Processo ativo

4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 126

Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 126
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
cobrada de todos os empregados, sejam sindicalizados ou não. E 31/08/2020." (certidão de fl. 381)
agora o fez quanto ao fim da contribuição sindical compulsória, com A certidão extraída do Ministério do Trabalho exclui da
a Lei nº 13.467/2017, dentro de um contexto de exceção e de duro representação do sindicato litisconsorte as seguintes categorias:
golpe contra os Direitos do Trabalho, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou seja, para sufocar as "1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene
entidades sindicais obreiras, sem nenhuma contrapartida, muito e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2)Trabalhadores nas
menos restara oferecido tempo razoável para a busca de novas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços
formas de financiamento desses entes imprescindíveis para a Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos,
concretização do Estado Democrático de Direito. promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança
A Constituição de 1988 teve o mérito de sepultar o controle direto Patrimonial". (ID. 0f77874 - Pág. 1)
das atividades sindicais pelo Estado, extirpando do sistema a O sindicato autor pretende representar as seguintes categorias:
necessidade de autorização para funcionamento das entidades, "Trabalhadores empregados em Empresas de Prestação de
bem como a fiscalização e a intervenção. Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas
A liberdade sindical conferida pela Constituição Federal, portanto, Verdes, abrangendo os profissionais em Coleta e Transporte de
somente encontra limites no princípio da unicidade obrigatória, ao Resíduos Domiciliares, Hospitalares e Industriais, Limpeza, Varrição
passo que o artigo 8°, da Carta Magna prevê a vedação de e Conservação de Vias, Logradouros Públicos e Privados, Bocas de
interferência do Poder Público na organização sindical. Lobo, Ramais de Ligação, Centrais de Tratamento, Destinação Final
A exigência constitucional de registro no órgão competente de Resíduos em Usinas de Compostagem e Reciclagem,
demanda a aferição de critérios objetivos, quais sejam, a Incineração, Transbordos, Aterros Sanitários Domiciliares e
observância de apresentação de determinada documentação, Industriais e Serviços Congêneres, Execução e Manutenção de
publicidade e possíveis impugnações. Não se pode negar competir Áreas Verdes Públicas e Privadas em Geral, Serviços de
ao referido órgão velar pelo princípio da unicidade sindical, previsto Paisagismo, Ajardinamento, Gramíneas e Cultura de Plantas,
constitucionalmente. atividades em Asseio e Conservação Ambiental, Higiene, Limpeza
Logo, o sistema sindical brasileiro é pautado pela observância do de Fossas e Caixas D´Águas, Manutenção Predial, Pintura,
princípio da unicidade, previsto no art. 8º, II, da CRFB, segundo o Restauração e Limpeza de Fachadas, Limpeza Técnica,
qual "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em Dedetização, Lavagem de Carpetes, Portaria, Recepção e Copa,
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou inclusive os trabalhadores administrativos das empresas." (fl. 68)
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos Nesse contexto, o sindicato autor pretende representar categorias
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser distintas daquelas alcançadas pelo litisconsorte, podendo ser citada,
inferior à área de um Município." a título de exemplo, a categoria dos empregados em empresas de
Portanto, somente após o devido registro perante o Ministério do prestação de serviços em asseio e conservação.
Trabalho e Emprego fica a entidade sindical investida nos direitos e Também estão excluídas da representação do litisconsorte e
deveres inerentes à representação da categoria. devidamente representadas pelo sindicato demandante os
No caso concreto, o sindicato litisconsorte (impugnante no processo empregados de empresas de limpeza urbana.
administrativo) representa as seguintes categorias em todo o Mesmo considerando a amplitude da expressão genérica "prestação
Estado de São Paulo: de serviços a terceiros" constante da certidão de registro do
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL sindicato litisconsorte, há possibilidade de desmembramento de um
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO sindicato maior para formação de uma entidade sindical de base
CERTIDÃO mais restrita. No entanto, é preciso verificar, caso a caso, se este
o SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso de suas desmembramento reverterá em fortalecimento da organização
atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 17 do anexo I, do sindical. Deve haver uma avaliação acerca da relevância do
Decreto n° 5.063, de 3 de maio de 2004 e disposto na Portaria n° princípio da agregação na representação sindical, sem impossibilitar
326, de 11/03/2013, certifica para fins de direito, que consta no o desmembramento, desde que a entidade nova seja representativa
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, o registro e mais específica na representação de determinada categoria.
sindical referente ao Processo de n° 24000.008123/1992-30, do Torna-se relevante destacar a posição do juslaboralista Maurício
SINDEEPRES - Sindicato dos Empregados em Empresas de Godinho Delgado sobre o tema:
Prestação de Serviços à Terceiros, Colocação e Administração de "No campo temático do enquadramento sindical, a propósito,
Mão-de-obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega desponta como mais consentâneo com a Constituição da República
de Avisos do Estado de São Paulo -SINDEEPRES - SP, inscrição o princípio da agregação, ao invés da diretriz civilista tradicional da
no CNPJ n° 96.287.487/0001-04, para representar a (s) categoria especialização. A diretriz da especialização pode ser útil para a
(s) Profissional dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, sendo
serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de inadequada, porém, senão incompatível, para a investigação da
consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor
consumo de água, luz e gás encanado; e)Colocação e realizar o critério da unicidade sindical determinado pelo Texto
Administração de Mão-de-obra, Excetuadas de sua representação Máximo de 1988 (art. 8º, I e II, CF/88) e concretizar a consistência
as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e representativa que têm de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI,
Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, CF/88). Para esta investigação sobre a legitimidade e a
2)Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores representatividade dos sindicatos torna-se imprescindível, portanto,
de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, o manejo efetivo e proporcional do princípio da agregação, inerente
congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e ao Direito Coletivo do Trabalho.
Segurança Patrimonial, na (s) base (s) territorial (is) São Paulo - SP, Pelo princípio da agregação despontaria como mais representativo
com abrangência Estadual. Certifica, ainda, que se encontra e consentâneo com a unicidade sindical brandida pela Constituição
informada junto ao CNES a seguinte diretoria com mandato até o sindicato mais amplo, mais largo, mais abrangente, de base mais
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Cadastrado em: 09/08/2025 23:32
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