Processo ativo
4194/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 7
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Texto Completo do Processo
4194/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 7
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Abril de 2025
Justiça.
Art. 3º. Quando o/a Oficial de Justiça fizer a pesquisa no SISBAJUD, deverá acionar a tentativa reiterada de penhora de dinheiro (conhecida
“teimosinha”) durante pelo menos 30 dias corridos, ressalvando os casos em que o Juízo tenha fixado prazo distinto.
§1º. Não poderá o/a Oficial de Justiça promover o desbloqueio de valores, ressalvando-se quantias ínfimas, conforme deter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. minação prévia e
expressa do Juízo.
§2º. Deverá o/a Oficial de Justiça anexar ao processo, pelo sistema PJE, os respectivos relatórios emitidos pelo SISBAJUD que demonstrem as
pesquisas realizadas, inclusive eventuais bloqueios de valores em face do(s) executado(s).
Art. 4º. Ao fazer a pesquisa no RENAJUD, e caso encontrado algum veículo, poderá o/a Oficial de Justiça registrar a restrição quanto a
transferência, ressalvando-se o caso em que for especificamente determinada pelo Juízo providência distinta.
§1º. Não poderá o/a Oficial de Justiça retirar restrições dos veículos pesquisados, ressalvando-se ordem judicial específica nesse sentido.
§2º. Na hipótese de o veículo identificado encontrar-se com gravame de alienação fiduciária, não poderá, a princípio, ser lançada restrição, exceto
se, em consulta ao site do DETRAN, identificar-se que a instituição financeira comunicou a quitação do débito.
§3º. Deverá o/a Oficial de Justiça anexar ao processo, pelo sistema PJE, os respectivos relatórios emitidos pelo RENAJUD que demonstrem as
pesquisas realizadas, inclusive quando houver registro de restrição.
Art. 5º. Ao fazer a pesquisa no INFOJUD, o/a Oficial de Justiça deverá consultar, a princípio, as três últimas declarações anuais de imposto de
renda do(s) executado(s) pessoa(s) natural(is), para a identificação de algum bem passível de penhora, salvo providência distinta determinada
pelo Juízo.
§1º Em hipótese alguma poderá o/a Oficial de Justiça compartilhar com quem quer que seja os arquivos das declarações de imposto de renda,
porquanto são documentos sigilosos.
§2º Deverá o/a Oficial de Justiça anexar ao processo, pelo sistema PJE, as declarações de imposto de renda (ou outros documentos determinados
pelo Juízo), emitidos pelo INFOJUD, com a aposição do necessário sigilo.
Art. 6º. No caso em que for determinada a pesquisa pelo SISBAJUD (separadamente ou em conjunto com outras ferramentas eletrônicas),
depois de decorrido o prazo a que se refere o caput do art. 3º desta Portaria (ou outro prazo fixado pelo Juízo), o/a Oficial de Justiça devolverá o
mandado, no prazo de 9 dias úteis, certificando, sucintamente, o resultado positivo ou negativo da pesquisa.
§1º. Caso seja bloqueado numerário suficiente para a satisfação total da execução antes de transcorrido o prazo a que se refere o caput do art.
3º desta Portaria (ou outro fixado pelo Juízo), o/a Oficial de Justiça, a contar da data dessa pesquisa integralmente positiva, certificará e
devolverá o mandado, no prazo de 9 dias úteis.
§2º. A devolução do referido mandado observará o procedimento que é comumente realizado por Oficiais de Justiça em relação aos outros
mandados.
Art. 7º. No caso em que for determinada, unicamente, a pesquisa pelo RENAJUD ou pelo INFOJUD (ou dessas duas ferramentas
conjuntamente), o/a Oficial de Justiça terá o prazo de 9 dias úteis para o cumprimento e para a devolução do mandado, certificando, sucintamente,
o resultado positivo ou negativo da pesquisa.
Parágrafo único. A devolução do referido mandado observará o procedimento que é comumente realizado por Oficiais de Justiça em relação aos
outros mandados.
Art. 8º. Incumbe à Diretora da Secretaria da Vara do Trabalho de Cataguases estabelecer a forma de distribuição, para o(a)s Oficiais de Justiça,
dos mandados de pesquisa e de constrição patrimonial, com manejo das ferramentas eletrônicas.
Parágrafo único. Compete também à Diretora da Secretaria da Vara do Trabalho dar suporte ao(à)s Oficiais de Justiça nas pesquisas
patrimoniais.
Art. 9º. O(A)s Oficiais de Justiça são responsáveis, nos termos da lei, pela guarda e o correto uso das senhas de acesso às ferramentas
eletrônicas de pesquisa patrimonial, sendo o uso restrito às hipóteses estabelecidas nesta Portaria, vedada qualquer utilização para atender a
interesses pessoais ou de terceiros.
A rt. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Lenício Lemos Pimentel
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Cataguases
Anexos
Anexo 3: Portaria que autoriza a pesquisa
patrimonial por Oficiais de Justiça
ÍNDICE
Presidência 1
Portaria 1
Portaria 1
Portaria de Pessoal 5
Corregedoria 2
Vara do Trabalho de Cataguases 6
Ata 2
Portaria 6
Ata 2
Portaria 6
Diretoria Geral 2
Portaria 2
Portaria 2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226517
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Abril de 2025
Justiça.
