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4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 86
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 86
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, ora
ilustrada: O entendimento em destaque encontra amparo na jurisprudência
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE pacífica do Supremo Tribunal Federal, que há muito assentou tese
REVISTA. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO de que "após o exame da existência de repercussão geral da
EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 543-B, § matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal
3º, DO CPC DE 1973. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos
EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PELA TURMA. demais casos" (ARE 761.661-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa,
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS. I - CABIMENTO. Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014) e de que é "inadmissível a
O juízo de retratação no âmbito da repercussão geral não importa interposição de recurso contra decisão que aplica a sistemática da
em novo julgamento da causa, cabendo ao órgão judicante prolator repercussão geral" (AI 760.358-QO, rel. Min. Gilmar Mendes,
da decisão impugnada no recurso extraordinário apenas realizar o Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). No mesmo sentido: ARE
cotejo entre a tese por ele sufragada no acórdão recorrido e a tese 823.651, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-
eleita pelo STF no exame do tema. Assim, o órgão prolator da AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014;
decisão objeto do recurso extraordinário não está emitindo um juízo Rcl 11.940, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl
de convencimento próprio, mas apenas cumprindo mister que lhe 12.395-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl
incumbe a lei processual de adequação à decisão do STF. Nesse 15.080-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e
quadro, a decisão colegiada de retratação, em regra, não comporta Rcl 16.915-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de
impugnação no âmbito da Corte do órgão que se retratou e 13/3/2014.
tampouco novo recurso extraordinário, agora pela parte que, outrora Se a questão jurídica resolvida em tema de repercussão geral pelo
vencedora, tornou-se vencida, pois não se abre a possibilidade para Supremo Tribunal Federal é de observância e aplicação obrigatória
nenhum outro órgão judicante, nem mesmo para o próprio STF - pelos diversos órgãos do Poder Judiciário, com maior razão deve
salvo em overruling em outro processo -, proferir tese de mérito ser observada e aplicada por esta Corte Superior de uniformização,
diversa quando presentes as mesmas circunstâncias do leading a fim de cumprir sua missão de pacificar e garantir segurança
case. A sistemática da repercussão geral, introduzida pela Emenda jurídica às relações trabalhistas no país.
Constitucional nº 45/2004, foi concebida no processo constitucional Entendo que o alcance desta compreensão deve ser feito,
brasileiro como instrumento de racionalização do controle de principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a
constitucionalidade, atribuindo-se uma objetivação ao recurso vocação natural deste recurso como instrumento processual
extraordinário com o escopo de abreviar a multiplicidade de adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional
recursos endereçados ao STF, conferindo-se densidade aos pelo Tribunal Superior do Trabalho.
princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Em outras palavras, considero que, no exame dos pressupostos de
Portanto, admitir o cabimento de recurso em face da decisão admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo
colegiada de retratação, quer seja para outro órgão julgador no extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de
âmbito da mesma Corte, quer seja para a interposição de novo incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a
recurso extraordinário, esvaziaria todo o propósito de celeridade lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional,
processual e de segurança jurídica que animaram a adoção da atual da razoável duração do processo e da economicidade processual
sistemática de repercussão geral, porque, ou importaria na que norteia o sistema da repercussão geral.
repetição do mesmo pronunciamento judicial, o que vulneraria a Por essa razão, reitero meu entendimento no sentido de que o
celeridade; ou implicaria a possibilidade de se proferir tese de recurso de revista deve ser obrigatoriamente admitido e provido
mérito diversa, o que afrontaria a segurança jurídica, no caso, em também na hipótese em que estiver demonstrada a existência de
nível de interpretação constitucional. De igual modo, uma vez decisão regional em dissonância com tese firmada pelo STF em
submetido o processo à sistemática da repercussão geral, deve a tema da repercussão geral, em uma leitura do art. 896 da CLT mais
Corte que procedeu ao juízo de retratação se imbuir do mesmo consentânea com o sistema recursal brasileiro contemporâneo.
