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4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 109
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 109
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO
Recurso tempestivo; protocolo em 02/03/2021 - Id. 328302c; PREJUDICIAL DE MÉRITO
publicação em 18/02/2021 - Id. 161c782. DA PRESCRIÇÃO TOTAL
Representação processual regular (Id d01b489). Alega o recorrente que "não se trata de diferenças salariais
Preparo satisfeito (Id a860f2f, b29f1ae, 65d6e4b e a610497). decorrentes de lei, pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssuposto a atrair a aplicação da parte final da
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Súmula 294 do TST, mas de alteração unilateral do contrato de
TRANSCENDÊNCIA trabalho que acarretou prejuízos à Reclamante."
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Assim, requer o reconhecimento da prescrição total.
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a Razão não lhe assiste.
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de O C. TST firmou jurisprudência no sentido de que a parcela
natureza econômica, política, social ou jurídica. denominada FCT/FCA ostenta natureza salarial, pelo que protegida
PRESCRIÇÃO (10568) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL por normas legais que vedam sua supressão ou redução. Assim,
Alegação(ões): por se tratar de parcela salarial, com supressão e/ou redução
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do vedada por preceitos legais (art. 7º, inciso VI, da CF e art. 468 da
Trabalho. CLT), não há que se falar em incidência da prescrição total prevista
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se ao caso a prescrição
- divergência jurisprudencial. parcial, nos termos da parte final da referida Súmula nº 294 do TST.
O Recorrente alega que: Rejeito.
Observou o recorrente que os pedidos de incorporação tiveram por À ANÁLISE.
base uma suposta alteração contratual lesiva relacionada a Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está
alteração de valores pagos a título de FCT, com base em assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para
percentual. se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
No caso, tem-se inconteste a alteração de normas relativas a provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
gratificação FCT ocorridas em função da edição da norma GP/030 - processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
2a versão, a qual ocorreu em 01 de novembro de 2007. As assertivas recursais acima referenciadas não encontram
Proposta a demanda em 14/09/2017, superada em prescrição total respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que
quinquenal, tornando a negativa da prescrição total veículo de afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de
ofensa ao Art. 7º, inc., XXIX da CRFB, sob suporte ao entendimento divergência jurisprudencial.
consubstanciado na Súmula 294 do TST. Ademais, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se amparara
O Recorrente sustenta: na parte final da Súmula nº 294 do TST, de sorte a inviabilizar o
Ressalte, porém, que o julgado afastou a prescrição total, utilizando- seguimento da revista.
se dos entendimentos de outros julgados, no sentido de que a REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS
parcela denominada FCT/FCA ostenta natureza salarial, pelo que (2581) / GRATIFICAÇÃO (2055) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
protegida por normas legais que vedam sua supressão ou redução. Alegação(ões):
Assim, por se tratar de parcela salarial, com supressão e/ou - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior
redução vedada por preceitos legais (art. 7º, inciso VI, da CF e art. do Trabalho.
468 da CLT), não há que se falar em incidência da prescrição total - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º
prevista na Súmula nº 294 do TS (...)(GN). da Constituição Federal.
Com a devida vênia, o próprio pedido de incorporação com base em - divergência jurisprudencial.
percentuais ofertados na exordial vincula a alteração alhures - violação CLÁUSULA N.52 do ACT 2007/2008.
