Processo ativo
4199/2025 Tribunal Superior do Trabalho 3
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Texto Completo do Processo
4199/2025 Tribunal Superior do Trabalho 3
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Abril de 2025
Advogada DRA. VÂNIA LÚCIA PEREIRA
YABUSAKI(OAB: 276629-A/SP)
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
AGRAVADO(S) DECIO DE CARVALHO
Brasília, 3 de abril de 2025.
AGRAVADO(S) DULCE CLARA CANTEIRO DE
CARVALHO
Advogado DR. ANTERO ARANTES MARTINS
FILHO(OAB: 305544-A/SP)
Advogada DRA. VÂNIA LÚCIA PEREIRA
ISAIAS DA SILVA SOUSA
YABUSAKI(OAB: 276629-A/SP)
Secretário Substituto da Subseção ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. I Especializada em
Intimado(s)/Citado(s): Dissídios Individuais
DEJANIRA GREFF TEIXEIRA
- DECIO DE CARVALHO
Secretária da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
- DULCE CLARA CANTEIRO DE CARVALHO
- GRAFICA CARVALHO LTDA
- SIDNEI MATIAS PINTO SUMÁRIO
PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 2272-84.2015.5.02.0090 Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho 1
Ato 1
Secretaria da Subseção I de Dissídios 1
Individuais
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Certidão 1
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº TST - Ag-Emb-Ag-AIRR - 2272-84.2015.5.02.0090
CERTIFICO que a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária
Presencial hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Ministro
Mauricio Jose Godinho Delgado, com a presença da Ex.ma Ministra
Delaíde Alves Miranda Arantes, Relatora, dos Ex.mos Ministros
Dora Maria da Costa, Augusto César Leite de Carvalho, José
Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Breno
Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes e
Alberto Bastos Balazeiro, e do Ex.mo Subprocurador-Geral do
Trabalho, Dr. Wiliam Sebastião Bedone, DECIDIU, por
unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento
para, afastando o óbice processual erigido pela Presidência da 4ª
Turma do TST, determinar o processamento do recurso de
embargos interposto pelo reclamante/exequente.
Observação 1: ausentes, justificadamente, os Ex.mos Ministros
Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Cláudio Mascarenhas Brandão e Antônio Fabrício de Matos
Gonçalves.
Agravante(s): SIDNEI MATIAS PINTO
Advogado(s) do(s) agravante(s): ROBERTO HIROMI SONODA
Agravado(s): DECIO DE CARVALHO, DULCE CLARA CANTEIRO
DE CARVALHO e GRAFICA CARVALHO LTDA
Advogado(s) do(s) agravado(s): ANTERO ARANTES MARTINS
FILHO, VÂNIA LÚCIA PEREIRA YABUSAKI, ANTERO ARANTES
MARTINS FILHO, KARIN GISELE AMADOR MARTINS e VÂNIA
LÚCIA PEREIRA YABUSAKI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226758
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Abril de 2025
Advogada DRA. VÂNIA LÚCIA PEREIRA
YABUSAKI(OAB: 276629-A/SP)
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
AGRAVADO(S) DECIO DE CARVALHO
Brasília, 3 de abril de 2025.
AGRAVADO(S) DULCE CLARA CANTEIRO DE
CARVALHO
Advogado DR. ANTERO ARANTES MARTINS
FILHO(OAB: 305544-A/SP)
Advogada DRA. VÂNIA LÚCIA PEREIRA
ISAIAS DA SILVA SOUSA
YABUSAKI(OAB: 276629-A/SP)
Secretário Substituto da Subseção ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. I Especializada em
Intimado(s)/Citado(s): Dissídios Individuais
DEJANIRA GREFF TEIXEIRA
- DECIO DE CARVALHO
Secretária da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
- DULCE CLARA CANTEIRO DE CARVALHO
- GRAFICA CARVALHO LTDA
- SIDNEI MATIAS PINTO SUMÁRIO
PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 2272-84.2015.5.02.0090 Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho 1
Ato 1
Secretaria da Subseção I de Dissídios 1
Individuais
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Certidão 1
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº TST - Ag-Emb-Ag-AIRR - 2272-84.2015.5.02.0090
CERTIFICO que a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária
Presencial hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Ministro
Mauricio Jose Godinho Delgado, com a presença da Ex.ma Ministra
Delaíde Alves Miranda Arantes, Relatora, dos Ex.mos Ministros
Dora Maria da Costa, Augusto César Leite de Carvalho, José
Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Breno
Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes e
Alberto Bastos Balazeiro, e do Ex.mo Subprocurador-Geral do
Trabalho, Dr. Wiliam Sebastião Bedone, DECIDIU, por
unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento
para, afastando o óbice processual erigido pela Presidência da 4ª
Turma do TST, determinar o processamento do recurso de
embargos interposto pelo reclamante/exequente.
Observação 1: ausentes, justificadamente, os Ex.mos Ministros
Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Cláudio Mascarenhas Brandão e Antônio Fabrício de Matos
Gonçalves.
Agravante(s): SIDNEI MATIAS PINTO
Advogado(s) do(s) agravante(s): ROBERTO HIROMI SONODA
Agravado(s): DECIO DE CARVALHO, DULCE CLARA CANTEIRO
DE CARVALHO e GRAFICA CARVALHO LTDA
Advogado(s) do(s) agravado(s): ANTERO ARANTES MARTINS
FILHO, VÂNIA LÚCIA PEREIRA YABUSAKI, ANTERO ARANTES
MARTINS FILHO, KARIN GISELE AMADOR MARTINS e VÂNIA
LÚCIA PEREIRA YABUSAKI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226758