Processo ativo

4167/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 315

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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4167/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 315
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025
alienação, o horário de fechamento do pregão será prorrogado originária, facultando-se ao ente municipal a sub-rogação do
em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados valor dos débitos no preço ofertado pelo licitante, na forma do
tenham oportunidade de ofertar novos lances. artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,
III. Ficam cientes os inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essados de que arcarão com os observada a preferência dos créditos em execução.
honorários do leiloeiro, conforme segue: - 5% do valor da X. Os arrematantes, adquirentes ou adjudicantes de
arrematação serão suportados pelo arrematante; - 2% sobre o veículos automotores recebem-nos livres de débitos anteriores
valor da avaliação, em caso de adjudicação, a título de à data da alienação judicial, referentes a licenciamento, multas
despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ por infração de trânsito, IPVA e DPVAT, por não preenchida a
10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pelo adjudicante; - em caso descrição de adquirente estabelecida no artigo 6º, inciso I, da
de remição da execução (art. 826 do CPC) ou acordo no prazo Lei Estadual 14.260/2003, fato que os exclui da sujeição passiva
de cinco (5) dias que antecedem ao leilão, a parte executada dos referidos débitos.
deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a XI. Os interessados deverão verificar a situação física
título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, observado o dos bens junto aos depositários, além de suas descrições nos
valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais). autos de penhora, bem como suas situações jurídicas perante
IV. Na hipótese do imóvel haver coproprietário (s) e órgãos públicos, como cartórios de registro de imóveis,
tenha determinação de sua venda de modo integral, deverão DETRAN, INSS, prefeitura municipal e outros, conforme o caso,
ser observados os critérios definidos no art. 843 do CPC/2015, evitando-se surpresas desagradáveis e tumulto processual.
especialmente no disposto no seu parágrafo 2º, não devendo XII. VALE o presente Edital como autorização judicial
ser aceito lance inferior ao da avaliação na quota parte de para que o Sr. Leiloeiro Judicial INSPECIONE o(s) bem(ns)
propriedade dos coproprietários. penhorado(s), PRATIQUE todos os atos necessários à sua
V. O Leiloeiro, ou pessoa que por ele seja designada, identificação (tais como fotos, medições e avaliações) e
fica autorizada a inspecionar o(s) bem(ns), inclusive entrar e REQUEIRA em Secretarias ou Cartórios de outras Varas, na
vistoriar o(s) imóvel(is) penhorado(s) para averiguar suas Prefeitura, no competente Cartório de Registro de Imóveis,
condições de conservação. Departamento de Trânsito, junto ao síndico do condomínio
VI. Em caso de formalização de acordo, a hasta pública residencial ou comercial (ou da administradora do condomínio)
somente será suspensa mediante comprovação do pagamento e junto a eventuais credores hipotecários toda e qualquer
de todos os valores devidos na execução, tais como despesas informação pertinente ao(s) bem(ns) e respectivos ônus
processuais, custas processuais, contribuições previdenciárias incidentes sobre ele(s) (v.g demonstrativo consolidado das
e fiscais. dívidas de condomínio e de IPTU, IPVA, multas, licenciamento
VII. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as obrigatório, fotocópias de matrículas e certidões atualizadas
despesas necessárias para a efetivação da transferência dos que apontem outras penhoras, arrestos, hipoteca), a fim de dar
bens, inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa cumprimento ao que dispõe o artigo 886, inciso VI, do CPC/15 e
de averbações de penhoras junto ao Cartório de Registro de à prestação de informações e esclarecimentos aos licitantes
Imóveis, deverão ser suportadas pelo arrematante ou que se fizerem presentes no dia do leilão.
adjudicatário. XIII. Conforme provimento do TRT9, “Art. 281. A critério
VIII. Nos termos do artigo 888, § 1º, da Consolidação das do Juízo da execução, o preço da arrematação poderá ser
Leis do Trabalho, os bens disponíveis serão arrematados pela parcelado, observadas, como máximas, as condições do art.
melhor oferta, desde que o preço do lanço não seja 895, § 1º, do CPC. Parágrafo único. O parcelamento será
considerado vil por este Juízo. garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis,
IX. Os arrematantes, adquirentes ou adjudicantes dos e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
bens imóveis recebem-nos livres de hipotecas e demais ônus Art. 282. O pagamento do sinal e das parcelas será realizado
reais, conforme dispõe o artigo 1499, inciso VI, do Código Civil, mediante depósito em conta judicial, vinculada à execução,
além de penhoras e débitos anteriores à aquisição, relativos a sendo de responsabilidade do arrematante a expedição das
tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuição de melhoria), guias respectivas. Art. 283. Na hipótese de mora ou
visto que tanto a arrematação quanto a alienação judicial por inadimplemento das parcelas, aplicar-se-á o disposto no artigo
venda direta e a adjudicação têm natureza jurídica de aquisição 895, §§ 4º e 5º, do CPC."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 225377
Cadastrado em: 10/08/2025 18:52
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