Processo ativo

4192/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 6

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Texto Completo do Processo
4192/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 6
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Março de 2025
Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos que serão realizados pela Corregedoria Regional e pelas Varas do Trabalho no saneamento dos
processos arquivados definitivamente com contas judiciais e/ou depósitos recursais ativos, no âmbito deste Tribunal.
Art. 2º
Os depósitos recursais efetuados antes da Lei nº 13.467/2017,
bem como os depósitos judiciais efetuados em processos de co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpetência
originária dos Tribunais Regionais do Trabalho estão abrangidos pelas disposições deste provimento.
Art. 3º À Corregedoria Regional compete a coordenação e a fiscalização do projeto Garimpo, no âmbito das Varas do Trabalho.
§ 1º Os processos arquivados definitivamente até 14 de fevereiro de 2019, que possuam contas judiciais e/ou recursais ativas com saldo superior
ao classificado como ínfimo (acima de R$ 150,00), devem ser tratados e movimentados, por delegação da Corregedoria Regional, pelas Varas do
Trabalho.
§ 2º As contas judiciais e/ou recursais ativas com saldo classificado como ínfimo (até R$ 150,00), pertinentes a processos arquivados
definitivamente até 14 de fevereiro de 2019, não deverão ser movimentados pelas unidades judiciárias, passando a responsabilidade à
Corregedoria Regional, ressalvada a possibilidade de delegação às Varas do Trabalho.
Art. 4º Às Varas do Trabalho cabe a gestão dos processos arquivados definitivamente com contas judiciais e/ou depósitos recursais ativos após 14
de fevereiro de 2019, conforme as diretrizes constantes no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e nos artigos 130 e 131 da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 5º Em cumprimento ao determinado no artigo 130 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, antes do arquivamento definitivo, a Secretaria
da Vara deverá realizar a pesquisa de valores vinculados às contas judiciais e/ou depósitos recursais do processo (Banco do Brasil e Caixa
Econômica Federal), certificando nos autos a inexistência de valores.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA REGIONAL E DO(A) JUIZ(A) GESTOR(A) DO PROJETO GARIMPO
Art. 6º
Compete à Corregedoria Regional a fiscalização e o
gerenciamento do Sistema Garimpo, devendo prestar, quando necessário, as informações acerca do projeto solicitadas pela Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho.
Art. 7º A Corregedoria Regional designará um(a) magistrado(a) para atuar como gestor(a) regional do Projeto Garimpo, que deverá acompanhar
sua execução.
Parágrafo único. O(A) Juiz(a) Gestor(a) do Projeto Garimpo poderá se utilizar de todos os sistemas e convênios disponíveis no Tribunal Regional
do Trabalho da 23ª Região para o auxílio na operacionalização do projeto.
Art. 8º Compete ao(a) Juiz(a) Gestor(a) do Projeto Garimpo:
I - manter relação institucional com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, a fim de assegurar o regular levantamento dos dados relativos
às contas judiciais e aos depósitos recursais com valores ativos;
II - encaminhar relatórios à Corregedoria Regional e às Varas do Trabalho, contendo sugestão de saneamento das contas judiciais e/ou depósitos
recursais, conforme o disposto nesta norma, no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e nos artigos 130 e 131 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;
III - informar à Corregedoria Regional, quando detectados, problemas nas rotinas de levantamento de dados pelos bancos oficiais e dificuldades
nas liberações de créditos pelas unidades jurisdicionais;
IV - sugerir melhorias nos procedimentos e sistemas, a fim de aperfeiçoar o controle de liberação de depósitos, evitando o arquivamento definitivo
de processos com saldo de valores;
V - Propor a criação de “força-tarefa” para auxílio às unidades judiciárias, quando necessário.
Art. 9º As atividades desempenhadas pela Corregedoria Regional e pelo(a) Juiz(a) Gestor(a) do Projeto Garimpo contarão com o apoio da
Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (STIC), sem embargo do apoio de outras unidades, naquilo que pertine às respectivas
áreas de atuação.
DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO QUANTO AOS VALORES LOCALIZADOS E ASSOCIADOS A PROCESSOS, POR MEIO DO SISTEMA
GARIMPO
Art. 10. Constatada a existência de processos arquivados definitivamente com valores acima de R$ 150,00, as Varas do Trabalho deverão seguir o
rito especificado no artigo 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como o disposto no artigo 7º
do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024.
Art. 11. Com relação ao artigo 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024, as Varas do Trabalho deverão observar a suspensão da eficácia
dos seus §§ 5º e 8º, por força do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 84/2024.
DO TRATAMENTO DOS PROCESSOS DESCARTADOS
Art. 12. Quando verificada a existência de conta judicial e/ou depósito recursal ativo vinculado a processo já descartado pelo Tribunal, as Varas do
Trabalho deverão seguir o rito especificado no artigo 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024.
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Cadastrado em: 11/08/2025 02:28
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