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4199/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 2
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Texto Completo do Processo
4199/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Abril de 2025
Da tempestividade.
O recorrente teve ciência da decisão, que indeferiu seu requerimento, em 07 de janeiro de 2025, tendo apresentado recurso no dia 10 de janeiro
de 2025, ou seja, tempestivamente. Merece, pois, ser conhecido.
MÉRITO
O recorrente pleiteia a reconsideração da decisão que lhe indeferiu a concessão da pensão por morte deixada pela instituidora, ex-
servidora, Orlandina d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Carvalho Rocha, por receber aposentadoria pelo RGPS superior ao salário mínimo nacional.
Nas razões recursais, defende que, juntamente com sua esposa, viviam sob a dependência econômica da ex-servidora falecida; que não
há critério legal que defina 'dependência econômica'; que a aposentadoria pelo Regime Geral não veda o recebimento da pensão por morte, por se
tratar de fontes de custeios de natureza distintas; e que a renda per capita do casal é inferior ao salário mínimo, não sendo alcançada pela
vedação estabelecida pelo Tribunal de Contas da União.
Sem razão, todavia.
Quanto ao tema da presunção de dependência econômica, o entendimento jurisprudencial prevalecente na Corte de Contas é no sentido
de que o recebimento renda (in casu, aposentadoria pelo RGPS) pelo pretendente à pensão por morte, descaracteriza a situação de dependência
econômica em relação à instituidora da pensão. Uma vez demonstrada a inexistência desse requisito, torna-se indevida a concessão do benefício
pleiteado, eis que não preenchida a condição prevista no inciso V do art. 217 da Lei 8.112/90.
Neste sentido foi o Parecer do Núcleo de Aposentadoria e Pensão - NAPE, ao apresentar opinativo nestes autos (DOC.38)
“Em uma busca atual na jurisprudência daquela Egrégia Corte de Contas, encontramos mesmo
posicionamento no sentido de que a percepção de outro rendimento na data do óbito descaracteriza a
dependência econômica em relação ao instituidor, conforme o ACÓRDÃO Nº 3340/2024 – TCU – 1ª
Câmara (trecho extraído do voto condutor do Min. Walton de Alencar Rodrigues):
“Desta forma, a pensionista não preencheu, à data do óbito do instituidor, a condição sine qua non para a
concessão da pensão civil do art. 217, inciso I, alínea “d”, da Lei 8.112/1990, qual seja a efetiva
dependência econômica em relação ao filho, visto que já recebia benefício do INSS na data do óbito do
instituidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do TCU estabelece que a percepção de outra renda descaracteriza a
dependência econômica em relação ao instituidor, a exemplo dos Acórdãos 2.062/2023-2ª Câmara
(relator E. Ministro Antonio Anastasia), 2537/2024-2ª Câmara (relator E. Ministro Augusto Nardes),
401/2024-1ª Câmara (relator E. Ministro Benjamin Zymler) e 3.685/2022 – TCU-1ª Câmara (minha
relatoria), entre outros.
Ressalto, ainda, que, conforme entendimento firme desta Corte, pensão não é herança, não podendo ser
considerada dependência a manutenção de padrão de vida dos beneficiários, e. g., Decisão 641/1999-
Plenário (relator E. Ministro Marcos Vilaça) e Acórdãos 2.537-2ª Câmara (relator E. Ministro Augusto
Nardes), 10.027/2023-1ª Câmara (relator E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira) e 792/2022-1ª Câmara
(relator E. Ministro Benjamin Zymler), entre outros.” (grifos nossos).
Assim, com base na orientação jurisprudencial do TCU, o genitor da instituidora, senhor JOSÉ ARSENIO
DE CARVALHO ROCHA, por auferir rendimento superior ao valor de um salário-mínimo de aposentadoria
pelo RGPS, está fora do rol do que se poderia considerar dependência econômica.
Em síntese, o fato de o interessado, à época do falecimento de sua filha, receber vencimentos superiores
ao salário-mínimo, infirma o argumento de haver dependência econômica em relação à instituidora da
pensão em exame.
Portanto, sob a ótica do TCU, somente a peticionária, a senhora MARIA DENICE DE CARVALHO
ROCHA, não teria meios suficientes para manter a própria subsistência.”
Este posicionamento foi validado pela Secretaria de Gestão de Pessoas e posteriormente pela Diretoria Geral, conforme despacho no
DOC. 39:
“Do exposto, esta Diretoria-Geral, em consonância com a SGEP,opina pelo indeferimento da concessão
de pensão por morte ao Sr. José Arsênio de Carvalho Rocha, nos termos da fundamentação supra, e pela
concessão da pensão por morte à Sra. Maria Denice de Carvalho Rocha, na condição de genitora e
dependente econômica da ex-servidora aposentada Orlandina de Carvalho Rocha, a partir de 22/10/2024
(data do óbito), com fundamento nos arts. 215 e 219, inciso I, da Lei n.º 8.112/90 e no art. 16, inciso II, §§
4º e 5º, da Lei n.º 8.213/1991, composta pela cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de 10%
(dez por cento) por dependente, totalizando 60% (sessenta por cento), incidentes sobre o valor dos
proventos de aposentadoria da instituidora, conforme art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019,
devendo o benefício ser reajustado na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social,
consoante disposto no § 8º do art. 40 da CF/88 c/c o art. 15 da Lei n.º 10.887/2004.”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226738
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Abril de 2025
Da tempestividade.
