Processo ativo

4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 100

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4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 100
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em
Adicional de Insalubridade. que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto o desatendimento dos princípios d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a razoabilidade e da
fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede proporcionalidade.
extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I
126, do TST. Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre
Nesse sentido: Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126,
[...] 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT
DENEGO seguimento. 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. -06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma,
Salariais - Devolução. Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-
A Turma, soberana na análise do conjunto fático-probatório 24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas
presente nos autos, assentou inexistir qualquer indício de que o Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-
autor tenha restado ao final do pacto contratual com saldo negativo 38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes
de banco de horas, determinando, portanto, a devolução do Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma,
desconto efetuado no TRCT. Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como -179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022.
contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral
sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 no valor de R$ 15.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o
do TST. porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social
Nesse sentido: da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que
[...] não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais
DENEGO seguimento. indicados.
O aresto transcrito no apelo é inservível para comprovar o dissenso
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano pretoriano, pois, como não retrata a realidade fática explicitada no
Moral / Doença Ocupacional. decisum recorrido, carece da especificidade exigida pela Súmula
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano 296, I, do TST.
Material. Ressalte-se que a Subseção I Especializada em Dissídios
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência "interna corporis"
sentido de que, reconhecido que o labor figurou como causa ou do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que é
concausa da doença adquirida pelo empregado - é o caso dos autos inviável constatar a especificidade de aresto quanto ao valor
-, presume-se a culpa do empregador, incumbido a este demonstrar arbitrado a título de indenização por danos morais, dadas as
a adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho. peculiaridades de cada caso (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, Relator
Precedentes: E-ED-RR-500-21.2004.5.02.0301, Subseção I Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 24/04/2020; E-ED-RR-44200-
Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João 21.2009.5.09.0093, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de
Oreste Dalazen, DEJT 21/08/2015; RR-3800-68.2008.5.05.0009, 1ª Fontan Pereira, DEJT 27/04/2018; E-RR-106500-
Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 53.2008.5.09.0093, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,
24/08/2018; RR-312-96.2011.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-RR-131800-59.2008.5.17.0007,
Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2016; Ag-ED-ARR-66- Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT
15.2012.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza 04/05/2018; Ag-E-RR-468-57.2011.5.09.0242, Relator Ministro
Agra Belmonte, DEJT 14/12/2018; RR-863-90.2011.5.09.0002, 4ª Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2017).
Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 24/10/2014; RR- DENEGO seguimento.
130177-07.2014.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista
Brito Pereira, DEJT 01/12/2017; RR-AIRR-12048- Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
09.2016.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Material / Doença Ocupacional.
Arruda, DEJT 06/09/2019; ARR-53300-07.2007.5.05.0311, 7ª A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no
Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a
31/03/2017; RR-3503-74.2010.5.12.0016, 8ª Turma, Relator data em que o empregado tomou ciência inequívoca de sua
Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018. incapacidade laboral, o que foi observado pelo Regional.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e Citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1552-
iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito 30.2013.5.09.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Scheuermann, DEJT 24/08/2018; ED-RR-20299-63.2013.5.04.0791,
Súmula 333 do TST. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 18/03/2020,
DENEGO seguimento. DEJT 20/03/2020; Ag-AIRR-1663-25.2010.5.02.0463, 3ª Turma,
Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano 72200-52.2004.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme
Moral / Valor Arbitrado. Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021; RRAg-1000254-
Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do 19.2018.5.02.0074, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
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Cadastrado em: 10/08/2025 03:34
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