Processo ativo
4183/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 4
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Texto Completo do Processo
4183/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 4
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Março de 2025
Contributivas – RCC, nos respectivos meses de competência da ocorrência do fato gerador (Acórdão do TCU 1176-17/2025 – Plenário).
II. No que se refere à correção monetária, embora não seja incorporada à remuneração, em razão da sua natureza jurídica, é base de contribuição
previdenciária, mas não compõe a RRC para fins de aposentadoria, nem no mês de competência, nem no mês de pag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amento. III. No que tange
aos juros de mora, por sua natureza indenizatória, não sofre desconto previdenciário, tampouco compõe a RRC.
19. A Presidência poderá, ainda, formular consulta ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com vistas a consolidar o entendimento no
âmbito deste Regional, consoante o disposto no art. 83 do Regimento Interno do CSJT, aprovado pela Resolução n. 1909, de 20 de junho de
2017.
Diante da divergência de entendimentos entre Assessoria JurídicoAdministrativa - AJA e a Secretaria de Auditoria – SECAUD, a matéria foi
encaminhada ao Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência, Adilson Maciel Dantas, que se manifestou nesse sentido:
Sugiro, pois, dada a gravidade da matéria e dos efeitos por ela gerados no âmbito da administração do Tribunal, e a fim de que mesma possa ser
submetida à consulta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que a mesma seja submetida ao Plenário deste Tribunal, com designação de
Relator para a matéria.
ÉO RELATÓRIO
VOTO
De acordo com o art. 113, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CSJT, aprovado pela Resolução n. 382/2024, de 24 de maio de 2024:
Art. 113. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de
dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar
interesse individual.
§1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente,
quando for o caso.
§2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.
No caso dos autos, entendo que a matéria discutida, além de ser de competência do CSJT, envolve efeitos relevantes no âmbito administrativo do
Judiciário Trabalhista, extrapolando o interesse meramente individual.
Dessa forma, entendo que deve ser acolhida a sugestão da Secretaria de Auditoria – SECAUD e do então Juiz Auxiliar da Presidência, no sentido
de que o Presidente deste Regional consulte o CSJT acerca do assunto, conforme o disposto no caput do art. 113 do Regimento Interno daquele
Conselho.
Em observância ao §1o do referido dispositivo, sugere-se que a consulta seja formulada nos seguintes termos:
Considerando a necessidade de emissões de CTC/RRC para ex-servidores e o aumento da demanda por simulações de aposentadoria pelo
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
Considerando que a prática atual, nos procedimentos de cálculo e levantamento de Relação das Remunerações de Contribuição – RRC e de
Cálculos de Proventos de Aposentadoria Contributiva, tem sido de considerar como remuneração de contribuição qualquer parcela sobre a qual
houve tributação ao RPPS, incluindo valores de correção, juros, ou função comissionada, desde que não tenha havido devolução posterior,
Considerando o art. 40, caput e §3o, da CF/88, o art. 1o, caput e §4o, da Lei 10.887/2004, segundos os quais a remuneração base de contribuição
deve ser considerada no cálculo,
Considerando que a Portaria 154/2008/MPS, ao abordar sobre a CTC/RRC, diz que remuneração de contribuição é entendida como os valores da
remuneração ou subsídio que foram base para o desconto previdenciário,
Os valores de correção monetária e juros de mora (sobre os quais houve tributação previdenciária), relativos a diferenças remuneratórias pagas
com atraso ao servidor, devem ser considerados como remuneração de contribuição na competência do mês em que foram pagos ao servidor?
A consulta deverá, ainda, ser feita sob a forma de Pedido de Providências e instruída com as informações e pareceres dos setores que se
manifestaram nos autos: Núcleo de Preparo de Pagamento/SGPES; Seção de Legislação de Pessoal/SGPES; Seção de Aposentados e
Pensionistas/SGPES; Assessoria Jurídico-Administrativa e Coordenadoria de Auditoria e Controle Interno – CACI/SECAUD.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as): Presidente - JORGE ALVARO MARQUES GUEDES; Relator -
DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR; ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, LAIRTO JOSÉ VELOSO, AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA,
RUTH BARBOSA SAMPAIO, MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES, JOSÉ DANTAS DE GÓES, MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, ALBERTO
BEZERRA DE MELO, Corregedor-Regional, e EULAIDE MARIA VILELA LINS.
Procuradora do Trabalho: Exma. Dra. GABRIELA MENEZES ZACARELI, Vice-Procuradora-Chefe da PRT - 11ª Região.
OBS: Desembargadoras ausentes: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (licença médica), ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES (férias) e
JOICILENE JERÔNIMO PORTELA (viagem institucional).
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, autorizar que este Regional
consulte o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, sob forma de Pedido de Providências, acerca da matéria discutida nestes autos,
observando o disposto no art. 113, §§1º e 2º, do Regimento Interno daquele Conselho, na forma da fundamentação.
Assinado em 14 de março de 2025.
Assinado Eletronicamente
DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR
Desembargador Relator
Gabinete da Presidência
Portaria
Portaria
PORTARIA 158/2025/SGP - Manaus, 14 de março de 2025. DP-3546/2025
Delega competência para conciliação e instrução de dissídios coletivos ao
Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, Desembargador do Trabalho JORGE
ALVARO MARQUES GUEDES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226057
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Março de 2025
Contributivas – RCC, nos respectivos meses de competência da ocorrência do fato gerador (Acórdão do TCU 1176-17/2025 – Plenário).
