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4197/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 2

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Texto Completo do Processo
4197/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 2
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Abril de 2025
devendo abordar assuntos estratégicos da gestão.
Parágrafo único. A atividade de consultoria se destina a adicionar valor e aperfeiçoar os processos de governança, de gestão de riscos e de
controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.
Art 3º A atividade de consultoria será supervisionada pelo dirigente da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Secretaria de Auditoria, que indicará o consultor responsável e, com a
participação deste, selecionará os demais integrantes da equipe de execução dos trabalhos.
§ 1º A equipe de consultoria será composta por servidores que possuam, coletivamente, conhecimentos, habilidades ou outras competências
necessárias à realização do trabalho.
§ 2º Todas as etapas do trabalho serão conduzidas com o devido zelo profissional e em conformidade com o Código de Ética de que trata a
Resolução CSJT nº 282/2021 e com o Código de Conduta e Valores Éticos deste Tribunal, instituído pela Portaria GP.TRT4 nº 4.573/2023.
CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE CONSULTORIA
Art. 4º Os serviços de consultoria podem ser prestados por meio dos seguintes tipos:
I – consultoria de facilitação: consiste em facilitar processo de discussão em um comitê, uma comissão, uma reunião ou um grupo de trabalho, ou
em auxiliar a Administração em relação a demandas de órgãos de controle externo à organização, envolvendo, em ambos os casos, temas
relacionados à governança, à gestão de riscos ou aos controles internos;
II – consultoria de treinamento: caracteriza-se por qualquer ação relacionada à disseminação de conhecimentos sobre governança, gestão de
riscos e controles internos, na qual o auditor interno atua como instrutor, treinador ou palestrante;
III – consultoria de orientação: consiste em orientar a Administração em temas relacionados à governança, à gestão de riscos e aos controles
internos, por meio da elaboração, publicação e divulgação de informativos, cartilhas, referenciais, orientações ou qualquer outro tipo de divulgação
pertinente;
IV – consultoria de assessoramento: refere-se à atividade de assessorar a Administração no desenvolvimento, na implementação ou no
aprimoramento dos processos relacionados à governança, à gestão de riscos e aos controles internos, por meio da proposição de soluções,
podendo envolver os demais tipos descritos nos incisos I, II e III do caput.
§ 1º Na hipótese de facilitação de discussões em comitês, comissões, reuniões ou grupos de trabalho de que trata o inciso I do caput, é vedado ao
auditor interno o poder de voto ou a participação nas questões de natureza decisória ou deliberativa.
§ 2º O assessoramento de que trata o inciso IV do caput não se confunde com o assessoramento técnico ou jurídico de competência de unidades
específicas do Tribunal.
§ 3º Os aconselhamentos prestados pela Secretaria de Auditoria por meio da atividade de consultoria não vinculam a Administração do Tribunal, a
qual permanece responsável pela implementação dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos de suas atividades.
CAPÍTULO III
DO OBJETO DA CONSULTORIA
Art. 5º Poderão ser objeto de consultoria as políticas, os sistemas, os projetos, os processos ou qualquer tema relacionado à governança, à gestão
de riscos e aos controles internos, à exceção de:
I – decisão ou esclarecimento de dúvidas sobre caso concreto;
II – deliberação que envolva mera interpretação normativa;
III – procedimento que a própria Administração possa implementar independentemente da Auditoria Interna;
IV – ato que comprometa a independência da Secretaria de Auditoria ou a objetividade dos servidores lotados na unidade;
V – qualquer atividade que configure cogestão administrativa, consoante previsto no artigo 5º da Resolução Administrativa TRT4 nº 03/2021.
Parágrafo único. A aceitação dos trabalhos de consultoria estará condicionada à análise prévia do objeto, à adoção de salvaguardas necessárias
para preservar a independência da Secretaria de Auditoria e a objetividade dos auditores internos, bem como à identificação dos riscos inerentes à
atividade e à definição dos controles a serem adotados para mitigá-los.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE CONSULTORIA E DA INCLUSÃO DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA NO PLANO ANUAL DE AUDITORIA – PAA
Art. 6º A atividade de consultoria prestada pela Secretaria de Auditoria poderá originar-se de:
I – solicitação formal da Alta Administração do Tribunal;
II – iniciativa da própria Secretaria de Auditoria, nas hipóteses em que for identificada oportunidade para a sua realização:
a) durante o trabalho de avaliação ou de monitoramento realizado pela unidade; ou
b) em razão da experiência e conhecimentos dos auditores internos em temas relacionados à governança, à gestão de riscos e aos controles
internos.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput, a Secretaria de Auditoria consultará previamente a unidade responsável pelo objeto quanto à
relevância e ao interesse acerca da realização do trabalho.
§ 2º A Secretaria de Auditoria poderá fomentar, junto às unidades do Tribunal, a solicitação de consultorias específicas identificadas como
relevantes para prestação de aconselhamentos.
Art. 7º A solicitação de serviços de consultoria a que se refere o inciso I do caput do artigo 6º poderá ser realizada pelos gestores das unidades
integrantes da Alta Administração do Tribunal e seus substitutos.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se Alta Administração do Tribunal:
I – a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria Regional e a Vice-Corregedoria Regional;
II – a Direção e a Vice-Direção da Escola Judicial;
III – a Ouvidoria e a Ouvidoria da Mulher e das Ações Afirmativas;
IV – a Diretoria-Geral;
V – a Secretaria-Geral da Presidência; e
VI – a Secretaria-Geral Judiciária.
§ 2º A solicitação de serviços de consultoria será formalizada por meio de correspondência eletrônica dirigida à Secretaria de Auditoria,
acompanhada de formulário específico disponível no Portal Vox devidamente preenchido (Solicitação de Consultoria), destinado a esclarecer o tipo
de serviço pretendido, os objetivos e resultados esperados, o objeto e a abrangência da atividade de consultoria.
§ 3º Fica dispensada a realização do procedimento previsto no § 2º nas seguintes hipóteses:
I – consultorias do tipo facilitação, para as quais é suficiente o envio de correspondência eletrônica ou convite à Secretaria de Auditoria solicitando
a participação de auditor(es) interno(s) em discussão de comitê, comissão, reunião ou grupo de trabalho, ou, ainda, solicitando auxílio em relação
a demandas de órgãos de controle externo à organização relacionadas à governança, à gestão de riscos e à controles internos;
II – consultorias do tipo orientação, quando propostas pela própria Secretaria de Auditoria e aprovadas pela Presidência do Tribunal.
§ 4º As unidades não integrantes da Alta Administração do Tribunal que tenham interesse na realização de serviços de consultoria deverão dirigir
requerimento à unidade referida no § 1º a qual estejam formalmente vinculadas, por meio de correspondência eletrônica, devidamente instruída
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226670
Cadastrado em: 12/08/2025 16:29
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