espírito da racionalização do processo constitucional. Nesse Assim, é cabível o recurso de revista não apenas nos casos já
quadro, não se pode admitir a perpetuação da jurisdição expressamente descritos no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, mas
constitucional em repercussão geral por meio de recursos internos, também por contrariedade a tese fixada pelo Supremo Tribunal
pois, conforme já declarou o Supremo Tribunal Federal na Questão Federal no julgamento de tema da repercussão geral.
de Ordem nº 760.358/SE, é preciso confiar na aplicação das Aliás, a jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no
decisões do STF em repercussão geral pelas Cortes de origem. Se sentido de que as hipóteses de cabimento do recurso de revista não
tal crédito é depositado pelo próprio STF, por razões ainda mais se restringem àquelas enumeradas literalmente no art. 896 da CLT,
fortes deve o Tribunal Superior do Trabalho acreditar no acerto do quando se verifique a existência de outras hipóteses de admissão
juízo de retratação exercido pelos seus órgãos fracionários, sendo do recurso de revista em decorrência da lógica, da unidade e da
incabíveis embargos para a SBDI-1. Robustece tal convicção a coerência do sistema processual recursal vigente. Assim ocorreu,
função eminentemente uniformizadora da jurisprudência trabalhista por exemplo, com o reconhecimento do cabimento do recurso de
que incumbe à SBDI-1, pois, não sendo possível emitir tese de revista por contrariedade a súmula vinculante do STF, mesmo antes
mérito diversa daquela consagrada pelo STF, não se verifica a da reforma legislativa de 2014 incluir, de forma expressa, essa
possibilidade de exercício do papel uniformizador, de sorte que a hipótese no texto do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho
interposição de embargos em face de acórdão de Turma proferido de 2014). Nesse sentido, cabe rememorar o seguinte julgado:
em juízo de retratação importaria na mera reprodução do quanto já "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
decidido pela Turma, na contramão do princípio da celeridade" (AgR BASE DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE À SÚMULA
-E-ED-RR-637900-29.2004.5.12.0014, Subseção I Especializada VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 896
em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra DA CLT. CABIMENTO . A súmula aprovada e publicada pelo
Belmonte, DEJT 16/06/2017, destaque acrescido). Supremo Tribunal Federal com fulcro no art. 103-A da Constituição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, ora
ilustrada: O entendimento em destaque encontra amparo na jurisprudência
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE pacífica do Supremo Tribunal Federal, que há muito assentou tese
REVISTA. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO de que "após o exame da existência de repercussão geral da
EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 543-B, § matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal
3º, DO CPC DE 1973. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos
EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PELA TURMA. demais casos" (ARE 761.661-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa,
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS. I - CABIMENTO. Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014) e de que é "inadmissível a
O juízo de retratação no âmbito da repercussão geral não importa interposição de recurso contra decisão que aplica a sistemática da
em novo julgamento da causa, cabendo ao órgão judicante prolator repercussão geral" (AI 760.358-QO, rel. Min. Gilmar Mendes,
da decisão impugnada no recurso extraordinário apenas realizar o Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). No mesmo sentido: ARE
cotejo entre a tese por ele sufragada no acórdão recorrido e a tese 823.651, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-
eleita pelo STF no exame do tema. Assim, o órgão prolator da AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014;
decisão objeto do recurso extraordinário não está emitindo um juízo Rcl 11.940, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl
de convencimento próprio, mas apenas cumprindo mister que lhe 12.395-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl
incumbe a lei processual de adequação à decisão do STF. Nesse 15.080-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e
quadro, a decisão colegiada de retratação, em regra, não comporta Rcl 16.915-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de
impugnação no âmbito da Corte do órgão que se retratou e 13/3/2014.
tampouco novo recurso extraordinário, agora pela parte que, outrora Se a questão jurídica resolvida em tema de repercussão geral pelo
vencedora, tornou-se vencida, pois não se abre a possibilidade para Supremo Tribunal Federal é de observância e aplicação obrigatória
nenhum outro órgão judicante, nem mesmo para o próprio STF - pelos diversos órgãos do Poder Judiciário, com maior razão deve
salvo em overruling em outro processo -, proferir tese de mérito ser observada e aplicada por esta Corte Superior de uniformização,
diversa quando presentes as mesmas circunstâncias do leading a fim de cumprir sua missão de pacificar e garantir segurança
case. A sistemática da repercussão geral, introduzida pela Emenda jurídica às relações trabalhistas no país.
