Processo ativo

4186/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 13

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Texto Completo do Processo
4186/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 13
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Março de 2025
com fulcro no art. 100 da Lei 8.112/90, tendo sido negado seu pedido, conforme decisão Doc.56, fl.150, com base no parecer da Diretoria-Geral
(Doc. 55, fls.142/149).
Neste opinativo, verificou-se que a desaposentação do servidor ocorrida em 2019 teve caráter compulsório, determinado no Boletim do
Comando da Aeronáutica n.224, de 09.12.2019 (Doc.21, fl.32), em cumprimento ao que fic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou decidido no Acórdão 1153/2014–TCU–Plenário.
Também foi observado que o servidor recebeu proventos de sua reforma militar concomitantemente com a remuneração percebida
neste Tribunal, no período de 22.10.1996 até 08.12.2019, não sendo possível o aproveitamento do tempo indicado para nova contagem de prazo,
nos moldes do item 9.2.3. do Acórdão 2126/2018–TCU-Plenário, conforme abaixo:
9.2.3 esclarecer quanto à possibilidade de ocorrer a renúncia formal à aposentadoria estatutária nos casos em que o servidor
não tiver recebido proventos com vencimentos, ou seja, quando não houver usufruído efetivamente a condição de aposentado,
e nquanto ocupante do novo cargo público (recebimento de proventos sem a contraprestação laboral).
Desta forma, considerando que o servidor Paulo de Luna Cavalcanti recebeu proventos de aposentadoria oriundos da inatividade do
serviço militar de 1989 até 2019, a renúncia aos proventos da reforma (aposentadoria) não serve como suporte de aproveitamento do tempo de
contribuição para nova jubilação, haja vista seus efeitos já terem sido usufruídos.
Inconformado com a decisão denegatória, no dia 25.05.2020 o servidor apresentou pedido de reconsideração (Doc.58, fl.152), alegando
a incidência de direito líquido e certo, apontando como fundamento as documentações já apresentadas e requerendo que o tema fosse analisado
pelo Tribunal Pleno, por entender ser de alta relevância, porém, sem apresentar nenhum fato novo ou mudança de paradigma. O pedido foi
indeferido na decisão prolatada no dia 09.06.2020 (Doc. 62, fl.157) e a matéria foi encaminhada para apreciação do Tribunal Pleno.
Logo em seguida, e antes do tema ser pautado no Plenário, o servidor anexou peça de Recurso Administrativo e documentos,
argumentando que as normas que fundamentaram a decisão anterior são inaplicáveis ao caso, eis que são cabíveis unicamente aos trabalhadores
regidos pela CLT. O argumento foi rechaçado e o Recurso improvido, conforme Voto proferido no dia 27.07.2020 (Doc.102, Fls.244/255), sendo
ressaltada a ausência de novos elementos que pudessem alterar o resultado.
Cumpridas todas as determinações, os autos foram arquivados pela primeira vez em 03.03.2021 (Doc. 129, fl.289).
Em outubro de 2021, o servidor requereu o desarquivamento do processo, com pedido de remessa dos autos ao Tribunal de Contas da União,
com fito ser verificado pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, a “legalidade ou ilegalidade na aplicação do Acórdão 2126/2018-TCU”
(Doc.132, fl.295), sendo, também, indeferido, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de remessa ao TCU, conforme Art.1º, VIII do
Regimento Interno do TCU, bem como, pela falta de amparo legal, conforme previsão contida nos arts. 264, V e 265 do mesmo Regimento
(Doc.144, fl.321).
O processo foi arquivado pela segunda vez em 29.03.2022 (Doc.147), e novamente desarquivado em novembro de 2022, com pedido de
anulação da decisão plenária, sob o argumento de cerceamento de defesa. Mais uma vez indeferido, por não apresentar fato novo ou qualquer
outro fundamento que justifique o pedido (Doc. 151, fl.330). Processo arquivado pela terceira vez em 18.01.2023.
Em julho de 2024 (Doc’s 156 e 169), o servidor apresenta outro pedido de reconsideração, alegando fato novo e juntando documentos,
porém, sem o condão de desconstituir os fundamentos da decisão que levaram ao indeferimento do pedido de averbação do tempo de serviço
militar do servidor.
Em setembro de 2024, o servidor faz juntada de novo pedido de reconsideração, apresentando como fato novo os entendimentos contidos
nos julgados prolatados nos Acórdãos de embargos de declaração, proferido pelo TCU, e de Mandado de Segurança oriundo do TST, aduzindo
que o TCU-Plenário teria modulado os efeitos do Acórdão 2126/2016, entendendo que a partir de 22.02.2022, não seria mais possível a renúncia à
aposentadoria dos servidores federais, tendo como consequência o fim da contagem de tempo de contribuição já utilizado para a concessão de
outro benefício efetivamente usufruído.
Com base nesse entendimento, acredita ser possível a averbação do seu tempo de serviço militar, visto que a sua desposentação teria
acontecido no ano de 2019 e indeferido em 2020.
É o relatório.
Pois bem. Conforme parecer proferido pela Diretoria-Geral (Doc.197), à análise do caso concreto, os entendimentos contidos nos Acórdãos
anexados não alteram a conclusão das decisões prolatadas no presente processo, quanto à inviabilidade da averbação do tempo de serviço militar
para fins de aposentadoria no cargo de Técnico Judiciário, visto que o fundamento para a negativa do pedido não reside na ilegalidade da
acumulação de proventos, mas no fato de o referido tempo já ter sido empregado quando na concessão da Reforma Remunerada (aposentadoria
militar), cujos pagamentos foram percebidos concomitantemente com os vencimentos do cargo ocupado pelo servidor até 2019, sendo, por
conseguinte, vedada a sua utilização para a aposentadoria neste Tribunal, face ao disposto no Acórdão n.º 2126/2018-TCU/Plenário, de onde
destaco novamente o trecho abaixo:
9.2.3 esclarecer quanto à possibilidade de ocorrer a renúncia formal à aposentadoria estatutária nos casos em que o servidor
não tiver recebido proventos com vencimentos, ou seja, quando não houver usufruído efetivamente a condição de aposentado,
enquanto ocupante do novo cargo público (recebimento de proventos sem a contraprestação laboral).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226173
Cadastrado em: 11/08/2025 03:02
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