O recorrente teve ciência da decisão, que indeferiu seu requerimento, em 07 de janeiro de 2025, tendo apresentado recurso no dia 10 de janeiro
de 2025, ou seja, tempestivamente. Merece, pois, ser conhecido.
MÉRITO
O recorrente pleiteia a reconsideração da decisão que lhe indeferiu a concessão da pensão por morte deixada pela instituidora, ex-
servidora, Orlandina d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Carvalho Rocha, por receber aposentadoria pelo RGPS superior ao salário mínimo nacional.
Nas razões recursais, defende que, juntamente com sua esposa, viviam sob a dependência econômica da ex-servidora falecida; que não
há critério legal que defina 'dependência econômica'; que a aposentadoria pelo Regime Geral não veda o recebimento da pensão por morte, por se
tratar de fontes de custeios de natureza distintas; e que a renda per capita do casal é inferior ao salário mínimo, não sendo alcançada pela
vedação estabelecida pelo Tribunal de Contas da União.
Sem razão, todavia.
Quanto ao tema da presunção de dependência econômica, o entendimento jurisprudencial prevalecente na Corte de Contas é no sentido
de que o recebimento renda (in casu, aposentadoria pelo RGPS) pelo pretendente à pensão por morte, descaracteriza a situação de dependência
econômica em relação à instituidora da pensão. Uma vez demonstrada a inexistência desse requisito, torna-se indevida a concessão do benefício
pleiteado, eis que não preenchida a condição prevista no inciso V do art. 217 da Lei 8.112/90.
Neste sentido foi o Parecer do Núcleo de Aposentadoria e Pensão - NAPE, ao apresentar opinativo nestes autos (DOC.38)
“Em uma busca atual na jurisprudência daquela Egrégia Corte de Contas, encontramos mesmo
posicionamento no sentido de que a percepção de outro rendimento na data do óbito descaracteriza a
dependência econômica em relação ao instituidor, conforme o ACÓRDÃO Nº 3340/2024 – TCU – 1ª
Câmara (trecho extraído do voto condutor do Min. Walton de Alencar Rodrigues):
“Desta forma, a pensionista não preencheu, à data do óbito do instituidor, a condição sine qua non para a
concessão da pensão civil do art. 217, inciso I, alínea “d”, da Lei 8.112/1990, qual seja a efetiva
dependência econômica em relação ao filho, visto que já recebia benefício do INSS na data do óbito do
instituidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do TCU estabelece que a percepção de outra renda descaracteriza a
dependência econômica em relação ao instituidor, a exemplo dos Acórdãos 2.062/2023-2ª Câmara
(relator E. Ministro Antonio Anastasia), 2537/2024-2ª Câmara (relator E. Ministro Augusto Nardes),
401/2024-1ª Câmara (relator E. Ministro Benjamin Zymler) e 3.685/2022 – TCU-1ª Câmara (minha
relatoria), entre outros.
Ressalto, ainda, que, conforme entendimento firme desta Corte, pensão não é herança, não podendo ser
considerada dependência a manutenção de padrão de vida dos beneficiários, e. g., Decisão 641/1999-
Plenário (relator E. Ministro Marcos Vilaça) e Acórdãos 2.537-2ª Câmara (relator E. Ministro Augusto
Nardes), 10.027/2023-1ª Câmara (relator E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira) e 792/2022-1ª Câmara
(relator E. Ministro Benjamin Zymler), entre outros.” (grifos nossos).
Assim, com base na orientação jurisprudencial do TCU, o genitor da instituidora, senhor JOSÉ ARSENIO
DE CARVALHO ROCHA, por auferir rendimento superior ao valor de um salário-mínimo de aposentadoria
pelo RGPS, está fora do rol do que se poderia considerar dependência econômica.
Em síntese, o fato de o interessado, à época do falecimento de sua filha, receber vencimentos superiores
ao salário-mínimo, infirma o argumento de haver dependência econômica em relação à instituidora da
pensão em exame.
Portanto, sob a ótica do TCU, somente a peticionária, a senhora MARIA DENICE DE CARVALHO
ROCHA, não teria meios suficientes para manter a própria subsistência.”
Este posicionamento foi validado pela Secretaria de Gestão de Pessoas e posteriormente pela Diretoria Geral, conforme despacho no
DOC. 39:
“Do exposto, esta Diretoria-Geral, em consonância com a SGEP,opina pelo indeferimento da concessão
de pensão por morte ao Sr. José Arsênio de Carvalho Rocha, nos termos da fundamentação supra, e pela
concessão da pensão por morte à Sra. Maria Denice de Carvalho Rocha, na condição de genitora e
dependente econômica da ex-servidora aposentada Orlandina de Carvalho Rocha, a partir de 22/10/2024
(data do óbito), com fundamento nos arts. 215 e 219, inciso I, da Lei n.º 8.112/90 e no art. 16, inciso II, §§
4º e 5º, da Lei n.º 8.213/1991, composta pela cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de 10%
(dez por cento) por dependente, totalizando 60% (sessenta por cento), incidentes sobre o valor dos
proventos de aposentadoria da instituidora, conforme art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019,
devendo o benefício ser reajustado na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social,
consoante disposto no § 8º do art. 40 da CF/88 c/c o art. 15 da Lei n.º 10.887/2004.”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226738