Processo ativo
4183/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 14
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Texto Completo do Processo
4183/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 14
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Março de 2025
CAPÍTULO II
DA FORMA DO REGISTRO DO PONTO
Art. 2º. O registro do ponto, obrigatório para servidores e estagiários, será realizado por meio do coletor digital biométrico, ou
por sistema de reconhecimento facial, integrado ao Sistema Eletrônico de Ponto.
§1º Em razão da natureza do cargo ou função, o registro no sistema de ponto eletrônico será opcional para:
I - os ocupantes de ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rgo em comissão;
II - os servidores que desempenham atividades inerentes ao cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade
Oficial de Justiça Avaliador.
§2º Para os servidores que se enquadram nas situações listadas no inciso I do § 1º, é obrigatória a frequência diária, a
observância da jornada de trabalho, bem como a autorização do gestor imediato na hipótese de ausência ou saída do expediente.
§3º A Presidência adquirirá os equipamentos necessários para a leitura biométrica de registro de ponto, ou de
reconhecimento facial, em todas as unidades deste TRT, tanto na Capital quanto no Interior.
§4º Os portadores de Síndrome de Nagali, ou com outro obstáculo na captação da digital, estão dispensados do registro do
ponto biométrico, sem prejuízo do registro eletrônico por meio de usuário e senha.
§5º A Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIC deve manter o sistema de registro eletrônico por meio de usuário e
senha, que deve ser utilizado, apenas, quando houver comprovada falha no registro do ponto biométrico, bem como nas situações excepcionais
como a descrita no parágrafo anterior.
Art. 3º O servidor deverá observar fielmente as normas estabelecidas para o registro individual de freqüência, sob pena de,
analisadas as circunstâncias do caso concreto, responder administrativamente pelo descumprimento, considerando falta funcional a não
observância desta Portaria.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DO REGISTRO DO PONTO E DA FREQUÊNCIA
Art. 4º O controle e a supervisão da frequência dos servidores e estagiários lotados nas unidades administrativas e judiciárias
serão de competência do gestor da unidade, a quem incumbe adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas disciplinadoras da
matéria, sob pena de responsabilidade administrativa.
§1º. De forma concorrente, caberá ao(s) gestor(es) hierarquicamente superior(es), fiscalizar o cumprimento da presente
Portaria, inclusive quanto ao desempenho do controle do gestor da unidade.
§2º O gestor da unidade deverá observar fielmente as normas estabelecidas nesta Portaria, sob pena de responder
administrativamente pelo descumprimento.
Art. 5º O gestor da unidade deve abrir processo administrativo específico dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas,
quando houver:
I – ausência ao expediente, sem justificativa;
II – saldo negativo, não compensado ou cuja compensação não foi autorizada, nos termos da Resolução CSJT nº 204/2017.
§1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas realizar os registros necessários para fins de desconto em folha de
pagamento.
§2º A ausência de comunicação, sem justificativa, tipifica falta funcional, sujeitando o gestor da unidade à apuração de
responsabilidade.
§3º Na hipótese de detecção, a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá deixar de efetuar os descontos até o saneamento
das inconsistências.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226045
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Março de 2025
CAPÍTULO II
DA FORMA DO REGISTRO DO PONTO
Art. 2º. O registro do ponto, obrigatório para servidores e estagiários, será realizado por meio do coletor digital biométrico, ou
por sistema de reconhecimento facial, integrado ao Sistema Eletrônico de Ponto.
§1º Em razão da natureza do cargo ou função, o registro no sistema de ponto eletrônico será opcional para:
I - os ocupantes de ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rgo em comissão;
II - os servidores que desempenham atividades inerentes ao cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade
Oficial de Justiça Avaliador.
§2º Para os servidores que se enquadram nas situações listadas no inciso I do § 1º, é obrigatória a frequência diária, a
observância da jornada de trabalho, bem como a autorização do gestor imediato na hipótese de ausência ou saída do expediente.
§3º A Presidência adquirirá os equipamentos necessários para a leitura biométrica de registro de ponto, ou de
reconhecimento facial, em todas as unidades deste TRT, tanto na Capital quanto no Interior.
§4º Os portadores de Síndrome de Nagali, ou com outro obstáculo na captação da digital, estão dispensados do registro do
ponto biométrico, sem prejuízo do registro eletrônico por meio de usuário e senha.
§5º A Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIC deve manter o sistema de registro eletrônico por meio de usuário e
senha, que deve ser utilizado, apenas, quando houver comprovada falha no registro do ponto biométrico, bem como nas situações excepcionais
como a descrita no parágrafo anterior.
Art. 3º O servidor deverá observar fielmente as normas estabelecidas para o registro individual de freqüência, sob pena de,
analisadas as circunstâncias do caso concreto, responder administrativamente pelo descumprimento, considerando falta funcional a não
observância desta Portaria.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DO REGISTRO DO PONTO E DA FREQUÊNCIA
Art. 4º O controle e a supervisão da frequência dos servidores e estagiários lotados nas unidades administrativas e judiciárias
serão de competência do gestor da unidade, a quem incumbe adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas disciplinadoras da
matéria, sob pena de responsabilidade administrativa.
§1º. De forma concorrente, caberá ao(s) gestor(es) hierarquicamente superior(es), fiscalizar o cumprimento da presente
Portaria, inclusive quanto ao desempenho do controle do gestor da unidade.
§2º O gestor da unidade deverá observar fielmente as normas estabelecidas nesta Portaria, sob pena de responder
administrativamente pelo descumprimento.
Art. 5º O gestor da unidade deve abrir processo administrativo específico dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas,
quando houver:
I – ausência ao expediente, sem justificativa;
II – saldo negativo, não compensado ou cuja compensação não foi autorizada, nos termos da Resolução CSJT nº 204/2017.
§1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas realizar os registros necessários para fins de desconto em folha de
pagamento.
§2º A ausência de comunicação, sem justificativa, tipifica falta funcional, sujeitando o gestor da unidade à apuração de
responsabilidade.
§3º Na hipótese de detecção, a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá deixar de efetuar os descontos até o saneamento
das inconsistências.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226045