Processo ativo

4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 128

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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 128
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
Processo: RR - 251100-03.2009.5.02.0070 Data de Julgamento: considerando a data de sua fundação: 31 de agosto de 1992 (fl. 385
28/08/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, - ID. 0f77874 - Pág. 5).
Data de Publicação: DEJT 30/08/2013." Logo, no caso concreto, há indicativos de que o sindicato-autor tem
Na esteira do que antes restara fundamentado, no caso em exame mai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s representatividade ao abranger os seguintes Municípios: "Base
exsurge a relevância do debate em torno da aplicação do princípio Territorial: São Paulo*: Águas da Prata, Águas de Lindóia,
da especificidade versus princípio da agregação ou, na verdade, de Americana, Amparo, Artur Nogueira, Caconde, Capivari, Conchal,
complementariedade de seus postulados. Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do
O modelo sindical brasileiro, embora tenha avançado muito do Pinhal, Holambra, Hortolândia, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mococa,
ponto de vista da liberdade sindical com a Constituição de 1988, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Mor, Nova Odessa, Pedreira,
fruto do próprio processo constituinte e do rompimento com o Rafard, Santo Antônio de Posse, Santo Antônio do Jardim, São
modelo anterior - de total interferência - ainda sofre com as amarras João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, Serra Negra, Socorro,
deixadas pelo sistema autoritário e, entre essas máculas, registre- Sumaré e Vargem Grande Paulista." (fl. 68 - ID. f0aaadb - Pág. 1)
se, encontra-se justamente a unicidade sindical compulsória, algo Nesse sentido a transcrição de trechos da fundamentação
bem diferente da unidade sindical definida pela democracia extraída esposada no parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra do
de assembleias realizadas com a ampla participação dos afetados, Procurador Regional, Dr. Valdir Pereira da Silva:
nos termos dos pronunciamentos da OIT- Organização Internacional III. FUNDAMENTAÇÃO
do Trabalho. A União alega, em suma, que o princípio da Unicidade Sindical não
Como forma de preservar a referida unicidade assegurada pelo foi observado, tendo em vista que o litisconsorte SINDEEPRES / SP
texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal consagrou o já possuía capacidade para representar os empregados de
entendimento de que não basta o registro do sindicato como pessoa empresas prestadoras de serviços de portaria, recepção e copa.
jurídica perante o órgão cartorário, sendo também necessário Por outro lado, esclarece que com a extinção do Ministério do
submeter o pedido de registro sindical ao Ministério do Trabalho e Trabalho, a atribuição para efetuar o registro sindical passou a ser
Emprego, para a verificação do descumprimento ou não do princípio do Ministério da Economia, nos termos do art. 31, inciso XLI, da Lei
da unicidade e consequente concessão de registro ou de seu nº 13.844/2019, e dos arts. 1º, inciso XXXVIII, e 80-A, inciso VIII, do
indeferimento, além de outras formalidades legais pertinentes. Decreto nº 9.745/2019 e que, inexistindo ilegalidade, descabe o
Mesmo assim, o fato é que o registro sindical conferido a controle judicial sobre a atuação administrativa em questão, sob
determinada entidade não perpetua a sua respectiva base, tanto do pena de configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes,
ponto de vista territorial, quanto em relação à abrangência da previsto no artigo 2º da Constituição Federal.
representatividade de determinada categoria profissional. O SINDEEPRES, por sua vez, alega que a sentença recorrida, não
Em outros termos, é perfeitamente possível, com base no princípio vislumbrou o conflito de representação para obstar o registro
da especificidade, ou seja, do desmembramento pela via da retirada sindical do recorrido com menção ao segmento de Portaria,
de categoria mais específica, criar uma outra entidade sindical Recepção e Copa e serviços administrativos das respectivas
diversa sem qualquer malferimento ao princípio da unicidade empresas de prestação de serviços a terceiros, para a necessária
consagrado na Constituição da República de 1988. manutenção do princípio constitucional da unicidade sindical, tanto
Inegavelmente, ao menos nos últimos anos, o princípio da no sentido de evitar a criação de novas entidades cuja
especificidade tem sido muito questionado, oposto que é, apenas representação já esteja no âmbito de outros sindicatos, quanto no
em tese, ao princípio da agregação sindical. Quanto a esse último, sentido de promover a anotação das entidades já existentes na
importa aferir, no caso concreto, qual é a entidade sindical que ocorrência de dissociação ou desmembramento.
melhor representa os interesses de determinada categoria. Afinal, Contudo, os argumentos dos recorrentes não se mostram hábeis a
não basta a especificidade, é necessário que exista uma maior desconstituir os fundamentos da sentença recorrida, proferida nos
agregação, tudo para não se autorizar inclusive pulverizações no seguintes termos:
âmbito de uma mesma categoria profissional. (...) omissis
Na verdade, os dois princípios antes indicados se complementam. A De fato, a documentação constante dos autos permite verificar que
especificidade jamais deve ignorar a efetiva representatividade o arquivamento do pedido de registro sindical formulado pelo
presente na agregação guardada da democracia sindical. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO
Na hipótese vertente, o sindicato-autor representa diversas E CONSERVAÇÃO LIMPEZA URBANA E ÁREAS VERDES DE
categorias não alcançadas pela entidade sindical qualificada na AMERICANA E REGIÃO, se deu por meio da Nota Técnica SEI nº
condição de reclamada. 12159/2020/ME, fundamentada na Portaria nº 501/2019 (id.
Mesmo considerando a amplitude da expressão genérica "prestação 2b87b8d).
de serviços a terceiros" constante da certidão de registro do Dela consta que após a abertura de prazo, houve impugnação por
sindicato demandado, a própria defesa do sindicato litisconsorte parte do o SINDEEPRES -Sindicato dos Empregados em Empresas
descreve que instalou subsedes em 18 municípios do Estado de de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração
São Paulo, quais sejam: "Americana, Barueri, Bauru, Campinas, de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e
Guarulhos, Jundiaí, Osasco, Piracicaba, Presidente Prudente, Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, tendo os autos sido
Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São encaminhados à Coordenadoria Geral de Registro Sindical (CGRS),
Carlos, São José do Rio Preto, São José dos Campos, Sorocaba e a fim de que as entidades apresentassem o resultado da solução do
Taubaté, propiciando, assim, maior proximidade e atenção aos conflito.
reclamos de seus representados" (fl. 609 da defesa - ID. aa17c6a - Diante do transcurso do prazo de 180 dias, sem que fosse juntado
Pág. 20). qualquer documento dirimindo o conflito entre as entidades,
Ora, um sindicato representante de todo o Estado de São Paulo ter procedeu-se ao arquivamento do pedido de registro, com base no
subsedes em apenas 18 Municípios indica uma possível art. 22, §1º da Portaria a Portaria nº 501/2019.
insuficiência na representação da categoria, notadamente Desse modo, denota-se que o arquivamento se deu sem que órgão
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Cadastrado em: 09/08/2025 23:32
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