Processo ativo

4199/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 5

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Texto Completo do Processo
4199/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 5
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Abril de 2025
Em razão do volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas
pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para
implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste
caso.
Registro, por fim, que os atos em exame deram entrada neste Tribunal há menos de ci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nco anos. Portanto,
o ato instituído pelo Sr. Antônio Maria das Graças Marques deve ser considerado ilegal e ter recusado seu
registro, sem prejuízo da legalidade e registro dos demais atos.
Com essas considerações, voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 30 de abril de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator”
Uma vez demonstrada a inexistência do requisito da dependência econômica, torna-se indevida a concessão da pensão pleiteada,
conforme previsão contida no inciso V do art. 217 da Lei 8.112/90.
Vale ressaltar que o pedido foi indeferido pela ausência de pressupostos para habilitação do recorrente, e não pela cumulação da
pensão com a aposentadoria, como pontuado na peça de recurso.
Quanto ao argumento da renda familiar e aferição per capita, diante da fundamentação lançada nos DOCS.39 e 39, e seguindo os
precedentes jurisprudenciais citados, esta não constitui requisito para habilitação, pois, a condição econômica deve ser aferida de modo
individualizado para cada requerente, tornando-se personalíssima e permitindo que os dependentes possam concorrer em igualdade de
condições.
Destaca-se que, em conclusão desses fundamentos, foi concedido o benefício da pensão por morte à genitora Maria Denice de
Carvalho Rocha, pela mesma preencher as exigências legais apuradas individualmente.
Destarte, mantenho integralmente a decisão proferida, e nego provimento ao Recurso Administrativo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do apelo, porquanto preenchidos os pressupostos recursais e no mérito nego provimento ao Recurso
Administrativo apresentado pelo recorrente José Arsênio de Carvalho Rocha, tudo conforme fundamentação supra, que integra o presente
dispositivo, para todos os efeitos legais.
Recife, 24 de março de 2025.
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA
Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região
R eferência PROAD TRT6 n.º 26363/2024
R ecorrente: JOSÉ ARSÊNIO DE CARVALHO ROCHA (Genitor da ex-servidora falecida ORLANDINA DE CARVALHO ROCHA)
A ssunto: RECURSO ADMINISTRATIVO
CERTIDÃO
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a
presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas
Excelências o Desembargador Vice-Presidente Eduardo Pugliesi, o Desembargador Corregedor Paulo Alcântara, a Desembargadora Gisane
Barbosa de Araújo, o Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Maria
Clara Saboya Albuquerque Bernardino, a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, o Desembargador Sergio Torres Teixeira, a
Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, a Desembargadora Solange Moura de Andrade, o Desembargador Milton Gouveia da Silva
Filho, o Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, a Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento e o Desembargador
Edmilson Alves da Silva; a Excelentíssima Procuradora Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Gabriela
Tavares Miranda Maciel, apreciando o RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por JOSÉ ARSÊNIO DE CARVALHO ROCHA, genitor da ex-
servidora falecida ORLANDINA DE CARVALHO ROCHA, contra decisão desta Presidência, que indeferiu o pedido de concessão de pensão por
morte ao recorrente, por não ter sido reconhecida a dependência econômica, em razão de receber proventos de aposentadoria acima do mínimo
nacional; resolveu, por unanimidade, conhecer do apelo, porquanto preenchidos os pressupostos recursais e, no mérito, negar provimento ao
Recurso Administrativo apresentado pelo recorrente JOSÉ ARSÊNIO DE CARVALHO ROCHA, tudo conforme fundamentação, que integra o
p resente dispositivo, para todos os efeitos legais.
Ausência justificada dos Exmos. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves, Fábio André de Farias, José Luciano Alexo da Silva e Fernando
Cabral de Andrade Filho, por motivo de férias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226738
Cadastrado em: 12/08/2025 16:25
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