Processo ativo
4200/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 4
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Texto Completo do Processo
4200/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 4
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Abril de 2025
Art. 12. O ETP e o TR ou o ETPP, assinados pela Equipe de Planejamento da Contratação, serão submetidos à aprovação do CGovTIC e do
Diretor da Setic.
§1º Caberá ao Diretor da Setic, quando da aprovação dos documentos, as seguintes medidas:
I - Se demanda de outra área: indicar fiscais técnico e setoriais (se for o caso) e seus substitutos; ou
II - Se demanda da Setic: indicar gesto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r, fiscal demandante, fiscais técnico e setoriais (se for o caso) e seus substitutos.
§2º Caso o Diretor da Setic venha a compor a EPC, a aprovação do ETP e o TR ou o ETPP competirá à Segep, pelo Secretário-Geral da
Presidência.
§3º O CGovTIC poderá delegar a manifestação de concordância com o ETP e o TR ou o ETPP ao Coordenador do Subcomitê.
Art. 13. No caso do inciso I do artigo anterior, o ETP e o TR ou o ETPP deverão ser submetidos ao titular da área demandante para avaliação,
ratificação e indicação do gestor e fiscal demandante, e seus substitutos, que comporão a Equipe de Gestão e Fiscalização do Contrato.
Parágrafo único. Considera-se suprida a exigência de avaliação e ratificação de que trata o caput nos casos em que o titular da área demandante
integre a Equipe de Planejamento da Contratação.
Art. 14. Indicados o gestor e os fiscais demandante e técnico da equipe de gestão e fiscalização do contrato, o expediente deverá ser
encaminhado à SEOF para indicação do fiscal administrativo e seu substituto.
Parágrafo único. As responsabilidades do Fiscal Administrativo estão especificadas na Portaria PRESI nº 775/2022.
Art. 15. Realizadas as indicações previstas no artigo anterior, o expediente deverá ser encaminhado à Diger para aprovação dos documentos que
integram o planejamento da contratação.
Parágrafo único. Quando se tratar de adesão à ARP, nos casos enquadrados no § 1º ou § 5º do art. 12 da Resolução CNJ nº 468/22, caberá à
Diger verificar a conformidade da instrução processual e autorizar a adesão.
Art. 16. Quando da análise dos documentos de planejamento da contratação decorrer a necessidade de esclarecimentos, retificação e/ou
complementação, será elaborado despacho solicitando medidas saneadoras e devolvido o Proad à Setic, que, juntamente com a EPC, procederá
as medidas ou justificativas cabíveis.
Parágrafo único. Sempre que, no curso do planejamento da contratação houver alguma mudança no ETP, no TR ou, no ETPP, a equipe de
planejamento da contratação deve juntar os documentos retificados ao Proad, com destaque quanto às alterações realizadas, e novamente
submetê-los para aprovação.
Art. 17. Aprovados o ETP e o TR ou ETPP pela Diger, o expediente deverá ser encaminhado à Secad para prosseguimento.
Parágrafo único. Caberá à Secad cientificar os servidores de suas indicações para compor a Equipe de Gestão e Fiscalização do Contrato e do
inteiro teor do ETP e do TR ou do ETPP.
Capítulo III - Das Disposições Finais
Art. 18. As definições e os procedimentos de contratação a serem adotados constam no Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário,
adaptado pelo TRT12 e no Caderno de Modelos de Documentos da Fase de Planejamento das Contratações de STIC.
Parágrafo único. Nos casos de conflito entre as orientações desta portaria e do Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário, deverá ser
seguida esta portaria.
Art. 19. Nas contratações de STIC em que haja previsão de reajuste de preços por aplicação de índice de correção monetária é obrigatória a
adoção do Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Podendo, sempre que houver elementos não abrangidos por este Índice, previsão de outros, gerais ou específicos.
Parágrafo único. O mesmo índice deverá ser utilizado para a atualização que trata o § 3º do art. 8º da Portaria PRESI nº 339/2022.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Publique-se.
