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4197/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 5
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Texto Completo do Processo
4197/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 5
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Abril de 2025
designará o condutor responsável, bem como solicitará a concessão das respectivas diárias e passagens e, sendo necessário, suprimento de
fundos para o deslocamento.
Art. 23. Para fins de controle, todo material a ser transportado, das unidades da capital e das unidades do interior de Rondônia e do Acre, deverá
ser relacionado em termo próprio do sistema de movimentação de bens, pela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unidade emissora, com cópia extra para o recebimento na unidade
de destino.
Art. 24. O Condutor designado para a viagem será responsável pela guarda e conservação da carga até a entrega ao responsável pela unidade de
destino, devendo, obrigatoriamente, conferir e receber o material, além de coordenar o carregamento dos veículos.
§ 1º. Quando se tratar de material acondicionado em caixas ou pacotes, a conferência a que se refere o caput restringir-se-á ao volume lacrado a
ser entregue ao responsável pela unidade de destino, nas mesmas condições, e assim não se responsabilizará, o condutor, pelo quantitativo das
unidades contidas no respectivo volume;
§ 2º. Todos aqueles materiais cujas dimensões físicas sejam passíveis do acondicionamento em volumes ou caixas lacradas, conforme referido no
parágrafo anterior, assim entendidos os bens de suprimento e de consumo, bem como todos eletrônicos e de informática em geral, deverão ser
entregues para o transporte, preferencialmente, lacrados.
Art. 25. A carga não poderá exceder à capacidade do veículo, em hipótese alguma.
§ 1º. Constatado o excesso de carga, caberá à Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura e Logística e à Coordenadoria de Material e
Patrimônio definirem o que deve ser efetivamente transportado;
§ 2º. Não havendo demanda de materiais e equipamentos que justifique a utilização do caminhão ou furgão, será designado outro veículo
compatível com a carga a ser transportada.
Art. 26. Por medida de segurança, o tráfego dos veículos em missão ao Interior de Rondônia e ao Estado do Acre deverá ocorrer somente durante
o dia, no período compreendido entre 6h e 18h, podendo ser estendido nos casos de urgência ou motivo de força maior, devidamente justificado e
comunicado à Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura e Logística e à Coordenadoria de Material e Patrimônio.
Art. 27. O procedimento de carga e descarga deverá ser realizado somente dentro do horário de expediente e nas dependências das unidades do
Tribunal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ocorrer carregamento e descarregamento em horário diverso do previsto no caput deste artigo ou
sem prévio agendamento com as exigências contidas no parágrafo único do art. 22 e no art. 23, desde que por motivo justificado e com a prévia
autorização da Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura e Logística, da Coordenadoria de Material e Patrimônio, do Juiz Titular ou Substituto
da Vara ou do Diretor do Foro ao qual a carga se destina, no caso das unidades sediadas no Interior de Rondônia e Estado do Acre, desde que
observadas as exigências contidas no art. 24 supra mencionado.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 28. A manutenção dos veículos pertencentes à frota do Tribunal será, preferencialmente, objeto de terceirização, mediante contratação de
empresa especializada, e será supervisionada pela Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura e Logística/Seção de Transportes em Porto Velho
e pelo Gestor da Vara ou Diretor do Foro ao qual o veículo esteja alocado;
Art. 29. Constatada a necessidade de reparos nos veículos, o gestor responsável deverá comunicar o fato, imediatamente, à Coordenadoria de
Serviços de Infraestrutura e Logística, relacionando os defeitos apresentados.
§ 1º. Os serviços somente poderão ser executados após a aprovação do orçamento e autorização da despesa pelo gestor de cada unidade que
possua veículo alocado;
§ 2º. As revisões periódicas deverão ser feitas atendendo, rigorosamente, as instruções do manual do veículo, em especial quando estiver no
período de garantia. As demais revisões deverão ocorrer quando constatada a necessidade por parte da unidade à qual o veículo esteja alocado;
§ 3º. Será responsabilizado pelos danos que causar à viatura o condutor que, verificando a incidência de defeitos mecânicos e/ou elétricos,
prosseguir utilizando o veículo nessas circunstâncias, salvo se, dada a verificação em local ermo e/ou na impossibilidade de comunicação ou
solicitação de socorro, resultar perigo iminente ao condutor, aos passageiros ou à carga transportada;
§ 4º. Igualmente será responsabilizada a autoridade que ordenar, ao condutor, que prossiga a viagem com o veículo apresentando as condições
aludidas no parágrafo anterior.
