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4195/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 8
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Texto Completo do Processo
4195/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 8
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Abril de 2025
§ 6º A aquisição de passagem já contemplará o despacho de bagagem, quando informada a necessidade no campo apropriado da solicitação de
v iagem, observados os limites autorizados por esta Portaria, salvo se esse procedimento não se mostrar vantajoso para a Administração.
§ 7º Excepcionalmente, caso a aquisição da passagem não tenha contemplado o despacho de bagagem, na forma do § 6 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º, em decorrência de fato
superveniente a que o beneficiário não der causa, o magistrado, servidor ou colaborador eventual poderá requerer o ressarcimento dos
pagamentos efetuados com despacho de bagagem, de forma justificada, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno da viagem, apresentando o
r espectivo comprovante nominal, observado o disposto no § 4º.
§ 8º O transporte de bagagem por necessidade do serviço ou por exigência permanente do cargo ou função não se sujeita às limitações deste
a rtigo e será custeado em conformidade com disposição específica do Tribunal.
Art. 33. No interesse da Administração, poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte utilizado pelo beneficiário, desde que
a presentados os devidos comprovantes, junto com requerimento por meio de sistema informatizado apropriado.
§ 1º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua
conta e risco, poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor
p adronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos.
§ 2º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será definido a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo
c onsumo de dez quilômetros rodados por litro.
§ 3º O preço do litro do combustível será o preço médio da gasolina comum no Estado de Santa Catarina, com base nos valores informados pela
A gência Nacional do Petróleo – ANP.
§ 4º Para efeito de apuração da distância entre as cidades, será utilizada a distância total aproximada em quilômetros, considerando a menor rota
em estrada pavimentada, quando existente, definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em
f erramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores.
§ 5º No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante
r equerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.
§ 6º O valor relativo ao ressarcimento de despesas de que trata este artigo fica limitado aos parâmetros apontados nos parágrafos anteriores,
i ndependentemente do meio de locomoção.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) quando a Administração disponibilizar a outros servidores veículo oficial para realizar o mesmo deslocamento, exceto quando, por necessidade
d e serviço, justificadamente, o magistrado ou servidor não puder se deslocar na mesma data ou no mesmo veículo oficial;
b) quando o servidor ou magistrado viajar (de carona) no mesmo veículo de outro magistrado ou servidor que receba do Tribunal o ressarcimento
d e despesa com transporte pelo mesmo deslocamento;
c) ao servidor exercente do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, no cumprimento das
diligências da sua Unidade Judiciária ou Foro Trabalhista, exceto quando for designado para atuação específica, em jurisdição trabalhista diversa
d a de sua lotação, hipótese em que terá direito apenas em relação ao deslocamento entre as unidades.
§ 8º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio de transporte coletivo rodoviário, entendendo-se como tal ônibus, será ressarcido o valor
c orrespondente, calculado conforme o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 9º A opção de deslocamento utilizando veículo próprio ou transporte coletivo rodoviário é exclusiva do solicitante, ficando sob sua inteira
responsabilidade eventual aquisição de passagem rodoviária, bastando informar no formulário próprio do sistema informatizado o dia em que se
d eu o deslocamento e as cidades de origem e destino, para fins de ressarcimento.
Art. 34. Compete à Secretaria de Auditoria Interna a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 35. Durante os exercícios financeiros em que as leis orçamentárias dispuserem sobre limitação geral quanto ao valor de diárias, esses valores
s erão calculados conforme os seguintes parâmetros:
I - será apurado, para cada dia, o valor potencial da diária e do adicional de deslocamento eventualmente devido, observados o art. 5º e as tabelas
d os Anexos I e II;
II - o valor apurado no inciso I sofrerá os ajustes previstos no § 1º do art. 7º e no § 1º do art. 8º, que eventualmente sejam cabíveis, além dos
d escontos previstos no art. 11;
III - metade do valor do adicional de deslocamento será agregada ao valor potencial da diária do dia de chegada à cidade de destino e a outra
m etade será agregada ao valor potencial da diária do dia de saída da cidade de destino.
IV - o valor efetivo da diária será apurado por meio da submissão do valor calculado na forma dos incisos I a III, ao limite previsto na legislação
o rçamentária, que incidirá:
a ) em sua totalidade, quando devida a diária integral (art. 3º, inciso I);
b ) pela metade de seu valor, quando devida meia diária (art. 3º, inciso II);
Art. 36. Serão observadas as vedações quanto ao pagamento de diárias e passagens por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres
s empre que estiverem previstas na legislação orçamentária do exercício.