Constitucional nº 45/2004, foi concebida no processo constitucional Entendo que o alcance desta compreensão deve ser feito,
brasileiro como instrumento de racionalização do controle de principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a
constitucionalidade, atribuindo-se uma objetivação ao recurso vocação natural deste recurso como instrumento processual
extraordinário com o escopo de abreviar a multiplicidade de adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional
recursos endereçados ao STF, conferindo-se densidade aos pelo Tribunal Superior do Trabalho.
princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Em outras palavras, considero que, no exame dos pressupostos de
Portanto, admitir o cabimento de recurso em face da decisão admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo
colegiada de retratação, quer seja para outro órgão julgador no extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de
âmbito da mesma Corte, quer seja para a interposição de novo incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a
recurso extraordinário, esvaziaria todo o propósito de celeridade lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional,
processual e de segurança jurídica que animaram a adoção da atual da razoável duração do processo e da economicidade processual
sistemática de repercussão geral, porque, ou importaria na que norteia o sistema da repercussão geral.
repetição do mesmo pronunciamento judicial, o que vulneraria a Por essa razão, reitero meu entendimento no sentido de que o
celeridade; ou implicaria a possibilidade de se proferir tese de recurso de revista deve ser obrigatoriamente admitido e provido
mérito diversa, o que afrontaria a segurança jurídica, no caso, em também na hipótese em que estiver demonstrada a existência de
nível de interpretação constitucional. De igual modo, uma vez decisão regional em dissonância com tese firmada pelo STF em
submetido o processo à sistemática da repercussão geral, deve a tema da repercussão geral, em uma leitura do art. 896 da CLT mais
Corte que procedeu ao juízo de retratação se imbuir do mesmo consentânea com o sistema recursal brasileiro contemporâneo.
espírito da racionalização do processo constitucional. Nesse Assim, é cabível o recurso de revista não apenas nos casos já
quadro, não se pode admitir a perpetuação da jurisdição expressamente descritos no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, mas
constitucional em repercussão geral por meio de recursos internos, também por contrariedade a tese fixada pelo Supremo Tribunal
pois, conforme já declarou o Supremo Tribunal Federal na Questão Federal no julgamento de tema da repercussão geral.
de Ordem nº 760.358/SE, é preciso confiar na aplicação das Aliás, a jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no
decisões do STF em repercussão geral pelas Cortes de origem. Se sentido de que as hipóteses de cabimento do recurso de revista não
tal crédito é depositado pelo próprio STF, por razões ainda mais se restringem àquelas enumeradas literalmente no art. 896 da CLT,
fortes deve o Tribunal Superior do Trabalho acreditar no acerto do quando se verifique a existência de outras hipóteses de admissão
juízo de retratação exercido pelos seus órgãos fracionários, sendo do recurso de revista em decorrência da lógica, da unidade e da
incabíveis embargos para a SBDI-1. Robustece tal convicção a coerência do sistema processual recursal vigente. Assim ocorreu,
função eminentemente uniformizadora da jurisprudência trabalhista por exemplo, com o reconhecimento do cabimento do recurso de
que incumbe à SBDI-1, pois, não sendo possível emitir tese de revista por contrariedade a súmula vinculante do STF, mesmo antes
mérito diversa daquela consagrada pelo STF, não se verifica a da reforma legislativa de 2014 incluir, de forma expressa, essa
possibilidade de exercício do papel uniformizador, de sorte que a hipótese no texto do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho
interposição de embargos em face de acórdão de Turma proferido de 2014). Nesse sentido, cabe rememorar o seguinte julgado:
em juízo de retratação importaria na mera reprodução do quanto já "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
decidido pela Turma, na contramão do princípio da celeridade" (AgR BASE DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE À SÚMULA
-E-ED-RR-637900-29.2004.5.12.0014, Subseção I Especializada VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 896
em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra DA CLT. CABIMENTO . A súmula aprovada e publicada pelo
Belmonte, DEJT 16/06/2017, destaque acrescido). Supremo Tribunal Federal com fulcro no art. 103-A da Constituição
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