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4195/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 2
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Texto Completo do Processo
4195/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Abril de 2025
Art. 3º São considerados beneficiários(as) do auxílio-alimentação os(as) magistrados (as), os(as) servidores(as) ocupantes de cargos efetivos do
quadro de pessoal deste Tribunal, os(as) cedidos(as), os(as) requisitados(as), os(as) removidos(as), os(as) em exercício provisório e os(as)
ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Parágrafo único. O( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A) magistrado(a) ou servidor(a) terá direito ao auxílio-alimentação a partir da data que entrar em efetivo exercício.
Art. 4° O(A) magistrado (a) convocado(a) e o(a) servidor(a) cedido(a), requisitado(a), removido(a) ou em exercício provisório receberão o auxílio-
alimentação pelo seu órgão de origem, ressalvada a possibilidade de opção pela percepção por este Tribunal, com base nos valores vigentes
nesse último.
Art. 5° O(A) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) que acumule licitamente cargos ou empregos públicos fará jus a apenas um auxílio-alimentação ou
benefício equivalente, mediante opção.
Art. 6º O(A) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) a que se referem os artigos 4º ou 5º, que optar por perceber o auxílio-alimentação por este Tribunal,
deverá, no momento da opção, declarar, sob as penas da lei, que não percebe benefício de mesma natureza no órgão de origem ou no órgão em
que exerça cargo acumulável.
§1º O pagamento referente ao caput é devido a partir da data em que o(a) magistrado(a) ou servidor(a) deixar de receber o benefício pelo órgão
de origem, ou no qual exerça cargo acumulável, comprovado mediante declaração.
§2º A desistência de percepção do auxílio-alimentação, a solicitação de reinclusão e qualquer alteração na situação de optante ou de não optante
pelo benefício deverão ser formalizadas junto à Presidência, quando se tratar de magistrado(a), e à Diretoria Geral, no caso de servidor(a).
Art. 7º Os (As) servidores(as) cuja jornada regulamentar de trabalho seja inferior a 30 (trinta) horas semanais farão jus ao auxílio-alimentação
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para o benefício.
§1º Entende-se como jornada regulamentar de trabalho aquela definida em Lei específica que reconhece e regulamenta uma determinada
profissão.
§2º Ocorrendo a acumulação de cargos a que alude o artigo 5° desta Resolução e sendo a soma das jornadas de trabalho superior a 30 (trinta)
horas semanais, o(a) servidor(a) perceberá o benefício pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou entidade de sua opção.
DOS DESCONTOS
Art. 8º O(O) servidor(a) e, no que couber, o(a) magistrado(a), não farão jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
I - falta injustificada;
II - licença para o serviço militar;
III - licença para atividade política;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, que exceder 30 dias no período de 12 meses;
VII - exercício de mandato eletivo, sem opção pela remuneração do cargo efetivo;
VIII - estudo ou missão no exterior, sem ônus para a Administração;
IX - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
X - afastamento preventivo, como medida cautelar em processo administrativo disciplinar;
XI - afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XII - cumprimento de pena de reclusão, e
XIII - afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público, desde que não opte pela remuneração
de seu cargo efetivo no Tribunal.
Parágrafo único. Considera-se como efetivo exercício a participação do(a) servidor(a) em programa de treinamento regularmente instituído,
conferências, congressos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
Art. 9º Nos casos em que o vínculo com o Tribunal implementar-se após o início do mês, serão consideradas as importâncias relativas aos dias
trabalhados, ressalvada a situação dos(as) magistrados(as) ou servidores(as) referidos(as) nos artigos 4º e 5º, para os(as) quais se aplica o
disposto no artigo 6º.
Art. 10. Quando o desligamento ou a suspensão do benefício ocorrer antes do término do mês, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) fará jus ao
auxílio-alimentação, proporcionalmente, na razão dos dias trabalhados.
Parágrafo único. O desconto será efetuado no mês imediatamente subsequente.
Art. 11. As diárias, inclusive a meia diária, sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o(a) magistrado(a) ou o
servidor(a), exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, obedecendo-se à proporcionalidade prevista no artigo 2º,
parágrafo único desta Resolução.
Art. 12. Não será pago o auxílio-alimentação cumulativamente com outros benefícios semelhantes, tais como auxílio para cesta básica ou
vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício à alimentação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O auxílio-alimentação não poderá:
I – incorporar-se ao subsídio, ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão;
II - ser considerado salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
III - sofrer incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social;
IV - configurar-se como rendimento tributável;
V - sofrer qualquer desconto, exceto os previstos nos artigos 8º e 12 desta Resolução;
VI – integrar a base de cálculo da gratificação natalina, das férias ou de outras vantagens;
VII - integrar a base de cálculo para fins de margem consignável.
Art. 14. Compete à Divisão de Pagamento de Pessoal manter relatórios mensais, sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos
no período, variações existentes e número de beneficiários(as).
Art. 15. O(A) magistrado(a) convocado(a) e o(a) servidor(a) cedido(a), requisitado(a), removido(a) ou em exercício provisório que opte por receber
o auxílio-alimentação por este Tribunal deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, informando a interrupção da concessão do benefício
pelo órgão de origem.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput deverá ser apresentada na Secretaria de Gestão de Pessoas, no caso de magistrado(a), e,
na Divisão de Recursos Humanos, quando se tratar de servidor(a).
Art. 16. Este Tribunal incluirá na proposta orçamentária os recursos necessários ao custeio do auxílio-alimentação.
Art. 17. Revoga-se o Ato TRT7 nº 02, de 15 de janeiro de 2003, publicado no DOJT de 21 de janeiro de 2003.
Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
JEFFERSON QUESADO JÚNIOR
Vice-Presidente do Tribunal, no exercício da Presidência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226574
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Abril de 2025
Art. 3º São considerados beneficiários(as) do auxílio-alimentação os(as) magistrados (as), os(as) servidores(as) ocupantes de cargos efetivos do
quadro de pessoal deste Tribunal, os(as) cedidos(as), os(as) requisitados(as), os(as) removidos(as), os(as) em exercício provisório e os(as)
ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Parágrafo único. O( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A) magistrado(a) ou servidor(a) terá direito ao auxílio-alimentação a partir da data que entrar em efetivo exercício.
Art. 4° O(A) magistrado (a) convocado(a) e o(a) servidor(a) cedido(a), requisitado(a), removido(a) ou em exercício provisório receberão o auxílio-
alimentação pelo seu órgão de origem, ressalvada a possibilidade de opção pela percepção por este Tribunal, com base nos valores vigentes
nesse último.
Art. 5° O(A) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) que acumule licitamente cargos ou empregos públicos fará jus a apenas um auxílio-alimentação ou
benefício equivalente, mediante opção.
Art. 6º O(A) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) a que se referem os artigos 4º ou 5º, que optar por perceber o auxílio-alimentação por este Tribunal,
deverá, no momento da opção, declarar, sob as penas da lei, que não percebe benefício de mesma natureza no órgão de origem ou no órgão em
que exerça cargo acumulável.
§1º O pagamento referente ao caput é devido a partir da data em que o(a) magistrado(a) ou servidor(a) deixar de receber o benefício pelo órgão
de origem, ou no qual exerça cargo acumulável, comprovado mediante declaração.
§2º A desistência de percepção do auxílio-alimentação, a solicitação de reinclusão e qualquer alteração na situação de optante ou de não optante
pelo benefício deverão ser formalizadas junto à Presidência, quando se tratar de magistrado(a), e à Diretoria Geral, no caso de servidor(a).
Art. 7º Os (As) servidores(as) cuja jornada regulamentar de trabalho seja inferior a 30 (trinta) horas semanais farão jus ao auxílio-alimentação
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para o benefício.
§1º Entende-se como jornada regulamentar de trabalho aquela definida em Lei específica que reconhece e regulamenta uma determinada
profissão.
§2º Ocorrendo a acumulação de cargos a que alude o artigo 5° desta Resolução e sendo a soma das jornadas de trabalho superior a 30 (trinta)
horas semanais, o(a) servidor(a) perceberá o benefício pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou entidade de sua opção.
DOS DESCONTOS
Art. 8º O(O) servidor(a) e, no que couber, o(a) magistrado(a), não farão jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
I - falta injustificada;
II - licença para o serviço militar;
III - licença para atividade política;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, que exceder 30 dias no período de 12 meses;
VII - exercício de mandato eletivo, sem opção pela remuneração do cargo efetivo;
VIII - estudo ou missão no exterior, sem ônus para a Administração;
IX - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
X - afastamento preventivo, como medida cautelar em processo administrativo disciplinar;
XI - afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XII - cumprimento de pena de reclusão, e
XIII - afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público, desde que não opte pela remuneração
de seu cargo efetivo no Tribunal.
Parágrafo único. Considera-se como efetivo exercício a participação do(a) servidor(a) em programa de treinamento regularmente instituído,
conferências, congressos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
Art. 9º Nos casos em que o vínculo com o Tribunal implementar-se após o início do mês, serão consideradas as importâncias relativas aos dias
trabalhados, ressalvada a situação dos(as) magistrados(as) ou servidores(as) referidos(as) nos artigos 4º e 5º, para os(as) quais se aplica o
disposto no artigo 6º.
Art. 10. Quando o desligamento ou a suspensão do benefício ocorrer antes do término do mês, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) fará jus ao
auxílio-alimentação, proporcionalmente, na razão dos dias trabalhados.
Parágrafo único. O desconto será efetuado no mês imediatamente subsequente.
Art. 11. As diárias, inclusive a meia diária, sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o(a) magistrado(a) ou o
servidor(a), exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, obedecendo-se à proporcionalidade prevista no artigo 2º,
parágrafo único desta Resolução.
Art. 12. Não será pago o auxílio-alimentação cumulativamente com outros benefícios semelhantes, tais como auxílio para cesta básica ou
vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício à alimentação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O auxílio-alimentação não poderá:
I – incorporar-se ao subsídio, ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão;
II - ser considerado salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
III - sofrer incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social;
IV - configurar-se como rendimento tributável;
V - sofrer qualquer desconto, exceto os previstos nos artigos 8º e 12 desta Resolução;
VI – integrar a base de cálculo da gratificação natalina, das férias ou de outras vantagens;
VII - integrar a base de cálculo para fins de margem consignável.
Art. 14. Compete à Divisão de Pagamento de Pessoal manter relatórios mensais, sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos
no período, variações existentes e número de beneficiários(as).
Art. 15. O(A) magistrado(a) convocado(a) e o(a) servidor(a) cedido(a), requisitado(a), removido(a) ou em exercício provisório que opte por receber
o auxílio-alimentação por este Tribunal deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, informando a interrupção da concessão do benefício
pelo órgão de origem.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput deverá ser apresentada na Secretaria de Gestão de Pessoas, no caso de magistrado(a), e,
na Divisão de Recursos Humanos, quando se tratar de servidor(a).
Art. 16. Este Tribunal incluirá na proposta orçamentária os recursos necessários ao custeio do auxílio-alimentação.
Art. 17. Revoga-se o Ato TRT7 nº 02, de 15 de janeiro de 2003, publicado no DOJT de 21 de janeiro de 2003.
Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
JEFFERSON QUESADO JÚNIOR
Vice-Presidente do Tribunal, no exercício da Presidência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226574