Processo ativo

4186/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 2

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Texto Completo do Processo
4186/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 2
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Março de 2025
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.460/1992, art. 22, § 2º; Lei nº 8.112/1990, art. 46; CSJT, Resolução nº 254/2019, arts. 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.009.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso administrativo nº 728/2024, em que são partes, como recorrente, ALCEMIR QUEIROZ
DE SOUZA e, como recorrido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , o Exmo. Desembargador Presidente deste E. TRT.
Trata-se de recurso administrativo (fls. 61/62), interposto contra decisão da Presidência deste TRT (fl.58) que ratificou decisão anterior que
determinou a devolução de valores recebidos em duplicidade a título de auxílio-alimentação.
O recorrente alega que quando assinou a declaração de não recebimento do benefício de auxílio-alimentação, a Secretaria de Saúde do Municipio
fornecia alimentação “in natura” aos plantonista do SAMU e quando cessou o fornecimento, automaticamente passou a ser inserido o valor do
auxílio-alimentação no seu contracheque.
Argumenta que desconhecia as determinações contidas na Lei nº 8.460/1922e no Decreto nº 3.887/2001, portanto, pareceu natural o recebimento
do benefício, já que os dias em que fazia plantão no SAMU eram diferentes daqueles em que prestava serviço a este Tribunal, razão pela qual
entende que os valores foram recebidos de boa-fé.
Informa que já não recebe mais o benefício pelo Município, conforme contracheques juntados aos autos.
Por tais motivos, requer o provimento do presente recurso para que seja dispensado da devolução dos valores do auxílio-alimentação,
ressaltando, também, o caráter alimentarda verba e que o desconto, mesmo de forma parcela, abalaria seu orçamento. Requer, ainda, caso não
seja dado provimento ao seu apelo, que possa fazer o pagamento parcelado junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Os autos foram encaminhados à Secretaria de Assessoramento Juridico que emitiu o Parecer nº 335/2024, ratificando o Parecer de nº 275/2024,
indicando a obrigação da devolução do valor recebido em duplicadade, razão pela qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso
interposto pelo servidor (fls.56/57).
Despacho do Exmo. Presidente deste Regional determinando à Secretaria do Tribunal Pleno a distribuição dos autos (fl.67).
Éo RELATÓRIO.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinario administrativo, pois preenchidos seus pressupostos.
FUNDAMENTAÇÃO
O recorrente pretende a reforma da decisão da Presidência deste TRT, que ratificou decisão anterior que determinou a devolução de valores
recebidos em duplicidade a título de auxílio-alimentação.
Conforme histórico processual,o recorrente, além de servidor deste Tribunal, também exerce a função de Técnico de Enfermagem para o
Município de Manaus, através da Secretaria de Saúde.
Nesse contexto, o Tribunal de Contas da União apontou que o recorrente teria recebido auxilio-alimentação de mais de uma fonte pagadora no
período de janeiro/2024 a abril/2024, quais sejam, do Fundo Municipal de Saúde – FMS e deste Tribunal (fls.23/25).
O recorrente não nega que recebeu os valores em duplicidade, no entanto, afirma que desconhecia a Lei nº 8.460/1922 e o Decreto 3.887/2001,
portanto, recebeu os valores de boa-fé.
Nessa linha, incontroverso, diante dos termos do recurso, que os valores foram recebidos.
Por sua vez, analisando-se os autos, constata-se que a decisão ora recorrida teve como fundamento o Parecer Jurídico que concluiu pela
devolução obrigatória dos valores pagos em duplicidade, pois o servidor assinou documento declarando que não recebia auxílio-alimentação da
SEMSA (fls. 33). Além disso, também ressaltou que não se tratava de erro de interpretação de lei, hipótese que também seria dispensada a
reposição ao erário.
Assim sendo, o cerne da questão diz respeito à devolução do valor recebido em duplicidade, pago tanto por este Tribunal, quanto pela SEMSA.
A Lei nº 8.460/1992, em seu art.22, §2º, estabelece que “o servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção
de um único auxílio-alimentação, mediante opção”.
Ademais, o STJ fixou tese no tema repetitivo 1.009 do STJ, de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro
administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que
o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.
Ainda neste aspecto, a Resolução nº 254/2019 do CSJT, estabelece:
“Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem adotados, pelos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, para a
reposição ao erário de Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
Brasília, DF, n. 2866, p. 6-8, 5 dez. 2019. valores recebidos indevidamente, bem como o ressarcimento de danos ao erário, causados por
magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas.
Art. 2º Os magistrados e servidores, ativos e inativos, e os pensionistas devem restituir ao erário as importâncias que lhes forem pagas
indevidamente.
Art. 3º A reposição ao erário de que trata o artigo anterior é dispensada quando verificada a boa-fé do interessado e o pagamento indevido tiver
decorrido de erro escusável de interpretação de lei por parte do Tribunal ou das autoridades legalmente investidas em função de orientação ou
supervisão”
Portanto, todos os valores pagos indevidamente pela administração no qual não se verifique a boa-fé ou erro escusável de interpretação de lei, o
ressarcimento é obrigatório.
Verifica-se dos autos o documento que o servidor requereu o benefício auxilio-alimentação pra este órgão em 22/8/2019, ocasião em que assinou
declaração com o seguinte teor:
“Declaro, para fins de direito que não possuo benefício de Auxílio Alimentação ou qualquer benefício similar recebidos pela SEMSA (Secretaria
Municipal de Saúde), através do qual manifestou a veracidade descrita neste documento, onde serão anexados os documentos comprobatórios
exigidos.” (fls.32/33)
O servidor alegou que nessa época não recebia auxílio-alimentação da SEMSA, e que na verdade a alimentação era fornecida “in natura” aos
plantonistas. Embora não haja prova efetiva desse fornecimento “in natura”, consta dos autos um único contracheque do órgão municipal relativo a
julho/2022 (fls. 47), no qual de fato não há qualquer rubrica de auxílio alimentação paga a ele.
Além disso, entendo relevante destacar que a auditoria do TCU que apontou o indício de irregularidade no recebimento da parcela e deu início a
esse procedimento administrativo para apuração, indicou apenas os meses de janeiro a abril de 2024com ocorrência de duplicidade.
Instado a se manifestar sobre o fato, o servidor comunicou em 11/7/2024 (fls. 7) que renunciou ao benefício pago pela SEMSA, o que importa na
opção pelo recebimento do benefício pago por este Tribunal. Tal renúncia é comprovada pelo documento de fl. 13, no qual ele protocolou na
SEMEF o requerimento de exclusão do benefício em 11/7/2024.
Nesse cenário, tendo o trabalhador optado por receber o benefício deste órgão, a verificação e cobrança dos valores recebidos indevidamente fica
a cargo do órgão Municipal, para quem a devolução é devida.
Observa-se inclusive do documento emitido pelo TCU (fls. 23/25) a seguinte orientação quanto aos procedimentos a serem adotados:
“Para tanto, devem ser informados o órgão/entidade e os meses de competência em que foi detectada a acumulação indevida. A desconstituição
do indício depende da apresentação de documentos que demonstrem não ter havido o pagamento do auxílio-alimentação pelos dois vínculos
empregatícios no mesmo período. Caso a irregularidade se confirme, o interessado deve ser instado a formalizar a opção por um dos auxílios-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226186
Cadastrado em: 11/08/2025 06:56
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