Processo ativo

4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 11

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4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 11
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-
sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para
embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se
ao decidido na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e
04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão
Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON Geral.
FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito
19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como
trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as
geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo
da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela
13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação
Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que,
05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre
repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos obrigações dos estados-membros em respeito às convenções),
embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. alínea "d", dispõe que o estado-membro deverá comunicar
No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e "tomará as
negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal
Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da Convenção". Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a
autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de alínea "e" do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que:
sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são "nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro",
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação.
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, somente os tratados e convenções incorporados no
Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão
pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de
exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a
A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas
coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 ("qualquer pessoa
ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades
Sob esse enfoque, devem ser considerados "direitos absolutamente para comunicar-se imediatamente com o representante mais
indisponíveis" os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o
assim considerados para efeito da excepcional invalidação de representante do Estado de residência habitual"); a Convenção
cláusulas da negociação coletiva: Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 ("toda pessoa detida ou
1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada,
proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela").
autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a
negociação coletiva (p.ex. art. 7º, "VII - garantia de salário, nunca negociação coletiva, como o art. 611-A da CLT, que proíbe
inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;" - negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional,
exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário;
do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por
de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao
quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher,
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias,
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do
normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades
para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra
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Cadastrado em: 10/08/2025 03:33
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