ocorrida, onde migrou-se de cálculo de FCT em percentual para O Recorrente alega:
níveis fixos, sem qualquer previsão legal acerca da inalterabilidade Subsidiariamente, requereu o reclamado a limitação condenatória
da vantagem. em face da incontroversa adesão do autor ao Plano de Cargos e
Ora, ainda que não se negue o pagamento das parcelas sob Salários PGCS, à luz dos efeitos da Súmula n. 51, item II. A turma,
sistemática mensal, projeta-se a devolução do feito no intuito de por sua vez, afastou tal pretensão, apontando pela inexistência dos
demonstrar que eventual alteração de patamares de pagamento () efeitos da renúncia às parcelas vinculadas ao plano anterior, a partir
constitui alteração contratual única tratada na súmula 294 do TST e da consideração de que os valores FCT mantiveram-se, de forma
na OJ 175 da SBDI-1, uma vez que a primeira versão da norma contínua ao longo do contrato: ... os contracheques acostados à
interna GP 030, que previa a forma de pagamento de percentual exordial (ID. b9db3b6) evidenciam que a FCT continuou a ser paga
atrelado ao salário base/nominal/referência FOI EFETIVAMENTE pelo recorrido mesmo após a adesão da autora ao Plano de Gestão
SUBSTITUÍDA PELA EMPRESA POR MEIO DA SEGUNDA de Carreiras do SERPRO.
VERSÃO DA NORMA INTERNA GP 030, EDITADA EM 1º/11/2007, Sob tal conclusão, destacou que a natureza salarial não permitiria a
PASSANDO O EMPREGADOR, DESDE ENTÃO, A ADOTAR modulação temporal, permanecendo integrada, nos termos a seguir:
NÍVEIS TABELADOS PARA QUITAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO (...)
REFERIDA QUE SÃO DESATRELADOS DO SALÁRIO Dessa forma, ao contrário do que defende o reclamado, a parcela
BASE/NOMINAL/REFERÊNCIA. FCT não se reveste de caráter provisório e precário.
O Recorrente requer: Na verdade, referida gratificação possui natureza tipicamente
Ante as considerações acima, requer o conhecimento e provimento salarial, uma vez que remunera a autora pelo exercício de suas
do pedido de aplicação da prescrição total quinquenal, em completa funções habituais.
consonância ao Art. 7º, inc., XXIX da CRFB e suporte ao Com o devido respeito, o posicionamento supra merece reforma,
entendimento consubstanciado na Súmula 294 do TST. posto que a gratificação substitutiva da FCT (vinculada ao plano
Fundamentos do acórdão recorrido: RARH), no caso a GFE, teve previsão no novo plano e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO
Recurso tempestivo; protocolo em 02/03/2021 - Id. 328302c; PREJUDICIAL DE MÉRITO
publicação em 18/02/2021 - Id. 161c782. DA PRESCRIÇÃO TOTAL
Representação processual regular (Id d01b489). Alega o recorrente que "não se trata de diferenças salariais
Preparo satisfeito (Id a860f2f, b29f1ae, 65d6e4b e a610497). decorrentes de lei, pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssuposto a atrair a aplicação da parte final da
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Súmula 294 do TST, mas de alteração unilateral do contrato de
TRANSCENDÊNCIA trabalho que acarretou prejuízos à Reclamante."
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Assim, requer o reconhecimento da prescrição total.
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a Razão não lhe assiste.
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de O C. TST firmou jurisprudência no sentido de que a parcela
natureza econômica, política, social ou jurídica. denominada FCT/FCA ostenta natureza salarial, pelo que protegida
PRESCRIÇÃO (10568) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL por normas legais que vedam sua supressão ou redução. Assim,
Alegação(ões): por se tratar de parcela salarial, com supressão e/ou redução
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do vedada por preceitos legais (art. 7º, inciso VI, da CF e art. 468 da
Trabalho. CLT), não há que se falar em incidência da prescrição total prevista
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se ao caso a prescrição
- divergência jurisprudencial. parcial, nos termos da parte final da referida Súmula nº 294 do TST.
O Recorrente alega que: Rejeito.
