Processo ativo

4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 200

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4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 200
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
A parte ré se insurge contra a sua condenação ao pagamento da atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a
dobra das férias + 1/3, durante todo o contrato. Pede, de qualquer lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas
modo, a observância da prescrição quinquenal. institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a
Pois bem. confiança popular na conduçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o dos negócios públicos pelos
Primeiramente, destaco que não há prescrição a ser declarada, pois agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do
o contrato de trabalho iniciou-se em 15/06/2015 e esta reclamação Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o
foi ajuizada em 20/03/2020, ou seja, menos de 5 anos depois. âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para
Dito isso, o art. 145 da CLT dispõe que a remuneração das férias alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3.
deve ser paga "até 2 (dois) dias antes do início do respectivo Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial
período". analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas
A respeito do tema, a Súmula 450 do TST dispõe: sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas
'FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados
PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do
pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente.(ADPF
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal'. 08-2022 PUBLIC 18-08-2022)."
Assim, predomina o entendimento de que, em caso de atraso, é Transcrevo, ainda, trechos que a embasaram:
devido o pagamento em dobro das férias, na forma do art. 137 da "(...) No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de
CLT - o que, vale dizer, não viola o art. 5º, II, da CR (princípio da maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que
legalidade), pois advém de uma interpretação sistemática e sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para,
teleológica dos arts. 137 e 145 da CLT. por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na
Seguindo a mesma lógica, tampouco há ofensa ao novo art. 8º, § alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art.
2º, da CLT, porque não se trata, aqui, de criação de obrigação não 5º, II) e separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III).
prevista em lei. (...) Quanto à construção analógica que permitiu a consolidação da
Por outro lado, no recente julgamento do E-RR-10128- jurisprudência ora debatida, observo que a técnica integrativa
11.2016.5.15.0088, realizado em 15/03/2021, o Pleno do C. TST, pressupõe a existência de uma lacuna a ser preenchida. No caso,
flexibilizando a jurisprudência até então consolidada, afastou a todavia, a própria Consolidação das Leis do Trabalho assentou, no
aplicação da Súmula 450, acima transcrita, aos casos de atraso seu art. 153, a penalidade cabível para infrações ao que fora
ínfimo no pagamento. determinado no seu Capítulo IV, dentro do qual se encontra a
Veja-se a ementa do acórdão: obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias. Assim,
[...] ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro
Com base nesse importante precedente, passei a entender que há sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à
atraso ínfimo sempre que a remuneração das férias é atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em
disponibilizada até o último dia de sua fruição. concretizar os direitos fundamentais do trabalhador.
Apenas quando o pagamento é posterior ao gozo é que, a meu ver, (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a arguição para: (a)
a sua finalidade se frustra. declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior
E é justamente essa a hipótese vertente, em que é incontroverso do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em
que as férias só eram pagas no mês posterior à sua concessão. julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a
Nesse contexto, não se cogita de atraso irrisório, sendo irretocável a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT".
condenação." (fls. 690/692) Em assim sendo, uma vez que a questão não comporta maiores
Pois bem. digressões, dou provimento ao agravo para, reformando a decisão
A demanda versa sobre o pagamento em dobro da remuneração de às fls. 843/848, determinar o processamento do agravo de
férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da instrumento, em face da violação do artigo 137 da CLT.
CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador AGRAVO DE INSTRUMENTO
tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo CONHECIMENTO
diploma legal. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
Referida situação encontrava-se pacificada no âmbito do Tribunal agravo de instrumento.
Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 450. MÉRITO
No entanto, ao apreciar a matéria em sede de Arguição de PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS,
Descumprimento de Preceito Fundamental, a Corte Suprema QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO
declarou tal verbete inconstitucional: ARTIGO 145 DA CLT - FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE -
"ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº
FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TST - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA PRECEITO FUNDAMENTAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ADPF 501
ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo 137
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO da CLT, por má aplicação, o que autoriza o seguimento do recurso
LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. de revista.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para
OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA determinar o processamento do recurso de revista.
LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Cadastrado em: 09/08/2025 23:33
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