que um sindicato deve ser formado princípio da unicidade, consagrado no texto produzido em 1988 pelo
por profissionais de uma mesma categoria, não é crível que o constituinte originário (CRFB, artigo 8º, inciso II).
sindicato litisconsorte tenha conseguido reunir representantes de O sistema sindical e confederativo brasileiro sempre foi objeto de
todas as possíveis categorias profissionais que pretendeu extenso debate e de severas críticas por parte dos trabalhadores,
representar por exclusão, em todos os 645 municípios do Estado de federações e confederações organizados, cuja feição atrelada ao
São Paulo, mesmo que se entenda revogado o quórum Estado mereceu veementes repúdios, desde a sua regulamentação
estabelecido pelo art. 515, alínea a", da CLT. O poder judiciário não primeira pelo Poder Legislativo.
deve indulgenciar o oportunismo de associações que tencionam O decurso de período superior a 70 (setenta) anos, com duas
arrogar-se uma representação imaginária e torná-la oficial, constituições democráticas, nos marcos delimitados pela classe
simplesmente pelo fato de terem primeiramente conseguido o dominante, não foi capaz de eliminar alguns dos pilares desse
carimbo ministerial de registro sindical. sistema retrógrado. Destacam-se, nesse cenário, a unicidade
Não será demais ressaltar a balbúrdia que se instauraria no já obrigatória da representação numa mesma base territorial e a
complicado ambiente sindical brasileiro, a prevalecerem as contribuição compulsória também conhecida por imposto sindical
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522