Processo ativo
4185/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 5
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Texto Completo do Processo
4185/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 5
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Março de 2025
Art. 12. A quantidade de servidores lotados nas unidades de apoio indireto às atividades judicantes deverá corresponder a, no máximo, 30% (trinta
por cento) do total da força de trabalho do órgão, composta por efetivos, removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em
comissão sem vínculo com a Administração Pública e, no mínimo:
I - 15% (quinze por cento) nos Tribun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais de grande e de médio porte; e
II - 20% (vinte por cento) nos Tribunais de pequeno porte.
Parágrafo único. Para apuração dos percentuais referidos no caput, deverão ser excluídos da base de cálculo os servidores lotados nas Escolas
Judiciais e nas unidades de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 13. A estrutura organizacional e de pessoal para a área de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá observar o disposto em norma
específica do CSJT, respeitados os limites e padronização da presente Resolução.
Parágrafo único. A lotação de servidores observará as disposições do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14. O número de servidores lotados nas Escolas Judiciais, considerando as atribuições de desenvolvimento e capacitação de magistrados e
servidores dos Tribunais, deverá observar os seguintes percentuais mínimos e máximos, a serem aplicados sobre o público-alvo de suas ações,
observada a fórmula indicada no Anexo IV:
I - 0,4% (zero vírgula quatro por cento) e 0,8% (zero vírgula oito por cento) para Tribunais de grande porte;
II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e 0,8% (zero vírgula oito por cento) para Tribunais de médio porte;
III - 0,7% (zero vírgula sete por cento) e 1% (um por cento) para Tribunais de pequeno porte.
§ 1º A estrutura das Escolas Judiciais pressupõe gestão pedagógica, gestão administrativa, pesquisa e gestão orçamentária, se for de sua
competência a ordenação de despesas.
§ 2º As Escolas Judiciais serão responsáveis pela capacitação dos magistrados e servidores do Tribunal em todos os temas de formação.
§ 3º Até a adequação dos Tribunais às disposições do parágrafo anterior, aplica-se o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre os
quantitativos calculados atribuídos no caput, em caso de formação e aperfeiçoamento exclusivamente na área judiciária, devendo, ainda, ser
ajustado o público-alvo sobre o qual incidirão os respectivos percentuais (somente magistrados ou magistrados e servidores da área judiciária), de
forma a excluir servidores lotados nas unidades de apoio indireto à atividade judicante, observadas as fórmulas indicadas no Anexo IV.
Art. 15. A Administração dos Tribunais será estruturada, preferencialmente, em Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria.
§1º Os Tribunais poderão adotar, se necessário, derivações da estrutura do caput, tais como Vice-Corregedoria, Vice-Presidência Judicial, entre
outros.
§ 2º Os servidores lotados nas unidades vinculadas à Administração do Tribunal devem ser considerados nas áreas de apoio direto ou indireto à
atividade judicante, conforme o caso, a depender da atribuição para impulsionar ou não a tramitação do processo judicial.
§ 3º Os servidores lotados nos gabinetes dos desembargadores da Administração que não acompanharem os magistrados nas atividades
administrativas deverão, preferencialmente, durante o período da gestão, exercer atribuições e/ou compor o quadro de pessoal de unidade
judiciária de segundo grau.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226139
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Março de 2025
Art. 12. A quantidade de servidores lotados nas unidades de apoio indireto às atividades judicantes deverá corresponder a, no máximo, 30% (trinta
por cento) do total da força de trabalho do órgão, composta por efetivos, removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em
comissão sem vínculo com a Administração Pública e, no mínimo:
I - 15% (quinze por cento) nos Tribun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais de grande e de médio porte; e
II - 20% (vinte por cento) nos Tribunais de pequeno porte.
Parágrafo único. Para apuração dos percentuais referidos no caput, deverão ser excluídos da base de cálculo os servidores lotados nas Escolas
Judiciais e nas unidades de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 13. A estrutura organizacional e de pessoal para a área de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá observar o disposto em norma
específica do CSJT, respeitados os limites e padronização da presente Resolução.
Parágrafo único. A lotação de servidores observará as disposições do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14. O número de servidores lotados nas Escolas Judiciais, considerando as atribuições de desenvolvimento e capacitação de magistrados e
servidores dos Tribunais, deverá observar os seguintes percentuais mínimos e máximos, a serem aplicados sobre o público-alvo de suas ações,
observada a fórmula indicada no Anexo IV:
I - 0,4% (zero vírgula quatro por cento) e 0,8% (zero vírgula oito por cento) para Tribunais de grande porte;
II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e 0,8% (zero vírgula oito por cento) para Tribunais de médio porte;
III - 0,7% (zero vírgula sete por cento) e 1% (um por cento) para Tribunais de pequeno porte.
§ 1º A estrutura das Escolas Judiciais pressupõe gestão pedagógica, gestão administrativa, pesquisa e gestão orçamentária, se for de sua
competência a ordenação de despesas.
§ 2º As Escolas Judiciais serão responsáveis pela capacitação dos magistrados e servidores do Tribunal em todos os temas de formação.
§ 3º Até a adequação dos Tribunais às disposições do parágrafo anterior, aplica-se o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre os
quantitativos calculados atribuídos no caput, em caso de formação e aperfeiçoamento exclusivamente na área judiciária, devendo, ainda, ser
ajustado o público-alvo sobre o qual incidirão os respectivos percentuais (somente magistrados ou magistrados e servidores da área judiciária), de
forma a excluir servidores lotados nas unidades de apoio indireto à atividade judicante, observadas as fórmulas indicadas no Anexo IV.
Art. 15. A Administração dos Tribunais será estruturada, preferencialmente, em Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria.
§1º Os Tribunais poderão adotar, se necessário, derivações da estrutura do caput, tais como Vice-Corregedoria, Vice-Presidência Judicial, entre
outros.
§ 2º Os servidores lotados nas unidades vinculadas à Administração do Tribunal devem ser considerados nas áreas de apoio direto ou indireto à
atividade judicante, conforme o caso, a depender da atribuição para impulsionar ou não a tramitação do processo judicial.
§ 3º Os servidores lotados nos gabinetes dos desembargadores da Administração que não acompanharem os magistrados nas atividades
administrativas deverão, preferencialmente, durante o período da gestão, exercer atribuições e/ou compor o quadro de pessoal de unidade
judiciária de segundo grau.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226139