Processo ativo
4156/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 75
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Texto Completo do Processo
4156/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 75
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025
impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a item as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária;
posse da coisa, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria, 23.2. O veículo automotor (automóveis, motocicletas, embarcações,
não serão transferidos aos arrematantes, sub- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rogando-se no preço aeronaves e similares) será entregue ao arrematante no estado em
da arrematação. que se encontrar à época da arrematação;
20. Também não será transferido ao arrematante eventual ônus
relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme Art. 1.499, VI, do 24. O prazo para levantamento de gravames porventura existentes
Código Civil. sobre o veículo automotor arrematado dependerá de resposta dos
órgãos impositores à comunicação expedida pelo Juiz Coordenador
21. Não estão incluídos no rol das dívidas mencionadas no item 20, do Leilão para seu levantamento.
as quais ficarão a cargo do arrematante:
25. No caso de arrematação de outros bens móveis, o arrematante
I - as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis não será responsabilizado por qualquer dívida e ônus constituídos,
referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio, etc.; salvo aqueles relacionados à transferência dos bens, inclusive de
II - as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, ordem tributária, conforme o caso.
bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis – ITBI;
III – os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou 26. Compete apenas ao interessado no bem, ou bens, eventual
reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que pesquisa de débito junto aos diversos Órgãos.
devidamente averbados do Registro de Imóveis competente;
IV – as eventuais despesas relativas à restrição imposta por 27. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao Leiloeiro
Legislação Ambiental; quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou
V - demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos,
registros, incluindo débitos relativos à regularização da encargos sociais e transporte daqueles arrematados. Sendo a
denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade,
competentes, conforme o caso; não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos
licitantes/arrematantes verificarem o estado de conservação,
22. Se o imóvel for arrematado durante a locação, o arrematante situação de posse e especificações do bem, ou bens, oferecidos no
poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a leilão. Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição
desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o do bem, ou bens, deverá ser dirimida no ato do Leilão.
contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e
estiver averbado junto à matrícula do imóvel. A denúncia deverá ser 28. A(s) foto(s) que ilustra(m) a descrição do(s) bem(ns) constrito(s),
exercida no prazo de noventa dias contado do registro da venda, se houver, não reflete(m)necessariamente o(s) seu(s) estado(s)
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da atual(is) de conservação.
locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e parágrafo 2º da Lei
8.245/91. 29. O bem que tenha sido objeto de várias penhoras sujeitar-se-á a
uma única venda judicial em Leilão Público Judicial, observada a
23. No caso de arrematação de veículos automotores (automóveis, precedência legal, de acordo com o disposto no Art. 908 do Código
motocicletas, embarcações, aeronaves e similares), os impostos de Processo Civil, Lei n.º 13.105/2015.
sobre a propriedade da coisa não serão transferidos ao
arrematante, sub-rogando-se no preço da arrematação. Também 30. Os bens que não forem objeto de arrematação ao final do Leilão
não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a Público Judicial e para os quais tenha havido proposta de
multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do desmembramento de lotes, aceita pelo Juiz Titular/Coordenador de
proprietário anterior. Leilões, serão novamente apregoados na mesma data, de forma
resumida, mantendo-se o mesmo percentual para o valor do lanço
23.1. Não estão incluídas no rol das dívidas mencionadas neste mínimo exigido no item 05.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224820
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025
impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a item as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária;
posse da coisa, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria, 23.2. O veículo automotor (automóveis, motocicletas, embarcações,
não serão transferidos aos arrematantes, sub- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rogando-se no preço aeronaves e similares) será entregue ao arrematante no estado em
da arrematação. que se encontrar à época da arrematação;
20. Também não será transferido ao arrematante eventual ônus
relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme Art. 1.499, VI, do 24. O prazo para levantamento de gravames porventura existentes
Código Civil. sobre o veículo automotor arrematado dependerá de resposta dos
órgãos impositores à comunicação expedida pelo Juiz Coordenador
21. Não estão incluídos no rol das dívidas mencionadas no item 20, do Leilão para seu levantamento.
as quais ficarão a cargo do arrematante:
25. No caso de arrematação de outros bens móveis, o arrematante
I - as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis não será responsabilizado por qualquer dívida e ônus constituídos,
referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio, etc.; salvo aqueles relacionados à transferência dos bens, inclusive de
II - as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, ordem tributária, conforme o caso.
bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis – ITBI;
III – os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou 26. Compete apenas ao interessado no bem, ou bens, eventual
reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que pesquisa de débito junto aos diversos Órgãos.
devidamente averbados do Registro de Imóveis competente;
IV – as eventuais despesas relativas à restrição imposta por 27. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao Leiloeiro
Legislação Ambiental; quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou
V - demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos,
registros, incluindo débitos relativos à regularização da encargos sociais e transporte daqueles arrematados. Sendo a
denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade,
competentes, conforme o caso; não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos
licitantes/arrematantes verificarem o estado de conservação,
22. Se o imóvel for arrematado durante a locação, o arrematante situação de posse e especificações do bem, ou bens, oferecidos no
poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a leilão. Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição
desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o do bem, ou bens, deverá ser dirimida no ato do Leilão.
contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e
estiver averbado junto à matrícula do imóvel. A denúncia deverá ser 28. A(s) foto(s) que ilustra(m) a descrição do(s) bem(ns) constrito(s),
exercida no prazo de noventa dias contado do registro da venda, se houver, não reflete(m)necessariamente o(s) seu(s) estado(s)
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da atual(is) de conservação.
locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e parágrafo 2º da Lei
8.245/91. 29. O bem que tenha sido objeto de várias penhoras sujeitar-se-á a
uma única venda judicial em Leilão Público Judicial, observada a
23. No caso de arrematação de veículos automotores (automóveis, precedência legal, de acordo com o disposto no Art. 908 do Código
motocicletas, embarcações, aeronaves e similares), os impostos de Processo Civil, Lei n.º 13.105/2015.
sobre a propriedade da coisa não serão transferidos ao
arrematante, sub-rogando-se no preço da arrematação. Também 30. Os bens que não forem objeto de arrematação ao final do Leilão
não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a Público Judicial e para os quais tenha havido proposta de
multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do desmembramento de lotes, aceita pelo Juiz Titular/Coordenador de
proprietário anterior. Leilões, serão novamente apregoados na mesma data, de forma
resumida, mantendo-se o mesmo percentual para o valor do lanço
23.1. Não estão incluídas no rol das dívidas mencionadas neste mínimo exigido no item 05.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224820