Observou o recorrente que os pedidos de incorporação tiveram por À ANÁLISE.
base uma suposta alteração contratual lesiva relacionada a Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está
alteração de valores pagos a título de FCT, com base em assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para
percentual. se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
No caso, tem-se inconteste a alteração de normas relativas a provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
gratificação FCT ocorridas em função da edição da norma GP/030 - processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
2a versão, a qual ocorreu em 01 de novembro de 2007. As assertivas recursais acima referenciadas não encontram
Proposta a demanda em 14/09/2017, superada em prescrição total respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que
quinquenal, tornando a negativa da prescrição total veículo de afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de
ofensa ao Art. 7º, inc., XXIX da CRFB, sob suporte ao entendimento divergência jurisprudencial.
consubstanciado na Súmula 294 do TST. Ademais, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se amparara
O Recorrente sustenta: na parte final da Súmula nº 294 do TST, de sorte a inviabilizar o
Ressalte, porém, que o julgado afastou a prescrição total, utilizando- seguimento da revista.
se dos entendimentos de outros julgados, no sentido de que a REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS
parcela denominada FCT/FCA ostenta natureza salarial, pelo que (2581) / GRATIFICAÇÃO (2055) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
protegida por normas legais que vedam sua supressão ou redução. Alegação(ões):
Assim, por se tratar de parcela salarial, com supressão e/ou - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior
redução vedada por preceitos legais (art. 7º, inciso VI, da CF e art. do Trabalho.
468 da CLT), não há que se falar em incidência da prescrição total - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º
prevista na Súmula nº 294 do TS (...)(GN). da Constituição Federal.
Com a devida vênia, o próprio pedido de incorporação com base em - divergência jurisprudencial.
percentuais ofertados na exordial vincula a alteração alhures - violação CLÁUSULA N.52 do ACT 2007/2008.
ocorrida, onde migrou-se de cálculo de FCT em percentual para O Recorrente alega:
níveis fixos, sem qualquer previsão legal acerca da inalterabilidade Subsidiariamente, requereu o reclamado a limitação condenatória
da vantagem. em face da incontroversa adesão do autor ao Plano de Cargos e
Ora, ainda que não se negue o pagamento das parcelas sob Salários PGCS, à luz dos efeitos da Súmula n. 51, item II. A turma,
sistemática mensal, projeta-se a devolução do feito no intuito de por sua vez, afastou tal pretensão, apontando pela inexistência dos
demonstrar que eventual alteração de patamares de pagamento () efeitos da renúncia às parcelas vinculadas ao plano anterior, a partir
constitui alteração contratual única tratada na súmula 294 do TST e da consideração de que os valores FCT mantiveram-se, de forma
na OJ 175 da SBDI-1, uma vez que a primeira versão da norma contínua ao longo do contrato: ... os contracheques acostados à
interna GP 030, que previa a forma de pagamento de percentual exordial (ID. b9db3b6) evidenciam que a FCT continuou a ser paga
atrelado ao salário base/nominal/referência FOI EFETIVAMENTE pelo recorrido mesmo após a adesão da autora ao Plano de Gestão
SUBSTITUÍDA PELA EMPRESA POR MEIO DA SEGUNDA de Carreiras do SERPRO.
VERSÃO DA NORMA INTERNA GP 030, EDITADA EM 1º/11/2007, Sob tal conclusão, destacou que a natureza salarial não permitiria a
PASSANDO O EMPREGADOR, DESDE ENTÃO, A ADOTAR modulação temporal, permanecendo integrada, nos termos a seguir:
NÍVEIS TABELADOS PARA QUITAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO (...)
REFERIDA QUE SÃO DESATRELADOS DO SALÁRIO Dessa forma, ao contrário do que defende o reclamado, a parcela
BASE/NOMINAL/REFERÊNCIA. FCT não se reveste de caráter provisório e precário.
O Recorrente requer: Na verdade, referida gratificação possui natureza tipicamente
Ante as considerações acima, requer o conhecimento e provimento salarial, uma vez que remunera a autora pelo exercício de suas
do pedido de aplicação da prescrição total quinquenal, em completa funções habituais.
consonância ao Art. 7º, inc., XXIX da CRFB e suporte ao Com o devido respeito, o posicionamento supra merece reforma,
entendimento consubstanciado na Súmula 294 do TST. posto que a gratificação substitutiva da FCT (vinculada ao plano
Fundamentos do acórdão recorrido: RARH), no caso a GFE, teve previsão no novo plano e
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