Art. 30. Nas localidades em que não for possível a assistência por meio do contrato de manutenção, o servidor responsável providenciará, no
mínimo, três orçamentos e os submeterá à análise da Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura e Logística para instrução, exceção feita aos
casos em que a solução seja viável por meio do suprimento de fundos específico, quando caracterizada despesa de pequeno vulto, devidamente
justificada e homologada pelo gestor da unidade.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aos veículos que estejam abrangidos pelo período de garantia do fabricante.
Art. 31. A Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura e Logística manterá relatório circunstanciado e atualizado das atividades de manutenção
referente a toda a frota de veículos do Tribunal.
Art. 32. A manutenção dos veículos deverá, ainda, observar os seguintes princípios:
I – vedação da manutenção de veículo que ultrapasse o valor configurado em contrato de seguro, como de perda total do bem ou que seja
antieconômica;
II – observância das obrigações estipuladas para preservação da garantia contratual do veículo;
III – realização de manutenção periódica e preventiva.
CAPÍTULO V
DA CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 33 Para os efeitos desta Portaria, são considerados condutores:
I – os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, especialidade Agente de Polícia Judicial, do quadro efetivo do
Tribunal;
II – Nas unidades em que não houver servidor com atribuição de condução de veículos, poderão ser designados para conduzi-los servidores
ocupantes de outros cargos e especialidades, na forma da Lei 9.327/1996 e art. 17 da Resolução CSJT 068/2010, alterada pela Resolução CSJT
079/2011.
§ 1° Para os efeitos do inciso II deste artigo, deverá ser emitida “Autorização para Conduzir Veículo”, pelo Diretor do Fórum ou da Vara do
Trabalho onde não tenha Técnico Judiciário, Área Administrativa, especialidade Agente de Polícia Judicial, sendo necessário constar, na
susomencionada autorização, o objetivo do deslocamento e os registros constantes da CNH do condutor, que ficará responsável pelos devidos
registros e zelo na condução do veículo, na forma da legislação vigente;
§ 2° Os gestores responsáveis pela guarda dos veículos, nas respectivas unidades, adotarão medidas que visem garantir a entrega e o
recebimento dos mesmos, de forma perfeita, registrando o estado em que se encontram, no ato da entrega e do recebimento, mediante
preenchimento de formulário específico.
Art. 34. A Administração do Tribunal, por intermédio dos setores competentes, desenvolverá cursos para os Técnicos Judiciários, Área
Administrativa, especialidade Agente Polícia Judicial, que deverão estar inseridos no plano de capacitação anual, versando, primordialmente,
sobre:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226652
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Abril de 2025
designará o condutor responsável, bem como solicitará a concessão das respectivas diárias e passagens e, sendo necessário, suprimento de
fundos para o deslocamento.
Art. 23. Para fins de controle, todo material a ser transportado, das unidades da capital e das unidades do interior de Rondônia e do Acre, deverá
ser relacionado em termo próprio do sistema de movimentação de bens, pela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unidade emissora, com cópia extra para o recebimento na unidade
de destino.
Art. 24. O Condutor designado para a viagem será responsável pela guarda e conservação da carga até a entrega ao responsável pela unidade de
destino, devendo, obrigatoriamente, conferir e receber o material, além de coordenar o carregamento dos veículos.
§ 1º. Quando se tratar de material acondicionado em caixas ou pacotes, a conferência a que se refere o caput restringir-se-á ao volume lacrado a
ser entregue ao responsável pela unidade de destino, nas mesmas condições, e assim não se responsabilizará, o condutor, pelo quantitativo das
unidades contidas no respectivo volume;
§ 2º. Todos aqueles materiais cujas dimensões físicas sejam passíveis do acondicionamento em volumes ou caixas lacradas, conforme referido no
parágrafo anterior, assim entendidos os bens de suprimento e de consumo, bem como todos eletrônicos e de informática em geral, deverão ser
entregues para o transporte, preferencialmente, lacrados.
Art. 25. A carga não poderá exceder à capacidade do veículo, em hipótese alguma.
§ 1º. Constatado o excesso de carga, caberá à Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura e Logística e à Coordenadoria de Material e
Patrimônio definirem o que deve ser efetivamente transportado;
§ 2º. Não havendo demanda de materiais e equipamentos que justifique a utilização do caminhão ou furgão, será designado outro veículo
compatível com a carga a ser transportada.
Art. 26. Por medida de segurança, o tráfego dos veículos em missão ao Interior de Rondônia e ao Estado do Acre deverá ocorrer somente durante
o dia, no período compreendido entre 6h e 18h, podendo ser estendido nos casos de urgência ou motivo de força maior, devidamente justificado e
comunicado à Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura e Logística e à Coordenadoria de Material e Patrimônio.
