Processo ativo

4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 110

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4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 110
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
regulamentação anterior à própria vigência do PGCS, não cabendo instância revisora a vinculação do tema delimitação do conceito de
falar-se em aplicação do item I da referida súmula, mas o item II, eis base de cálculo das gratificações GEA e ATS, aos preceitos de
que o próprio julgado não afastou o conjunto remuneratório fruto da violação dos art. 7º, XXVI, e 5º, XXXVI, da CF e consequente
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. desão ao plano PGCS. Também é fato incontroverso que não se violação ao tema 1.046 do STF (Leading Case: ARE 1121633),
impugnou qualquer ato de designação da referida gratificação situação já configurada pelo reclamado nos autos dos ARE 1274175
substitutiva, permanecendo a integridade das designações GFE, e ARE 1273717.
fato que não guarda incompatibilidade com a nomenclatura aplicada Fundamentos do acórdão recorrido:
na ficha financeira do recorrido, que traz designações genéricas de MÉRITO
parcelas aplicáveis tanto ao plano RARH2 como ao PGCS. DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA
O Recorrente sustenta que: JURÍDICA. REFLEXOS.
Percebe-se a distinção entre as remunerações e gratificações O presente tema já foi analisado pelo C. TST, que firmou
entabuladas no plano RARH2 e aquelas do PGCS, evitando-se, entendimento no sentido de que as parcelas FCA/FCT, quando
nesse diapasão, a integração de elementos componentes do plano concedidas independentemente do exercício de atividade
anterior ao plano posterior, galgando uma entidade híbrida, extraordinária ou de confiança, ostentam natureza salarial, devendo
projetando a incidência de percentual de FCT sobre uma tabela integrar o salário do empregado, com os devidos reflexos legais,
salarial distinta daquela escalonada em degraus de referência, base sendo este exatamente o caso dos autos.
de cálculo própria do RARH2 e prevista nos da própria norma Para elucidação, colacionam-se os seguintes arestos:
GP30, 1ª versão. No contexto da contraposição interpretativa, "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA EM
apresentamos a literalidade da súmula n. 51 do TST, II. FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
O Recorrente ainda alegou o seguinte: 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DA
DOS REFLEXOS DA FCT EM ANUÊNIOS (ATS), GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FCT/FCA). NATUREZA JURÍDICA
GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS. VIOLAÇÃO A CLÁUSULA N.52 do SALARIAL. Reconhecida a natureza salarial da gratificação
ACT 2007/2008. O decisum manteve a sentença de origem e "FCT/FCA", instituída por norma interna do SERPRO, cujo
destacou que os reflexos ora concedidos integravam a previsão pagamento habitual, em valores pré-definidos, demonstra a
legal, sendo, assim, consequentes reflexos dos efeitos salariais. O desvinculação das atividades efetivamente executadas pela autora,
tema revisando não pode ser tomado de menor relevância, como se tem-se por devidas as diferenças salariais decorrentes de sua
operou nas instâncias prévias. E merece provimento integração ao salário, mais reflexos, na forma do artigo 457, § 1º, da
independentemente do reconhecimento da parcela salarial a título CLT.
de FCT, justamente por que pede a reforma, em caso de Precedentes desta Corte. Incabível, contudo, a pretensão à
manutenção da incorporação, não como salário-nominal ou base, percepção da parcela em percentual equivalente a 60% do salário,
mas como incorporação da nova parcela salarial ao contrato, sem uma vez que a premissa fática fixada no acórdão regional é a de
as qualificações acima, (reflexos de FCT sobre base de cálculo das que o maior percentual percebido foi correspondente a 15% do
gratificações GEA e ATS) sendo esta a melhor interpretação do art. salário e não há outros elementos de que se possa extrair eventual
468 e 457, § 1º da CLT. desacerto no percentual aplicado pelo reclamado, segundo as
O Recorrente salienta que: normas internas pertinentes. Recurso de revista de que se conhece
Nesse sentido, postula subsidiariamente a reforma do julgado para, e a que se dá parcial provimento." se conhece e a que se dá parcial
em caso de reconhecimento salarial, pela ausência de incorporação provimento." (RR-1528-91.2012.5.09.0028, Relator Ministro: Cláudio
ou integração de seus efeitos sobre o salário-base ou salário Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 07/12/2016, 7ª Turma,
nominal. Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)
Sob outro fundamento, a via recursal é retomada, desta vez, sob o "RECURSO DE REVISTA DO SERPRO. PROCESSO ANTERIOR
prisma da violação constitucional, artigo 7º, inciso XXIV da CF/88, À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SERPRO. FUNÇÃO
de que o deferimento de gratificação incorporada sobre outras COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA.
gratificações, expandindo a base de cálculo instituída por acordo INCORPORAÇÃO. Conforme registrado pelo acórdão recorrido, a
coletivo, na medida que lança o ATS além do salário nominal, "função comissionada técnica" consistia em contraprestação
alçando parcelas incorporadas. decorrente do contrato de trabalho, desvinculada do exercício de
O Recorrente assevera que: uma atividade especial e diferenciada, evidenciando seu caráter
Os textos dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACTs dos anos salarial, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, sendo irrelevante a
2005/2006 até 2011/2012, além de todos os posteriores dentro do nomenclatura que lhe era destinada. As gratificações habituais, nos
período não prescrito, em anexo, na cláusula 56º, o Adicional por termos do art. 457, § 1º, da CLT, compõem o salário, produzindo
Tempo de Serviço -ATS, são claros ao descrever que ele incidirá sua integração ao contrato. Dessa maneira, em face da inegável
APENAS sobre o SALÁRIO NOMINAL, que é o salário da referência natureza salarial da parcela, é inválida a alteração contratual lesiva
do obreiro, acrescido RESTRTIVAMENTE dos adicionais legais posterior (no presente caso, a alteração promovida pela norma
incorporados HORA EXTRA e ADICIONAL NOTURNO. CP30 - 2ª versão - em relação à forma de pagamento da FCT, que
Além dos desacertos de ordem prática, a projeção representa era paga com base em percentual sobre o salário e passou a ser
violação de ordem constitucional (violação aos art. 7º, XXVI, e 5º, paga em valor fixo), nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula
XXXVI, da CF), e ganhou contornos de vinculação, nos termos dos 51/I/TST. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Recurso de
processos ARE 1274175 e ARE 1273717, onde o SERPRO, teve revista não conhecido." (RR-1725-72.2012.5.07.0005, Relator
questionamentos de igual ordem vinculados ao julgamento do Tema Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
1.046 do STF5:Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou 19/10/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016)
restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Da análise detida dos autos, constata-se que a norma GP/030, de
O Recorrente requer: fato, estabelece que a "Função Comissionada Técnica - FCT é a
Em derradeiras linhas, porém de não somenos relevância, a esta gratificação atribuída aos empregados ocupantes dos cargos de
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Cadastrado em: 10/08/2025 03:34
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