A rt. 37. Os casos omissos ou extraordinários devem ser submetidos à apreciação da Presidência.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria PRESI nº 173, de 1º de junho de 2015.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226564
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Abril de 2025
§ 6º A aquisição de passagem já contemplará o despacho de bagagem, quando informada a necessidade no campo apropriado da solicitação de
v iagem, observados os limites autorizados por esta Portaria, salvo se esse procedimento não se mostrar vantajoso para a Administração.
§ 7º Excepcionalmente, caso a aquisição da passagem não tenha contemplado o despacho de bagagem, na forma do § 6 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º, em decorrência de fato
superveniente a que o beneficiário não der causa, o magistrado, servidor ou colaborador eventual poderá requerer o ressarcimento dos
pagamentos efetuados com despacho de bagagem, de forma justificada, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno da viagem, apresentando o
r espectivo comprovante nominal, observado o disposto no § 4º.
§ 8º O transporte de bagagem por necessidade do serviço ou por exigência permanente do cargo ou função não se sujeita às limitações deste
a rtigo e será custeado em conformidade com disposição específica do Tribunal.
Art. 33. No interesse da Administração, poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte utilizado pelo beneficiário, desde que
a presentados os devidos comprovantes, junto com requerimento por meio de sistema informatizado apropriado.
§ 1º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua
conta e risco, poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor
p adronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos.
§ 2º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será definido a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo
c onsumo de dez quilômetros rodados por litro.
§ 3º O preço do litro do combustível será o preço médio da gasolina comum no Estado de Santa Catarina, com base nos valores informados pela
A gência Nacional do Petróleo – ANP.
§ 4º Para efeito de apuração da distância entre as cidades, será utilizada a distância total aproximada em quilômetros, considerando a menor rota
em estrada pavimentada, quando existente, definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em
f erramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores.
§ 5º No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante
r equerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.
§ 6º O valor relativo ao ressarcimento de despesas de que trata este artigo fica limitado aos parâmetros apontados nos parágrafos anteriores,
i ndependentemente do meio de locomoção.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) quando a Administração disponibilizar a outros servidores veículo oficial para realizar o mesmo deslocamento, exceto quando, por necessidade
d e serviço, justificadamente, o magistrado ou servidor não puder se deslocar na mesma data ou no mesmo veículo oficial;
b) quando o servidor ou magistrado viajar (de carona) no mesmo veículo de outro magistrado ou servidor que receba do Tribunal o ressarcimento
d e despesa com transporte pelo mesmo deslocamento;
c) ao servidor exercente do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, no cumprimento das
diligências da sua Unidade Judiciária ou Foro Trabalhista, exceto quando for designado para atuação específica, em jurisdição trabalhista diversa
d a de sua lotação, hipótese em que terá direito apenas em relação ao deslocamento entre as unidades.
§ 8º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio de transporte coletivo rodoviário, entendendo-se como tal ônibus, será ressarcido o valor
c orrespondente, calculado conforme o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 9º A opção de deslocamento utilizando veículo próprio ou transporte coletivo rodoviário é exclusiva do solicitante, ficando sob sua inteira
responsabilidade eventual aquisição de passagem rodoviária, bastando informar no formulário próprio do sistema informatizado o dia em que se
d eu o deslocamento e as cidades de origem e destino, para fins de ressarcimento.
Art. 34. Compete à Secretaria de Auditoria Interna a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 35. Durante os exercícios financeiros em que as leis orçamentárias dispuserem sobre limitação geral quanto ao valor de diárias, esses valores
s erão calculados conforme os seguintes parâmetros:
I - será apurado, para cada dia, o valor potencial da diária e do adicional de deslocamento eventualmente devido, observados o art. 5º e as tabelas
d os Anexos I e II;
II - o valor apurado no inciso I sofrerá os ajustes previstos no § 1º do art. 7º e no § 1º do art. 8º, que eventualmente sejam cabíveis, além dos
d escontos previstos no art. 11;
III - metade do valor do adicional de deslocamento será agregada ao valor potencial da diária do dia de chegada à cidade de destino e a outra
m etade será agregada ao valor potencial da diária do dia de saída da cidade de destino.
IV - o valor efetivo da diária será apurado por meio da submissão do valor calculado na forma dos incisos I a III, ao limite previsto na legislação
o rçamentária, que incidirá:
a ) em sua totalidade, quando devida a diária integral (art. 3º, inciso I);
b ) pela metade de seu valor, quando devida meia diária (art. 3º, inciso II);
Art. 36. Serão observadas as vedações quanto ao pagamento de diárias e passagens por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres
s empre que estiverem previstas na legislação orçamentária do exercício.
A rt. 37. Os casos omissos ou extraordinários devem ser submetidos à apreciação da Presidência.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria PRESI nº 173, de 1º de junho de 2015.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226564