Art. 27. O procedimento de carga e descarga deverá ser realizado somente dentro do horário de expediente e nas dependências das unidades do
Tribunal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ocorrer carregamento e descarregamento em horário diverso do previsto no caput deste artigo ou
sem prévio agendamento com as exigências contidas no parágrafo único do art. 22 e no art. 23, desde que por motivo justificado e com a prévia
autorização da Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura e Logística, da Coordenadoria de Material e Patrimônio, do Juiz Titular ou Substituto
da Vara ou do Diretor do Foro ao qual a carga se destina, no caso das unidades sediadas no Interior de Rondônia e Estado do Acre, desde que
observadas as exigências contidas no art. 24 supra mencionado.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 28. A manutenção dos veículos pertencentes à frota do Tribunal será, preferencialmente, objeto de terceirização, mediante contratação de
empresa especializada, e será supervisionada pela Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura e Logística/Seção de Transportes em Porto Velho
e pelo Gestor da Vara ou Diretor do Foro ao qual o veículo esteja alocado;
Art. 29. Constatada a necessidade de reparos nos veículos, o gestor responsável deverá comunicar o fato, imediatamente, à Coordenadoria de
Serviços de Infraestrutura e Logística, relacionando os defeitos apresentados.
§ 1º. Os serviços somente poderão ser executados após a aprovação do orçamento e autorização da despesa pelo gestor de cada unidade que
possua veículo alocado;
§ 2º. As revisões periódicas deverão ser feitas atendendo, rigorosamente, as instruções do manual do veículo, em especial quando estiver no
período de garantia. As demais revisões deverão ocorrer quando constatada a necessidade por parte da unidade à qual o veículo esteja alocado;
§ 3º. Será responsabilizado pelos danos que causar à viatura o condutor que, verificando a incidência de defeitos mecânicos e/ou elétricos,
prosseguir utilizando o veículo nessas circunstâncias, salvo se, dada a verificação em local ermo e/ou na impossibilidade de comunicação ou
solicitação de socorro, resultar perigo iminente ao condutor, aos passageiros ou à carga transportada;
§ 4º. Igualmente será responsabilizada a autoridade que ordenar, ao condutor, que prossiga a viagem com o veículo apresentando as condições
aludidas no parágrafo anterior.
Art. 30. Nas localidades em que não for possível a assistência por meio do contrato de manutenção, o servidor responsável providenciará, no
mínimo, três orçamentos e os submeterá à análise da Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura e Logística para instrução, exceção feita aos
casos em que a solução seja viável por meio do suprimento de fundos específico, quando caracterizada despesa de pequeno vulto, devidamente
justificada e homologada pelo gestor da unidade.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aos veículos que estejam abrangidos pelo período de garantia do fabricante.
Art. 31. A Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura e Logística manterá relatório circunstanciado e atualizado das atividades de manutenção
referente a toda a frota de veículos do Tribunal.
Art. 32. A manutenção dos veículos deverá, ainda, observar os seguintes princípios:
I – vedação da manutenção de veículo que ultrapasse o valor configurado em contrato de seguro, como de perda total do bem ou que seja
antieconômica;
II – observância das obrigações estipuladas para preservação da garantia contratual do veículo;
III – realização de manutenção periódica e preventiva.
CAPÍTULO V
DA CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 33 Para os efeitos desta Portaria, são considerados condutores:
I – os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, especialidade Agente de Polícia Judicial, do quadro efetivo do
Tribunal;
II – Nas unidades em que não houver servidor com atribuição de condução de veículos, poderão ser designados para conduzi-los servidores
ocupantes de outros cargos e especialidades, na forma da Lei 9.327/1996 e art. 17 da Resolução CSJT 068/2010, alterada pela Resolução CSJT
079/2011.
§ 1° Para os efeitos do inciso II deste artigo, deverá ser emitida “Autorização para Conduzir Veículo”, pelo Diretor do Fórum ou da Vara do
Trabalho onde não tenha Técnico Judiciário, Área Administrativa, especialidade Agente de Polícia Judicial, sendo necessário constar, na
susomencionada autorização, o objetivo do deslocamento e os registros constantes da CNH do condutor, que ficará responsável pelos devidos
registros e zelo na condução do veículo, na forma da legislação vigente;
§ 2° Os gestores responsáveis pela guarda dos veículos, nas respectivas unidades, adotarão medidas que visem garantir a entrega e o
recebimento dos mesmos, de forma perfeita, registrando o estado em que se encontram, no ato da entrega e do recebimento, mediante
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Art. 34. A Administração do Tribunal, por intermédio dos setores competentes, desenvolverá cursos para os Técnicos Judiciários, Área
Administrativa, especialidade Agente Polícia Judicial, que deverão estar inseridos no plano de capacitação anual, versando, primordialmente,
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