Processo ativo

4191/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 3

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Texto Completo do Processo
4191/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 3
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Março de 2025
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga
horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido
para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indicadores de desempenho, produtividade ou situação
similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual
de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos
completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se
inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Assim, considerando que o requerente ingressou nos quadros deste Tribunal antes de 31/12/2003 e não exerceu a opção pela migração ao
Regime de Previdência Complementar, enquadra-se na hipótese do inciso I do do art. 20 da EC n. 103/2019, de modo que os proventos de
aposentadoria devem corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observado, ainda à diretriz do
§ 8º quanto à composição da remuneração, ou seja, o valor constituído pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
instituídos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e vantagens pessoais permanentes.
Nesse passo, conforme o parecer apresentado pela secretaria Jurídica, a remuneração do servidor é composta pelo vencimento do cargo na
classe C, padrão 13, gratificação judiciária de 140% sobre o vencimento básico, gratificação adicional por tempo de serviço de 6% sobre o
vencimento básico, adicional de qualificação por pós-graduação de 5% sobre o vencimento básico, e, ainda, Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI) no valor equivalente a 5/5 de FC-03 decorrente de incorporações legítimas ocorridas antes de 8/4/1998.
Ainda, conforme o art. 20, § 3º, I da EC n. 103/2009, deve ser observada a regra de paridade referida no art. 7º da EC n. 41/2003, segundo a qual
os proventos do requerente deverão ser revistos na mesma proporção e data sempre que ocorrer a modificação da remuneração dos servidores
em atividade.
Diante do exposto, entendo que o requerente preenche todos os requisitos estabelecidos no art. 20 da EC n. 103/2019 para a concessão da
aposentadoria voluntária no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente de Polícia Judicial, classe “C”, padrão “13,
fazendo jus a:
- proventos de aposentadoria correspondentes à totalidade da remuneração recebida no referido cargo, composta pelo vencimento do cargo nas
aludidas classe e padrão, gratificação judiciária de 140% sobre o vencimento básico, gratificação adicional por tempo de serviço de 6% sobre o
vencimento básico, adicional de qualificação por pós-graduação de 5% sobre o vencimento básico, e, ainda, Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI) no valor equivalente a 5/5 de FC-03, incidindo a regra prevista no art. 7º da EC n. 41/2003, nos termos dos arts. 4º, § 8º e 20,
§§ 2º, I e 3º, I da EC n. 103/2019.
O servidor deverá ser cientificado para a realização exame médico de afastamento definitivo dentro do prazo de 30 dias que antecederem seu
desligamento, conforme o disposto no art. 7º, V e § 4º da Resolução CSJT n. 141/2014, sendo que eventual dispensa deverá ser verificada junto à
área de Saúde deste Tribunal.
A Secretaria de Gerenciamento Humano deverá solicitar ao servidor, tão logo seja publicado o ato de aposentadoria, a devolução da carteira
funcional, do crachá funcional, da mídia digital (token) com a respectiva revogação do certificado digital e da identidade funcional, podendo o
interessado, na oportunidade, requerer a emissão da carteira funcional na condição de aposentada.
Referido órgão deverá, também, atualizar a Certidão de Tempo de Contribuição e o Mapa de Tempo de Serviço até o dia anterior ao da
publicação do ato de aposentadoria, bem assim notificar o órgão previdenciário competente a que se refere a Certidão de Tempo de Contribuição
anexa aos autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 197 da Portaria MTP n. 1.467, de 2 de junho de 2022, informando que o respectivo tempo
certificado foi utilizado para efeito de concessão de aposentadoria ao servidor.
Pleito administrativo que se julga procedente.
CONCLUSÃO
Isso posto, voto pela concessão de aposentadoria voluntária ao servidor Celso Luiz Barros Campos, no cargo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, Especialidade Agente de Polícia Judicial, classe “C”, padrão “13”, com fundamento no art. 20 da EC n. 103/2019, fazendo jus a
proventos de aposentadoria correspondentes à totalidade da remuneração recebida no referido cargo, composta pelo vencimento do cargo nas
aludidas classe e padrão, gratificação judiciária de 140% sobre o vencimento básico, gratificação adicional por tempo de serviço de 6% sobre o
vencimento básico, adicional de qualificação por pós-graduação de 5% sobre o vencimento básico, e, ainda, Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI) no valor equivalente a 5/5 de FC-03, incidindo a regra prevista no art. 7º da EC n. 41/2003, nos termos dos arts. 4º, § 8º e 20,
§§ 2º, I e 3º, I da EC n. 103/2019, observadas as determinações constantes deste julgado, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência ao servidor e à Secretaria de Gerenciamento Humano.
ISSO POSTO
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reunido na 3ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada na modalidade
presencial, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Adenir Alves da Silva Carruesco, Desembargadora-Presidente e Corregedora Regional,
com a participação dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Aguimar Martins Peixoto, Vice-Presidente, João Carlos Ribeiro de Souza,
Tarcísio Régis Valente, Eliney Bezerra Veloso, Paulo Roberto Ramos Barrionuevo e Eleonora Alves Lacerda, do representante do Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe Danilo Nunes Vasconcelos, e do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Ulisses
de Miranda Taveira, Diretor de Prerrogativas da AMATRA 23, D E C I D I U , por unanimidade, conceder aposentadoria voluntária ao servidor
Celso Luiz Barros Campos, no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente de Polícia Judicial, classe “C”, padrão “13”,
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