II. No que se refere à correção monetária, embora não seja incorporada à remuneração, em razão da sua natureza jurídica, é base de contribuição
previdenciária, mas não compõe a RRC para fins de aposentadoria, nem no mês de competência, nem no mês de pag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amento. III. No que tange
aos juros de mora, por sua natureza indenizatória, não sofre desconto previdenciário, tampouco compõe a RRC.
19. A Presidência poderá, ainda, formular consulta ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com vistas a consolidar o entendimento no
âmbito deste Regional, consoante o disposto no art. 83 do Regimento Interno do CSJT, aprovado pela Resolução n. 1909, de 20 de junho de
2017.
Diante da divergência de entendimentos entre Assessoria JurídicoAdministrativa - AJA e a Secretaria de Auditoria – SECAUD, a matéria foi
encaminhada ao Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência, Adilson Maciel Dantas, que se manifestou nesse sentido:
Sugiro, pois, dada a gravidade da matéria e dos efeitos por ela gerados no âmbito da administração do Tribunal, e a fim de que mesma possa ser
submetida à consulta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que a mesma seja submetida ao Plenário deste Tribunal, com designação de
Relator para a matéria.
ÉO RELATÓRIO
VOTO
De acordo com o art. 113, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CSJT, aprovado pela Resolução n. 382/2024, de 24 de maio de 2024:
Art. 113. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de
dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar
interesse individual.
§1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente,
quando for o caso.
§2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.
No caso dos autos, entendo que a matéria discutida, além de ser de competência do CSJT, envolve efeitos relevantes no âmbito administrativo do
Judiciário Trabalhista, extrapolando o interesse meramente individual.
Dessa forma, entendo que deve ser acolhida a sugestão da Secretaria de Auditoria – SECAUD e do então Juiz Auxiliar da Presidência, no sentido
de que o Presidente deste Regional consulte o CSJT acerca do assunto, conforme o disposto no caput do art. 113 do Regimento Interno daquele
Conselho.
Em observância ao §1o do referido dispositivo, sugere-se que a consulta seja formulada nos seguintes termos:
Considerando a necessidade de emissões de CTC/RRC para ex-servidores e o aumento da demanda por simulações de aposentadoria pelo
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
Considerando que a prática atual, nos procedimentos de cálculo e levantamento de Relação das Remunerações de Contribuição – RRC e de
Cálculos de Proventos de Aposentadoria Contributiva, tem sido de considerar como remuneração de contribuição qualquer parcela sobre a qual
houve tributação ao RPPS, incluindo valores de correção, juros, ou função comissionada, desde que não tenha havido devolução posterior,
Considerando o art. 40, caput e §3o, da CF/88, o art. 1o, caput e §4o, da Lei 10.887/2004, segundos os quais a remuneração base de contribuição
deve ser considerada no cálculo,
Considerando que a Portaria 154/2008/MPS, ao abordar sobre a CTC/RRC, diz que remuneração de contribuição é entendida como os valores da
remuneração ou subsídio que foram base para o desconto previdenciário,
Os valores de correção monetária e juros de mora (sobre os quais houve tributação previdenciária), relativos a diferenças remuneratórias pagas
com atraso ao servidor, devem ser considerados como remuneração de contribuição na competência do mês em que foram pagos ao servidor?
A consulta deverá, ainda, ser feita sob a forma de Pedido de Providências e instruída com as informações e pareceres dos setores que se
manifestaram nos autos: Núcleo de Preparo de Pagamento/SGPES; Seção de Legislação de Pessoal/SGPES; Seção de Aposentados e
Pensionistas/SGPES; Assessoria Jurídico-Administrativa e Coordenadoria de Auditoria e Controle Interno – CACI/SECAUD.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as): Presidente - JORGE ALVARO MARQUES GUEDES; Relator -
DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR; ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, LAIRTO JOSÉ VELOSO, AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA,
RUTH BARBOSA SAMPAIO, MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES, JOSÉ DANTAS DE GÓES, MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, ALBERTO
BEZERRA DE MELO, Corregedor-Regional, e EULAIDE MARIA VILELA LINS.
Procuradora do Trabalho: Exma. Dra. GABRIELA MENEZES ZACARELI, Vice-Procuradora-Chefe da PRT - 11ª Região.
OBS: Desembargadoras ausentes: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (licença médica), ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES (férias) e
JOICILENE JERÔNIMO PORTELA (viagem institucional).
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, autorizar que este Regional
consulte o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, sob forma de Pedido de Providências, acerca da matéria discutida nestes autos,
observando o disposto no art. 113, §§1º e 2º, do Regimento Interno daquele Conselho, na forma da fundamentação.
Assinado em 14 de março de 2025.
Assinado Eletronicamente
DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR
Desembargador Relator
Gabinete da Presidência
Portaria
Portaria
PORTARIA 158/2025/SGP - Manaus, 14 de março de 2025. DP-3546/2025
Delega competência para conciliação e instrução de dissídios coletivos ao
Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, Desembargador do Trabalho JORGE
ALVARO MARQUES GUEDES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226057