Processo ativo

4183/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 3

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Texto Completo do Processo
4183/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 3
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Março de 2025
Por outro lado, no tocante ao reembolso dos valores outrora despendido, em razão da negativa da empresa Blue, operadora do plano de saúde
conveniado com o TRT11, para o tratamento oncológico de sua dependente, insta destacar que, como já fundamentado, não é de competência
deste Tribunal proceder com tal cobrança junto a plano de saúde.
Isso porque a solicitação da servidora deve s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er analisada sob a ótica da relação entre usuário e operadoras de planos de saúde.
Com efeito, o Tribunal atua apenas como intermediário na contratação do plano de saúde, processando os descontos em folha, sem ingerência
sobre as relações contratuais estabelecidas entre os servidores e a operadora.
Além disso, a relação entre o usuário e a operadora caracteriza-se como uma relação de consumo, conforme entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 608:
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
Dessa forma, dado o caráter de relação de consumo, o caminho adequado para buscar o ressarcimento da quantia paga é pela via judicial,
tratando-se de incompetência material deste Tribunal tratar do mérito de uma relação consumerista entre as partes.
Portanto, constata-se que não há como dar guarida à tese recursal apresentada.
Ex positis, nega-se provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Servidora MARIA DO SOCORRO CHAVES DE SÁ RIBEIRO.
DISPOSITIVO
Por tais razões, CONHECE-SE do Recurso Administrativo interposto pela Servidora MARIA DO SOCORRO CHAVES DE SÁ RIBEIRO e, no
mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo, tudo nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as): Presidente – JORGE ALVARO MARQUES GUEDES; Relator -
JOSÉ DANTAS DE GÓES; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR; ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, LAIRTO JOSÉ VELOSO, RUTH BARBOSA
SAMPAIO, MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES, MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, ALBERTO BEZERRA DE MELO, Corregedor-Regional, e
EULAIDE MARIA VILELA LINS.
Procuradora do Trabalho: Exma. Dra. GABRIELA MENEZES ZACARELI, Vice-Procuradora-Chefe da PRT - 11ª Região.
OBS: Não participaram do quórum: Desembargador AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, por haver proferido a decisão de fls. 41/42, na
qualidade de Presidente. Desembargadoras ausentes: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (licença médica), ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS
BENTES (férias) e JOICILENE JERÔNIMO PORTELA (viagem institucional).
ISTO POSTO,
ACORDAM os Membros integrantes do PLENO do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER do
Recurso Administrativo interposto pela Servidora MARIA DO SOCORRO CHAVES DE SÁ RIBEIRO e, no mérito, por maioria, NEGAR
PROVIMENTO ao Apelo, tudo nos termos da fundamentação.
Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, no período de 7 a 12 de março de 2025.
JOSÉ DANTAS DE GÓES
Desembargador do Trabalho
Relator
Acórdão da Matéria Administrativa MA-5015/2018
INTERESSADO: COORDENADORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL – COPAP/ SGPES (Antigo Núcleo de Preparo de Pagamento/Secretaria
de Gestão de Pessoas)
RELATOR: DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR
Vistos etc.
Trata-se de Matéria Administrativa n. 5015/2018, originada a partir da INFORMAÇÃO No. 043/2018/NPP.SGPES, na qual o Núcleo de Preparo de
Pagamento (atual Coordenadoria de Pagamento de Pessoal – COPAP/SGPES), tendo em vista a necessidade de emissões de CTC/RRC para ex-
servidores e o aumento da demanda por simulações de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), solicita orientação
acerca da elaboração da RRC, mais especificamente se a remuneração de contribuição engloba os juros e correção monetária - sobre os quais
houve tributação previdenciária - relativos a diferenças remuneratórias pagas com atraso ao servidor.
A Seção de Legislação de Pessoal emitiu parecer técnico por meio da INFORMAÇÃO 447/2018/SLP/SGPES, às fls. 19/26, no qual concluiu o
seguinte:
- Na ausência de norma expressa, tem-se que, considerando o âmbito do direito civil, os juros de mora sobre valores pagos a título de diferença
entre o pagamento recebido e o devido ao servidor, por terem caráter indenizatório e a natureza de bem acessório, não devem ser somados ao
valor principal na respectiva competência;
- Os valores de correção monetária correspondentes, por se tratatem de mera recomposição do valor monetário real, e portanto, sendo parte
integrante do valor principal, devem ser somados a este na sua respectiva competência, conforme as disposições do art. 1º da Lei Federal no
10.887/2004.
Provocada sobre a questão, a Assessoria Jurídico-Administrativa deste Tribunal, no Parecer n. 242/2018, às fls. 29/45, pronunciou-se nos
seguintes termos:
(i) na apuração das remunerações de contribuições deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem com
as alterações das remunerações de contribuições que tenham ocorrido, em relação às competências a que se referirem, devendo-se entender
como remuneração de contribuição os valores da remuneração ou subsídio utilizado como base para o cálculo da contribuição do servidor ao
RPPS a que esteve vinculado (Portaria MPS n. 154,de 15 de maio de 2008, art. 13);
(ii) deve-se observar ainda, no que couber, o disposto o art. 29,§6º, incisos, da Orientação Normativa MPS no 02/2009;
(iii) não encontramos fundamento legal para se alocar valores recebidos a título de correção e juros de mora na competência originária do
principal, para efeito de emissão da Relação de Remunerações de Contribuições – RRC;
(iv) consoante a Lei n. 10.887/2004 e precedentes do STJ, não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos com atraso (fora da época
própria) a título de juros de mora a servidores/magistrados;
(v) incide contribuição sobre valores pagos com atraso (fora da época própria) a título de correção monetária a servidores/magistrados valendo a
competência do mês em que esta foi paga; (vi) considerando que a matéria, por seu conteúdo por seu conteúdo procedimental e relevância na
apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria, pode ainda ser submetida à Coordenadoria de Auditoria e Controle Interno, que,
nos termos do parágrafo único do art. 32 do Regulamento Geral dos serviços/TRT11, poderá prestar “orientação à Presidência, preferencialmente,
sobre a tese e não sobre casos concretos”, nos termos do art. 32 do Regulamento Geral dos Serviços /TRT11.
Após, a matéria foi encaminhada para manifestação da Coordenadoria de Auditoria e Controle Interno – CACI, atual Seção Auditoria de Gestão de
Pessoas - SEAGEP/Secretaria de Auditoria – SECAUD, que emitiu o Parecer n. 014/2018 – SAGEP/CACI, às fls. 47/60, cuja conclusão foi a
seguinte:
18. Por todo o exposto, concluímos o seguinte:
I. Em relação à parcela principal das diferenças salariais decorrentes de pagamentos em atraso ou de adiamentos concedidos, deve sofrer
incidência de contribuição previdenciária, pela alíquota vigente à época devida, bem como ser considerada na Relação de Remunerações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226057
Cadastrado em: 11/08/2025 02:28
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