Processo ativo

4182/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 4

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Texto Completo do Processo
4182/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 4
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Março de 2025
XII - observância das recomendações editadas pelas Corregedorias Regional e Geral da Justiça do Trabalho;
XIII - atuação nas correições da Corregedoria Regional;
XIV - relacionamento com os demais Juizes do Trabalho, membros do Ministério Público, advogados, partes e serventuários do juízo;
XV - estrutura de trabalho disponibilizada pelo juízo;
XVI- dificuldades enfrentadas no exerc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ício da prestação jurisdicional;
XVII - outros aspectos cuja informação venha a ser exigida pelo Corregedor Regional.
Art. 14 - Após cada período de seis meses, a Comissão se reunirá a fim de relatar a atuação dos respectivos Juizes Vitaliciandos,
fornecendo os relatórios encaminhados no período, bem como as demais informações obtidas que interessem ao processo de vitaliciamento.
§ 1o. Antes da reunião semestral, em caso de indício justificado de incorreção nos dados fornecidos pelo Juiz Vitaliciando, a Comissão
solicitará aos Juizes Titulares dos respectivos juízos onde aqueles atuaram informações acerca da veracidade dos dados contidos nos relatórios
mensais. Na hipótese de se constatarem elementos discrepantes, ouvir-se-á sempre o Juiz Vitaliciando para fornecer eventuais esclarecimentos.
§ 2o. As comunicações entre a Comissão e o Juiz Vitaliciando, bem como entre aquele e os Titulares dos juízos onde atuam os
Vitaliciandos, revestem-se de caráter sigiloso.
Art. 15 - Nas reuniões semestrais ou em reuniões extraordinárias convocadas pelo Corregedor Regional ou pela Comissão, poderão ser
determinadas as seguintes providências:
I - requisição de esclarecimentos complementares ou documentos ao Juiz Vitaliciando ou ao juízo onde tiver atuado;
II - edição de recomendações específicas ao Juiz Vitaliciando;
III - realização de acompanhamento complementar por Juizes ou servidores especialmente indicados pelo Corregedor Regional;
IV - encaminhamento de representação ao órgão competente para decidir acerca de eventual perda do cargo do Juiz Vitaliciando.
§ 1o. Das reuniões realizadas entre o Corregedor Regional e a Comissão será elaborada ata contendo todas as deliberações, de
caráter sigiloso, ressalvado ao Juiz Vitaliciando acesso aos trechos que dizem respeito ao respectivo processo de vitaliciamento.
§ 2o. Não havendo necessidade de adoção das medidas previstas no caput, prosseguir-se-á o
acompanhamento dos processos até a próxima reunião semestral.
Art. 16- A Secretaria da Corregedoria Regional prestará apoio administrativo à Comissão de Vitaliciamento, mantendo, para tanto,
assentamentos individuais em que serão reunidas as informações relativas aos juizes vitaliciandos.
Art. 17. O afastamento do Juiz Vitaliciando do efetivo exercício de suas atividades funcionais por mais de 90 (noventa) dias implicará a
prorrogação, por igual período, do processo de vitaliciamento.
Art. 18. Aos juizes em vitaliciamento será assegurada vista dos relatórios elaborados pela Comissão de Vitaliciamento e das demais
informações constantes de seu processo de vitaliciedade, sendo-lhes garantido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Art. 19. Caso o Tribunal Regional do Trabalho não promova a instauração do processo de vitaliciamento antes de encerrado o período
de avaliação, o juiz vitaliciando será considerado vitalício, sem prejuízo da abertura e prosseguimento de eventual processo administrativo
disciplinar, para apuração de fatos relevantes e graves que lhe hajam sido imputados, preservando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 20. Devidamente instruído o processo de vitaliciamento, será ele incluído, para deliberação, na data da primeira sessão subsequente
do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 21. A declaração de vitaliciamento do Magistrado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho possui efeitos imediatos,
concomitantes à implementação dos dois anos de exercício no cargo, afastada qualquer graduação entre os juízes que adquirirem essa
prerrogativa.
Art. 22. Revogam-se a RA n° 012/1997 e as disposições em contrário.
Art. 23. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Wellington Jim Boavista, em gozo de férias regimentais, Enedina Maria Gomes dos
Santos e Arnaldo Boson Paes que se encontra convocado para o TST, conforme ATO TST GP nº 194/2014.
Teresina, 19 de novembro de 2014 (quarta-feira).
Lia Raquel Al ves da Costa
Coordenadora do Tribunal Pleno
*Certifico que a R.A. nº 84/2014, foi disponibilizada no DeJT nº 1607/2014 do dia 20.11.2014 (quinta-feira). Considerando-se como data da
publicação o dia 21.11.2014 (sexta-feira), conforme § 3º do art. 4º da Lei 11.419/2006.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 225993
Cadastrado em: 11/08/2025 06:30
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