Processo ativo
4196/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 4
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Texto Completo do Processo
4196/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 4
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Abril de 2025
II – para meia cota, será atribuída a quantidade mínima de 3 (três) processos relacionados à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça ou
processos na fase de execução. (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 71/2024).
§2º Caso o Gabinete não possua processos relacionados à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, a cota constante do § 1º deve ser composta
no mínimo por 50% de proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essos na fase de execução. (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT N.º 19/2025)
§3° O limite total mensal do somatório das cotas semanais extraordinárias deve corresponder, no máximo, a 30% do número de
processos liberados para pauta no mês pelo Ministro Relator.
§4° Todos os processo indicados para a cota semana extraordinária deverão ser solucionados por decisão colegiada ou liberados para pauta no
mês pelo Ministro Relator, salvo para os Gabinetes da Presidência e da VicePresidência, em razão das peculiaridades dos processos examinados
por essas unidades.
§5º Nas hipóteses de semana incompleta, de haver feriado durante a semana ou na hipótese de ocorrerem afastamentos do servidor durante
a semana, a cota semanal de processos e as horas extras serão proporcionais aos dias úteis da respectiva semana, respeitados os limites fixados
no caput do artigo 4º deste Ato.
§6º Não poderá ser incluída na cota semanal extraordinária a elaboração de minuta de voto referente a Agravo, Agravo Regimental ou Embargos
de Declaração. (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 19/2025)
§7º Considerando a impossibilidade do exercício do juízo primeiro de admissibilidade de recurso extraordinário mediante decisão colegiada, a
justificar tratamento diferenciado para prestação de horas extras no Gabinete da VicePresidência, poderá ser incluída em sua cota semanal
extraordinária a elaboração de minuta de voto referente a Agravo Interno resultante do aludido juízo de admissibilidade de recursos
extraordinários.
§8º Para as atividades administrativas de apoio, poderão ser indicados até 2 (dois) servidores do gabinete para a realização de, no máximo,
2 (duas) horas extras diárias por servidor, excluindo os ocupantes de cargos em comissão, e apenas nos dias úteis (segunda a sexta-feira).
§9º As horas extras deverão ser prestadas prioritariamente nos dias úteis, podendo ser realizadas aos sábados, salvo se o sábado for feriado ou
se não corresponder ao mês em que prestadas as horas extras.
§10. Não é admitida a prestação de horas extras previamente à jornada de trabalho regular.
§11. Caso o servidor não cumpra a jornada mínima em um dia da semana, as horas em débito poderão compensadas no decorrer da
mesma semana, desde que nos dias úteis, o sábado é destinado exclusivamente à prestação de horas extras.
§12. A comunicação do cumprimento das cotas fixadas no plano de trabalho relativo à análise de processos será feita na forma do artigo 18
do presente Ato e não afasta a observância do disposto nos artigos 16 e 17.
§13. Poderão ser indicados para realização de jornada extraordinária no Gabinete da Vice-Presidência, além de seus próprios servidores, os
servidores da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Seção II
Do Aperfeiçoamento do PJe-JT
Art. 8° Para o aperfeiçoamento do Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho (PJe-JT), o plano de
trabalho estabelecerá cotas de demanda e observará, além dos parâmetros e critérios constantes do artigo 6º, os demais fixados neste Ato.
Art. 9º Poderão ser indicados no plano de trabalho os servidores:
I - lotados nas unidades vinculadas à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do CSJT que participem da supervisão,
gerenciamento ou integrem equipes de projetos voltados à evolução e/ou aperfeiçoamento do Sistema PJe aprovados pela Coordenação Nacional
Executiva do PJe;
II - lotados na Coordenadoria Técnica do Sistema Processo Judicial Eletrônico que desenvolvam atividades pertinentes a implantação,
evolução, desenvolvimento, manutenção, sustentação, suporte e operação do Sistema Processo Judicial Eletrônico.
Art. 10. A solicitação de autorização de plano de trabalho para servidores indicados para gerenciar ou participar de equipe de projeto, ou
para servidores ocupantes de cargo em comissão, será avaliada previamente pela Coordenação Nacional Executiva do Sistema PJe.
Subseção I
Da Cota de Demanda
Art. 11. A cota de demanda ordinária consiste na média da quantidade de demandas (issues) resolvidas pelas equipes da respectiva unidade nos
12 (doze) meses anteriores, apurada com base no histórico de resolução das demandas, calculada a cada seis meses sempre nos dias 1º de
fevereiro e 1º de agosto, e será fixada observando-se os seguintes critérios:
I – a preferência das demandas mais antigas;
II – a prioridade estabelecida para a demanda;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226621
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Abril de 2025
II – para meia cota, será atribuída a quantidade mínima de 3 (três) processos relacionados à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça ou
processos na fase de execução. (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 71/2024).
