Processo ativo
4185/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 7
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Texto Completo do Processo
4185/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 7
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Março de 2025
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a função comissionada constitua retribuição de chefe de unidade.
CAPÍTULO III
ÁREA JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU
Art. 21. A estrutura mínima das Varas do Trabalho, relativamente às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em
comissão e das funções comissionadas, fica estabelecida conforme o dispo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sto no Anexo V.
§ 1º Integram o quadro de servidores das Varas do Trabalho todos os servidores nelas lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação
provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a Administração Pública.
§ 2º Faculta-se aos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante aglutinação de estruturas, visando eficiência operacional, instituir secretarias
conjuntas responsáveis pela tramitação dos processos de mais de uma Vara do Trabalho, mantidos em separado apenas os gabinetes dos juízes
de primeiro grau, titulares e substitutos.
Art. 22. Nas Varas do Trabalho com movimentação anual superior a 1.500 (mil e quinhentos) processos distribuídos poderá ser fixado juiz
substituto.
Parágrafo único. A designação do juiz substituto está condicionada à movimentação processual e, quando não se enquadrar na hipótese prevista
no caput, atenderá critério da Administração do Tribunal, realizando-se mediante decisão motivada do Corregedor-Regional ou ato normativo do
Tribunal Regional, respeitado o interesse público.
Art. 23. Os juízes substitutos contarão com estrutura de gabinete.
§ 1º O gabinete previsto no caput contará com, no mínimo, um servidor designado como assistente de juiz (FC-5), indicado pelo juiz substituto.
§ 2º Os assistentes de juiz substituto serão lotados em unidade centralizada, vinculada à Corregedoria-Regional, quando o juiz substituto não
estiver fixado em unidade judiciária, nos termos do art. 8º, § 2º.
§ 3º A critério da Corregedoria-Regional, os assistentes de juízes substitutos lotados em unidade centralizada poderão ser aproveitados em outras
atividades de mesma natureza, no caso de afastamento do magistrado a que estão vinculados por mais de 60 (sessenta) dias.
§ 4º A disponibilização de espaço físico para o gabinete do juiz substituto ficará a critério da Administração dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 24. O Juiz do Trabalho Titular deverá designar, entre os assistentes de secretaria, servidor(es) responsável(is) para secretariar as audiências.
§ 1º O servidor designado para secretariar as audiências, preferencialmente, terá formação em mediação e conciliação.
§ 2º Os assistentes de secretaria com formação em mediação e conciliação poderão atuar em colaboração com os CEJUSCs.
Art. 25. Os calculistas poderão desempenhar atividades típicas da fase de liquidação do processo e outras relacionadas à análise do processo de
execução.
Parágrafo único. A critério do Tribunal, os calculistas poderão atuar em unidades centralizadas.
Art. 26. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do
Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um município para outro, de acordo com a necessidade de agilizar a prestação jurisdicional
trabalhista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226139
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Março de 2025
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a função comissionada constitua retribuição de chefe de unidade.
CAPÍTULO III
ÁREA JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU
Art. 21. A estrutura mínima das Varas do Trabalho, relativamente às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em
comissão e das funções comissionadas, fica estabelecida conforme o dispo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sto no Anexo V.
§ 1º Integram o quadro de servidores das Varas do Trabalho todos os servidores nelas lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação
provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a Administração Pública.
§ 2º Faculta-se aos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante aglutinação de estruturas, visando eficiência operacional, instituir secretarias
conjuntas responsáveis pela tramitação dos processos de mais de uma Vara do Trabalho, mantidos em separado apenas os gabinetes dos juízes
de primeiro grau, titulares e substitutos.
Art. 22. Nas Varas do Trabalho com movimentação anual superior a 1.500 (mil e quinhentos) processos distribuídos poderá ser fixado juiz
substituto.
Parágrafo único. A designação do juiz substituto está condicionada à movimentação processual e, quando não se enquadrar na hipótese prevista
no caput, atenderá critério da Administração do Tribunal, realizando-se mediante decisão motivada do Corregedor-Regional ou ato normativo do
Tribunal Regional, respeitado o interesse público.
Art. 23. Os juízes substitutos contarão com estrutura de gabinete.
§ 1º O gabinete previsto no caput contará com, no mínimo, um servidor designado como assistente de juiz (FC-5), indicado pelo juiz substituto.
§ 2º Os assistentes de juiz substituto serão lotados em unidade centralizada, vinculada à Corregedoria-Regional, quando o juiz substituto não
estiver fixado em unidade judiciária, nos termos do art. 8º, § 2º.
§ 3º A critério da Corregedoria-Regional, os assistentes de juízes substitutos lotados em unidade centralizada poderão ser aproveitados em outras
atividades de mesma natureza, no caso de afastamento do magistrado a que estão vinculados por mais de 60 (sessenta) dias.
§ 4º A disponibilização de espaço físico para o gabinete do juiz substituto ficará a critério da Administração dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 24. O Juiz do Trabalho Titular deverá designar, entre os assistentes de secretaria, servidor(es) responsável(is) para secretariar as audiências.
§ 1º O servidor designado para secretariar as audiências, preferencialmente, terá formação em mediação e conciliação.
§ 2º Os assistentes de secretaria com formação em mediação e conciliação poderão atuar em colaboração com os CEJUSCs.
Art. 25. Os calculistas poderão desempenhar atividades típicas da fase de liquidação do processo e outras relacionadas à análise do processo de
execução.
Parágrafo único. A critério do Tribunal, os calculistas poderão atuar em unidades centralizadas.
Art. 26. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do
Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um município para outro, de acordo com a necessidade de agilizar a prestação jurisdicional
trabalhista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226139