Processo ativo

4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 86

Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 86
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO
apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A
indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER
ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não RELATIONEM. POSS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA
Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO
16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal
13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR,
Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento
13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser
Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246- necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos
80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel.
Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026- Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente
97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte
de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO
Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO
12/04/2019). ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2.3 Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a
DANO MORAL POR MERO INADIMPLEMENTO/ATRASO NO justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos
PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DISSÍDIO argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do
JURISPRUDENCIAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator,
5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão
BRASIL.". agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para
CONCLUSÃO demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Nego seguimento." Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de
admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se
da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de
prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial
inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno precípuo para a interpretação da legislação processual comum
do TST no julgamento da , ocasião em que se restou assentado que infraconstitucional:
toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
comporta agravo interno para a respectiva Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
transcendência. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas
revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação
os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos referencial ou per relationem.
previstos no art. 896 da CLT. (...)
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão (AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS
dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA
quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
como na espécie. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do (...)
processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal
atentar contra os postulados constitucionais do devido processo de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de
legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal per relationem), medida que não implica negativa de prestação
Federal, corroborada no recente julgado: jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Cadastrado em: 09/08/2025 23:31
Reportar