Processo ativo

4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 121

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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 121
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
no que tange à apuração de juros sobre as diferenças brutas. consequência, confirmá-la.
Contudo, inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no
não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus
efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. acórdão ou da próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem
integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório
objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-
CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017,
que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:
e contra a qual se insurge. Nesse sentido: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011,
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE 02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator
IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º- 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento:
A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,
3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-
referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem 46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator
exigido a transcrição do trecho da decisão regional que Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024,
apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina
empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal
revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da Superior do Trabalho:
contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção
genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de
um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder
adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo
trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada
e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim,
permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-
ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos
decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional
prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso
elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister,
formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada
- 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III
Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
17 /06/2016)." Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Publicação: DEJT 10/08/2018).
Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR -
10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da
Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
AIRR-369- 66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Turma, DEJT 27/11/2015. Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro
CONCLUSÃO Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira
DENEGO seguimento ao recurso de revista." Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos
revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e,
integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não 896-A da CLT e 247 do RITST).
alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em
daquela decisão denegatória. consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos Publique-se.
constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como Brasília, 16 de janeiro de 2025.
manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Cadastrado em: 10/08/2025 03:34
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