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4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 60
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 60
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
sob os seguintes fundamentos: da CLT e da Súmula 442 desta Corte. Transcendência política
" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (ARR-
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à 11719-66.2016.5.03.0112, 6ª Turma , Relatora Desembargadora
análise do recurso. Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019).
PRESSUPOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TOS INTRÍNSECOS E nas demais Turmas: AIRR-1238-40.2014.5.09.0664, 1ª Turma,
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2017. RR-
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / 264- 07.2013.5.04.0234, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
BANCO DE HORAS Mallmann, DEJT 19/11 /2019. Ag-AIRR-139-83.2018.5.14.0008, 3ª
Não admito o recurso de revista no item. Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT
Da leitura da fundamentação do acórdão, verifica-se que a Turma 31/05/2019; Ag-AIRR-989-93.2017.5.09.0661, 4ª Turma, Relator
concluiu pela invalidade do banco de horas adotado pela recorrente Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/11/20; AgR-
sob os fundamentos da ausência de autorização em norma coletiva AIRR-145-35.2015.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno
e pela ausência de quantitativo de horas lançadas no banco e o Medeiros, DEJT 17/05/2019; Ag-AIRR-361- 42.2013.5.18.0161, 7ª
saldo a compensar nos registros de jornada, o que não permite Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27
aferir o correto ajuste das horas extraordinárias laboradas. /09/2019; e AIRR-11262-96.2016.5.09.0005, 8ª Turma, Relatora
Contudo, da análise das razões recursais, verifica-se que a Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019; Ag-AIRR-25966-
recorrente não observou por completo o ônus que lhe foi atribuído 97.2016.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
pela Lei n. 13.015 /14 na medida em que não impugnou todos os Delgado, DEJT 02/12/2022; RRAg-178-69.2019.5.09.0013, 4ª
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, como exige o inciso III Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT
do § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida que silenciou em relação 16/09/2022; RRAg-1517- 48.2017.5.09.0073, 8ª Turma , Relator
ao segundo fundamento adotado. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2022.
Ausente pressuposto recursal atinente à fundamentação, o recurso Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei
de revista não pode ser processado. nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST.
Ademais, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência
iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no Ressalte-se que a conclusão acerca da impossibilidade de controle
sentido de que a inobservância dos requisitos materiais previstos pelo empregado do saldo de horas foi delineada pelo Colegiado
em norma coletiva, como, por exemplo, em relação ao controle dos com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de
créditos e débitos, dentre outros, constitui fundamento suficiente reanálise em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.
para a invalidade do sistema de compensação por meio de banco 126 do TST.
de horas Quanto à condenação em parcelas vincendas, a decisão está em
O entendimento consolidado no TST dispensa, inclusive, a previsão consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST
de cláusula na norma coletiva que imponha a possibilidade de no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do
controle de saldo de horas, a qual é considerada um requisito contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação
material do regime compensatório. Em outras palavras, a ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as
impossibilidade desse controle invalida o regime. condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR -
Nesse sentido: 147400- 37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios
"HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITO DE Individuais, DEJT: 09/03 /2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-
VALIDADE. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de 1748-62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios
transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-ED-ARR - 183100-
recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do 97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não Individuais, DEJT: 10/02/2017.
é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei
há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST.
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o Nego seguimento ao recurso nos itens "DOS REQUISITOS
entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz SUBJETIVOS DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME
respeito à validade do banco de horas instituído por norma coletiva. COMPENSATÓRIO POR ACORDO INDIVIDUAL - DA AGRESSÃO
De acordo com o eg. Tribunal Regional a inexistência de registro AO ART. 59, §5º, CLT" e "AD ARGUMENTUM: DAS PARCELAS
nos controles de ponto de "saldos de horas a pagar ou de horas a VINCENDAS - DO ÔNUS DA PROVA, E AGRESSÃO AO ART.
compensar nos controles de ponto" não invalida o banco de horas. 818, I, CLT, 141 e 373 CPC".
A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-
A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria a DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO
jurisprudência pacífica desta Corte, que não reconhece a validade Não admito o recurso de revista no item.
do banco de horas quando não oferecido ao empregado A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão
possibilidade de controle e acompanhamento das horas do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém,
compensadas, como ocorreu no caso . Não obstante reconhecida a não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a
transcendência política, não há como ser conhecido o recurso de teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
revista, uma vez que fundamentado apenas na alegação de Nego seguimento ao recurso no item "DAS DIFERENÇAS DE
contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte, cuja matéria não foi ADICIONAL NOTURNO - DO ÔNUS DA PROVA, E DA VALIDADE
enfrentada na decisão recorrida (validade do acordo de DOS REGISTROS DE JORNADA - AGRESSÃO AO ART. 818, I,
compensação de jornada em atividade insalubre), e em divergência CLT".
jurisprudencial, que não autoriza o conhecimento do recurso em
causa submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / SUSPENSÃO /
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
sob os seguintes fundamentos: da CLT e da Súmula 442 desta Corte. Transcendência política
" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (ARR-
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à 11719-66.2016.5.03.0112, 6ª Turma , Relatora Desembargadora
análise do recurso. Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019).
PRESSUPOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TOS INTRÍNSECOS E nas demais Turmas: AIRR-1238-40.2014.5.09.0664, 1ª Turma,
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2017. RR-
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / 264- 07.2013.5.04.0234, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
BANCO DE HORAS Mallmann, DEJT 19/11 /2019. Ag-AIRR-139-83.2018.5.14.0008, 3ª
Não admito o recurso de revista no item. Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT
Da leitura da fundamentação do acórdão, verifica-se que a Turma 31/05/2019; Ag-AIRR-989-93.2017.5.09.0661, 4ª Turma, Relator
concluiu pela invalidade do banco de horas adotado pela recorrente Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/11/20; AgR-
sob os fundamentos da ausência de autorização em norma coletiva AIRR-145-35.2015.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno
e pela ausência de quantitativo de horas lançadas no banco e o Medeiros, DEJT 17/05/2019; Ag-AIRR-361- 42.2013.5.18.0161, 7ª
saldo a compensar nos registros de jornada, o que não permite Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27
aferir o correto ajuste das horas extraordinárias laboradas. /09/2019; e AIRR-11262-96.2016.5.09.0005, 8ª Turma, Relatora
Contudo, da análise das razões recursais, verifica-se que a Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019; Ag-AIRR-25966-
recorrente não observou por completo o ônus que lhe foi atribuído 97.2016.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
pela Lei n. 13.015 /14 na medida em que não impugnou todos os Delgado, DEJT 02/12/2022; RRAg-178-69.2019.5.09.0013, 4ª
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, como exige o inciso III Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT
do § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida que silenciou em relação 16/09/2022; RRAg-1517- 48.2017.5.09.0073, 8ª Turma , Relator
ao segundo fundamento adotado. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2022.
Ausente pressuposto recursal atinente à fundamentação, o recurso Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei
de revista não pode ser processado. nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST.
Ademais, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência
iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no Ressalte-se que a conclusão acerca da impossibilidade de controle
sentido de que a inobservância dos requisitos materiais previstos pelo empregado do saldo de horas foi delineada pelo Colegiado
em norma coletiva, como, por exemplo, em relação ao controle dos com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de
créditos e débitos, dentre outros, constitui fundamento suficiente reanálise em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.
para a invalidade do sistema de compensação por meio de banco 126 do TST.
de horas Quanto à condenação em parcelas vincendas, a decisão está em
O entendimento consolidado no TST dispensa, inclusive, a previsão consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST
de cláusula na norma coletiva que imponha a possibilidade de no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do
controle de saldo de horas, a qual é considerada um requisito contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação
material do regime compensatório. Em outras palavras, a ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as
impossibilidade desse controle invalida o regime. condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR -
Nesse sentido: 147400- 37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios
"HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITO DE Individuais, DEJT: 09/03 /2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-
VALIDADE. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de 1748-62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios
transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-ED-ARR - 183100-
recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do 97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não Individuais, DEJT: 10/02/2017.
é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei
há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST.
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o Nego seguimento ao recurso nos itens "DOS REQUISITOS
entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz SUBJETIVOS DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME
respeito à validade do banco de horas instituído por norma coletiva. COMPENSATÓRIO POR ACORDO INDIVIDUAL - DA AGRESSÃO
De acordo com o eg. Tribunal Regional a inexistência de registro AO ART. 59, §5º, CLT" e "AD ARGUMENTUM: DAS PARCELAS
nos controles de ponto de "saldos de horas a pagar ou de horas a VINCENDAS - DO ÔNUS DA PROVA, E AGRESSÃO AO ART.
compensar nos controles de ponto" não invalida o banco de horas. 818, I, CLT, 141 e 373 CPC".
A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-
A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria a DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO
jurisprudência pacífica desta Corte, que não reconhece a validade Não admito o recurso de revista no item.
do banco de horas quando não oferecido ao empregado A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão
possibilidade de controle e acompanhamento das horas do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém,
compensadas, como ocorreu no caso . Não obstante reconhecida a não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a
transcendência política, não há como ser conhecido o recurso de teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
revista, uma vez que fundamentado apenas na alegação de Nego seguimento ao recurso no item "DAS DIFERENÇAS DE
contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte, cuja matéria não foi ADICIONAL NOTURNO - DO ÔNUS DA PROVA, E DA VALIDADE
enfrentada na decisão recorrida (validade do acordo de DOS REGISTROS DE JORNADA - AGRESSÃO AO ART. 818, I,
compensação de jornada em atividade insalubre), e em divergência CLT".
jurisprudencial, que não autoriza o conhecimento do recurso em
causa submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / SUSPENSÃO /
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