JOSÉ ERNESTO MANZI
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Ato
Ato da Secretaria de Gestão de Pessoas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226785
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Abril de 2025
Art. 12. O ETP e o TR ou o ETPP, assinados pela Equipe de Planejamento da Contratação, serão submetidos à aprovação do CGovTIC e do
Diretor da Setic.
§1º Caberá ao Diretor da Setic, quando da aprovação dos documentos, as seguintes medidas:
I - Se demanda de outra área: indicar fiscais técnico e setoriais (se for o caso) e seus substitutos; ou
II - Se demanda da Setic: indicar gesto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r, fiscal demandante, fiscais técnico e setoriais (se for o caso) e seus substitutos.
§2º Caso o Diretor da Setic venha a compor a EPC, a aprovação do ETP e o TR ou o ETPP competirá à Segep, pelo Secretário-Geral da
Presidência.
§3º O CGovTIC poderá delegar a manifestação de concordância com o ETP e o TR ou o ETPP ao Coordenador do Subcomitê.
Art. 13. No caso do inciso I do artigo anterior, o ETP e o TR ou o ETPP deverão ser submetidos ao titular da área demandante para avaliação,
ratificação e indicação do gestor e fiscal demandante, e seus substitutos, que comporão a Equipe de Gestão e Fiscalização do Contrato.
Parágrafo único. Considera-se suprida a exigência de avaliação e ratificação de que trata o caput nos casos em que o titular da área demandante
integre a Equipe de Planejamento da Contratação.
Art. 14. Indicados o gestor e os fiscais demandante e técnico da equipe de gestão e fiscalização do contrato, o expediente deverá ser
encaminhado à SEOF para indicação do fiscal administrativo e seu substituto.
Parágrafo único. As responsabilidades do Fiscal Administrativo estão especificadas na Portaria PRESI nº 775/2022.
Art. 15. Realizadas as indicações previstas no artigo anterior, o expediente deverá ser encaminhado à Diger para aprovação dos documentos que
integram o planejamento da contratação.
Parágrafo único. Quando se tratar de adesão à ARP, nos casos enquadrados no § 1º ou § 5º do art. 12 da Resolução CNJ nº 468/22, caberá à
Diger verificar a conformidade da instrução processual e autorizar a adesão.
Art. 16. Quando da análise dos documentos de planejamento da contratação decorrer a necessidade de esclarecimentos, retificação e/ou
complementação, será elaborado despacho solicitando medidas saneadoras e devolvido o Proad à Setic, que, juntamente com a EPC, procederá
as medidas ou justificativas cabíveis.
Parágrafo único. Sempre que, no curso do planejamento da contratação houver alguma mudança no ETP, no TR ou, no ETPP, a equipe de
planejamento da contratação deve juntar os documentos retificados ao Proad, com destaque quanto às alterações realizadas, e novamente
submetê-los para aprovação.
Art. 17. Aprovados o ETP e o TR ou ETPP pela Diger, o expediente deverá ser encaminhado à Secad para prosseguimento.
Parágrafo único. Caberá à Secad cientificar os servidores de suas indicações para compor a Equipe de Gestão e Fiscalização do Contrato e do
inteiro teor do ETP e do TR ou do ETPP.
Capítulo III - Das Disposições Finais
Art. 18. As definições e os procedimentos de contratação a serem adotados constam no Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário,
adaptado pelo TRT12 e no Caderno de Modelos de Documentos da Fase de Planejamento das Contratações de STIC.
Parágrafo único. Nos casos de conflito entre as orientações desta portaria e do Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário, deverá ser
seguida esta portaria.
Art. 19. Nas contratações de STIC em que haja previsão de reajuste de preços por aplicação de índice de correção monetária é obrigatória a
adoção do Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Podendo, sempre que houver elementos não abrangidos por este Índice, previsão de outros, gerais ou específicos.
Parágrafo único. O mesmo índice deverá ser utilizado para a atualização que trata o § 3º do art. 8º da Portaria PRESI nº 339/2022.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Publique-se.
JOSÉ ERNESTO MANZI
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Ato
Ato da Secretaria de Gestão de Pessoas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226785