§2º Caso o Gabinete não possua processos relacionados à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, a cota constante do § 1º deve ser composta
no mínimo por 50% de proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essos na fase de execução. (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT N.º 19/2025)
§3° O limite total mensal do somatório das cotas semanais extraordinárias deve corresponder, no máximo, a 30% do número de
processos liberados para pauta no mês pelo Ministro Relator.
§4° Todos os processo indicados para a cota semana extraordinária deverão ser solucionados por decisão colegiada ou liberados para pauta no
mês pelo Ministro Relator, salvo para os Gabinetes da Presidência e da VicePresidência, em razão das peculiaridades dos processos examinados
por essas unidades.
§5º Nas hipóteses de semana incompleta, de haver feriado durante a semana ou na hipótese de ocorrerem afastamentos do servidor durante
a semana, a cota semanal de processos e as horas extras serão proporcionais aos dias úteis da respectiva semana, respeitados os limites fixados
no caput do artigo 4º deste Ato.
§6º Não poderá ser incluída na cota semanal extraordinária a elaboração de minuta de voto referente a Agravo, Agravo Regimental ou Embargos
de Declaração. (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 19/2025)
§7º Considerando a impossibilidade do exercício do juízo primeiro de admissibilidade de recurso extraordinário mediante decisão colegiada, a
justificar tratamento diferenciado para prestação de horas extras no Gabinete da VicePresidência, poderá ser incluída em sua cota semanal
extraordinária a elaboração de minuta de voto referente a Agravo Interno resultante do aludido juízo de admissibilidade de recursos
extraordinários.
§8º Para as atividades administrativas de apoio, poderão ser indicados até 2 (dois) servidores do gabinete para a realização de, no máximo,
2 (duas) horas extras diárias por servidor, excluindo os ocupantes de cargos em comissão, e apenas nos dias úteis (segunda a sexta-feira).
§9º As horas extras deverão ser prestadas prioritariamente nos dias úteis, podendo ser realizadas aos sábados, salvo se o sábado for feriado ou
se não corresponder ao mês em que prestadas as horas extras.
§10. Não é admitida a prestação de horas extras previamente à jornada de trabalho regular.
§11. Caso o servidor não cumpra a jornada mínima em um dia da semana, as horas em débito poderão compensadas no decorrer da
mesma semana, desde que nos dias úteis, o sábado é destinado exclusivamente à prestação de horas extras.
§12. A comunicação do cumprimento das cotas fixadas no plano de trabalho relativo à análise de processos será feita na forma do artigo 18
do presente Ato e não afasta a observância do disposto nos artigos 16 e 17.
§13. Poderão ser indicados para realização de jornada extraordinária no Gabinete da Vice-Presidência, além de seus próprios servidores, os
servidores da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Seção II
Do Aperfeiçoamento do PJe-JT
Art. 8° Para o aperfeiçoamento do Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho (PJe-JT), o plano de
trabalho estabelecerá cotas de demanda e observará, além dos parâmetros e critérios constantes do artigo 6º, os demais fixados neste Ato.
Art. 9º Poderão ser indicados no plano de trabalho os servidores:
I - lotados nas unidades vinculadas à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do CSJT que participem da supervisão,
gerenciamento ou integrem equipes de projetos voltados à evolução e/ou aperfeiçoamento do Sistema PJe aprovados pela Coordenação Nacional
Executiva do PJe;
II - lotados na Coordenadoria Técnica do Sistema Processo Judicial Eletrônico que desenvolvam atividades pertinentes a implantação,
evolução, desenvolvimento, manutenção, sustentação, suporte e operação do Sistema Processo Judicial Eletrônico.
Art. 10. A solicitação de autorização de plano de trabalho para servidores indicados para gerenciar ou participar de equipe de projeto, ou
para servidores ocupantes de cargo em comissão, será avaliada previamente pela Coordenação Nacional Executiva do Sistema PJe.
Subseção I
Da Cota de Demanda
Art. 11. A cota de demanda ordinária consiste na média da quantidade de demandas (issues) resolvidas pelas equipes da respectiva unidade nos
12 (doze) meses anteriores, apurada com base no histórico de resolução das demandas, calculada a cada seis meses sempre nos dias 1º de
fevereiro e 1º de agosto, e será fixada observando-se os seguintes critérios:
I – a preferência das demandas mais antigas;
II – a prioridade estabelecida para a demanda;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226621