Processo ativo

4186/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 3

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Texto Completo do Processo
4186/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 3
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Março de 2025
alimentação percebidos e a, mesmo que se reconheça sua boa-fé, promover a reposição dos valores percebidos indevidamente nos últimos cinco
anos aos cofres da unidade pagadora do auxílio que abrir mãoquando não verificado erro escusável de interpretação da lei. Se a restituição for
para a União, tão logo seja determinado o montante, a UPAG que for receber a reposição deve promover o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s devidos registros contábeis dos
valores a receber. De todo modo, sempre que a irregularidade se confirmar, cópia da íntegra do procedimento de apuração deve ser enviada ao
outro órgão/entidade de vinculação e aos respectivos órgãos de controle (controladorias e tribunais de contas) para a adoção de providências que
entenderem necessárias. Por fim, o envio dos esclarecimentos no Módulo Indícios do e-Pessoal somente deve ser realizado quando o
procedimento de apuração tiver sido concluído, inclusive com a decisão sobre a necessidade de se promover a reposição ao erário, quando for o
caso.”
No caso em análise, não está devidamente comprovada a duplicidade em momento anterior a janeiro/2024, pois, como dito, o contracheque do
órgão municipal de julho/2022 não aponta pagamento a esse título e o TCU somente identificou duplicidade entre janeiro e abril/2024.
Além disso, o servidor fez a opção pelo auxílio pago por este órgão federal, de modo que a eventual devolução dos valores recebidos nos últimos
cinco anos deverá ser promovida pela unidade pagadora, qual seja, a Secretaria Municipal de Saúde, competindo a este Tribunal apenas enviar as
informações apuradas neste procedimento para o outro órgão ao qual o recorrente é vinculado, bem como ao TCU.
Em consequência, não há como se aplicar a Resolução nº 254/2019 do CSJT para o caso, na forma determinada na decisão de fl. 40/41, mantida
pela decisão de fl. 58, eis que a devolução não será feita a este órgão da Justiça do Trabalho.
Por fim, em relação ao pedido de parcelamento, considerando que o credor é o órgão Municipal, tal pedido deverá ser dirigido à Secretaria
Municipal de Saúde portanto, uma vez que este Tribunal não tem competência para deliberar sobre o assunto, limitando-se à gestão aos valores
pagos por este órgão.
Em conclusão, conheço do recurso administrativo e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão recorrida no que diz respeito à autorização
dos procedimentos de reposição ao Erário,na forma da Resolução CSJT nº 254/2019. Tudo conforme fundamentação.
POSTO ISSO,
ACORDAM os Membros integrantes deste Tribunal Pleno, por unanimidade, em conhecer do recurso administrativo interposto e, no mérito, por
maioria, dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão recorrida no que diz respeito à autorização dos procedimentos de reposição ao Erário,
na forma da Resolução CSJT nº 254/2019. Tudo conforme fundamentação. Vencido o Desembargador José Dantas de Góes, que negava
provimento ao recurso, e parcialmente divergente a Desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, que reconhecia a boa-fé objetiva do servidor
relativamente ao recebimento do auxílio-alimentação em duplicidade até dezembro de 2023, período no qual recebia alimentação "in natura" da
Secretaria municipal de Saúde, não configurando pagamento indevido neste intervalo, nos termos da Súmula 34 do STF; determinando que,
quanto ao período de janeiro a junho de 2024, em que o auxílio-alimentação foi percebido em pecúnia pelo recorrente junto ao município de
Manaus, reste configurado o recebimento indevido em duplicidade, devendo, entretanto, após a formalização da opção legal feita pelo recorrente
pelo auxílio pago pelo TRT da 11ª Região, caber exclusivamente ao município de Manaus avaliar eventual devolução desses valores, inclusive
quanto ao parcelamento solicitado; determinou que a Presidência informe ao Tribunal de Contas da União e ao município de Manaus a decisão
adotada, destacando a boa-fé inicial do servidor, a regularização mediante opção formal pelo benefício pago pelo TRT e o cancelamento efetivo do
pagamento pelo município desde julho de 2024, e determinou, por fim, de ofício, a abertura de procedimento administrativo específico para apurar
a regularidade da acumulação dos cargos públicos exercidos pelo servidor, em razão das dúvidas suscitadas sobre a compatibilidade da jornada
semanal acumulada de 65 horas entre o TRT e a SEMSA, assegurando ao servidor amplo contraditório e defesa.
Audari Matos Lopes
Juiz Convocado
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Gabinete da Presidência
Portaria
Portaria
PORTARIA 165/2025/SGP - Manaus, 19 de março de 2025. 3547/2025
PORTARIA 165/2025/SGP - Manaus, 19 de março de 2025.
Dispensa e designação de função comissionada envolvendo os servidores APJ
Matheus de Sá do Nascimento e Edmilson Marinho de Araújo Júnior.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, Desembargador do Trabalho JORGE
ALVARO MARQUES GUEDES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo DP 3547/2025;
R E S O L V E:
Art. 1º Dispensar o servidor APJ Matheus de Sá do Nascimento, Cargo Técnico Judiciário, Matrícula 111187, da função
comissionada de Assistente Chefe (FC-05) da Seção de Segurança da Polícia Judicial do Fórum Trabalhista de Boa Vista/RR, a contar de
1º/4/2025.
Art. 2º Dispensar o servidor APJ Edmilson Marinho de Araújo Júnior, Cargo Técnico Judiciário, Matrícula 111030, da
função comissionada de Assistente do Diretor (FC-04) da Divisão de Administração do Fórum Trabalhista de Boa Vista, e designá-lo para a função
comissionada de Assistente Chefe (FC-05) da Seção de Segurança da Polícia Judicial do Fórum Trabalhista de Boa Vista/RR, a contar de
1º/4/2025.
Art. 3º. Autorizar o servidor mencionado no artigo anterior a responder pela função comissionada para a qual foi
designada.
§ 1º O servidor deve apresentar a documentação requerida pela Resolução CNJ nº 05/2007 e Resolução CSJT 156/2012,
no prazo de vinte (20) dias, conforme solicitado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º A inadimplência em apresentar os documentos solicitados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo
estabelecido no parágrafo 2º, implica na revogação imediata da designação efetivada, sem a necessidade de expedição de ato de dispensa.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226186
Cadastrado em: 11/08/2025 06:56
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