Art. 3º. Quando o/a Oficial de Justiça fizer a pesquisa no SISBAJUD, deverá acionar a tentativa reiterada de penhora de dinheiro (conhecida
“teimosinha”) durante pelo menos 30 dias corridos, ressalvando os casos em que o Juízo tenha fixado prazo distinto.
§1º. Não poderá o/a Oficial de Justiça promover o desbloqueio de valores, ressalvando-se quantias ínfimas, conforme deter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. minação prévia e
expressa do Juízo.
§2º. Deverá o/a Oficial de Justiça anexar ao processo, pelo sistema PJE, os respectivos relatórios emitidos pelo SISBAJUD que demonstrem as
pesquisas realizadas, inclusive eventuais bloqueios de valores em face do(s) executado(s).
Art. 4º. Ao fazer a pesquisa no RENAJUD, e caso encontrado algum veículo, poderá o/a Oficial de Justiça registrar a restrição quanto a
transferência, ressalvando-se o caso em que for especificamente determinada pelo Juízo providência distinta.
§1º. Não poderá o/a Oficial de Justiça retirar restrições dos veículos pesquisados, ressalvando-se ordem judicial específica nesse sentido.
§2º. Na hipótese de o veículo identificado encontrar-se com gravame de alienação fiduciária, não poderá, a princípio, ser lançada restrição, exceto
se, em consulta ao site do DETRAN, identificar-se que a instituição financeira comunicou a quitação do débito.
§3º. Deverá o/a Oficial de Justiça anexar ao processo, pelo sistema PJE, os respectivos relatórios emitidos pelo RENAJUD que demonstrem as
pesquisas realizadas, inclusive quando houver registro de restrição.
Art. 5º. Ao fazer a pesquisa no INFOJUD, o/a Oficial de Justiça deverá consultar, a princípio, as três últimas declarações anuais de imposto de
renda do(s) executado(s) pessoa(s) natural(is), para a identificação de algum bem passível de penhora, salvo providência distinta determinada
pelo Juízo.
§1º Em hipótese alguma poderá o/a Oficial de Justiça compartilhar com quem quer que seja os arquivos das declarações de imposto de renda,
porquanto são documentos sigilosos.
§2º Deverá o/a Oficial de Justiça anexar ao processo, pelo sistema PJE, as declarações de imposto de renda (ou outros documentos determinados
pelo Juízo), emitidos pelo INFOJUD, com a aposição do necessário sigilo.
Art. 6º. No caso em que for determinada a pesquisa pelo SISBAJUD (separadamente ou em conjunto com outras ferramentas eletrônicas),
depois de decorrido o prazo a que se refere o caput do art. 3º desta Portaria (ou outro prazo fixado pelo Juízo), o/a Oficial de Justiça devolverá o
mandado, no prazo de 9 dias úteis, certificando, sucintamente, o resultado positivo ou negativo da pesquisa.
§1º. Caso seja bloqueado numerário suficiente para a satisfação total da execução antes de transcorrido o prazo a que se refere o caput do art.
3º desta Portaria (ou outro fixado pelo Juízo), o/a Oficial de Justiça, a contar da data dessa pesquisa integralmente positiva, certificará e
devolverá o mandado, no prazo de 9 dias úteis.
§2º. A devolução do referido mandado observará o procedimento que é comumente realizado por Oficiais de Justiça em relação aos outros
mandados.
Art. 7º. No caso em que for determinada, unicamente, a pesquisa pelo RENAJUD ou pelo INFOJUD (ou dessas duas ferramentas
conjuntamente), o/a Oficial de Justiça terá o prazo de 9 dias úteis para o cumprimento e para a devolução do mandado, certificando, sucintamente,
o resultado positivo ou negativo da pesquisa.
Parágrafo único. A devolução do referido mandado observará o procedimento que é comumente realizado por Oficiais de Justiça em relação aos
outros mandados.
Art. 8º. Incumbe à Diretora da Secretaria da Vara do Trabalho de Cataguases estabelecer a forma de distribuição, para o(a)s Oficiais de Justiça,
dos mandados de pesquisa e de constrição patrimonial, com manejo das ferramentas eletrônicas.
Parágrafo único. Compete também à Diretora da Secretaria da Vara do Trabalho dar suporte ao(à)s Oficiais de Justiça nas pesquisas
patrimoniais.
Art. 9º. O(A)s Oficiais de Justiça são responsáveis, nos termos da lei, pela guarda e o correto uso das senhas de acesso às ferramentas
eletrônicas de pesquisa patrimonial, sendo o uso restrito às hipóteses estabelecidas nesta Portaria, vedada qualquer utilização para atender a
interesses pessoais ou de terceiros.
A rt. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Lenício Lemos Pimentel
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Cataguases
Anexos
Anexo 3: Portaria que autoriza a pesquisa
patrimonial por Oficiais de Justiça
ÍNDICE
Presidência 1
Portaria 1
Portaria 1
Portaria de Pessoal 5
Corregedoria 2
Vara do Trabalho de Cataguases 6
Ata 2
Portaria 6
Ata 2
Portaria 6
Diretoria Geral 2
Portaria 2
Portaria 2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226517