Processo ativo

4201/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 10

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Texto Completo do Processo
4201/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 10
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Abril de 2025
necessário. (Incluído pela R.A. nº 25/2025, publicada no DeJT nº 4198 do dia 07.04.2025)
Art. 4º. O servidor ocupante do cargo em comissão cumprirá jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, em
dois turnos de 04 (quatro) horas diárias, com intervalo para refeição e descanso, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
DOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. HORÁRIOS ESPECIAIS
Art. 5º. Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina - Clínica Médica,
cumprirão jornada de 04 (quatro) horas diárias, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas.
Art. 6º. Os servidores ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado – Odontologia, terão jornada de trabalho de
06 (seis) horas diárias, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
Art. 7º. O horário de trabalho especial concedido ao servidor estudante, na forma prevista no art. 98 da Lei n. 8.112/90, deverá ser cumprido,
preferencialmente, no horário de funcionamento da unidade de lotação do servidor, com a devida compensação, respeitada a jornada mensal e o
horário de funcionamento do Tribunal.
Art. 8º. Ao servidor portador de deficiência poderá ser concedido horário especial, com fulcro no art. 98, § 2º, da Lei n. 8.112/90,
independentemente de compensação de horário, a ser cumprido no local na unidade de lotação do servidor.
DA JORNADA DE ATIVIDADES DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 9º. A jornada de atividade do estagiário será de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, a ser cumprida, preferencialmente, no
turno de 08h às 12h, podendo ser alterada por conveniência da Administração, respeitado o horário da instituição de ensino. Parágrafo único.
Durante as avaliações acadêmicas, cujas datas deverão ser informadas pela instituição de ensino no início do período letivo, a jornada de
atividade será reduzida pela metade.
DA FORMA DO REGISTRO DO PONTO.
Art. 10. O registro do ponto, obrigatório para servidores e estagiários, será realizado por meio do coletor digital biométrico, ou por sistema de
reconhecimento facial, integrado ao Sistema Eletrônico de Ponto.
§1º Em razão da natureza do cargo ou função, o registro no sistema de ponto eletrônico será opcional para:
I - os ocupantes de cargo em comissão;
II - os servidores que desempenham atividades inerentes ao cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça
Avaliador.
§2º Para os servidores que se enquadram nas situações listadas no inciso I do § 1º, é obrigatória a frequência diária, a observância da jornada de
trabalho, bem como a autorização do gestor imediato na hipótese de ausência ou saída do expediente. (Alterado pelo Ato GP 66/2024 –
referendado pela RA nº 46/2024 disponibilizada no DEJT de 28/06/2024)
§3º A Presidência adquirirá os equipamentos necessários para a leitura biométrica de registro de ponto, ou de reconhecimento facial, em todas as
unidades deste TRT, tanto na Capital quanto no Interior.
§4º Os portadores de Síndrome de Nagali, ou com outro obstáculo na captação da digital, estão dispensados do registro do ponto biométrico, sem
prejuízo do registro eletrônico por meio de usuário e senha.
§5º A Secretaria de Tecnologia da Informação – STIC deve manter o sistema de registro eletrônico por meio de usuário e senha, que deve ser
utilizado, apenas, quando houver comprovada falha no registro do ponto biométrico, bem como nas situações excepcionais como a descrita no
parágrafo anterior.
Art. 11. O servidor deverá observar fielmente as normas estabelecidas para o registro individual de frequência, sob pena de responder
administrativamente pelo descumprimento, considerando falta funcional a não observância deste regulamento.
DO CONTROLE DO REGISTRO DO PONTO E DA FREQUÊNCIA
Art. 12. O controle e a supervisão da frequência dos servidores e estagiários lotados nas unidades administrativas e judiciárias serão de
competência do gestor da unidade, a quem incumbe adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria,
sob pena de responsabilidade administrativa.
§1º. De forma concorrente, caberá ao(s) gestor(es) hierarquicamente superior(es), fiscalizar o cumprimento do presente regulamento, inclusive
quanto ao desempenho do controle do gestor da unidade.
§2º. O gestor da unidade deverá observar fielmente as normas estabelecidas nesta Resolução, sob pena de responder administrativamente pelo
descumprimento.
Art. 13. Além do gestor da unidade, só podem ter acesso aos registros do sistema de frequência dos servidores e estagiários:
I – o Presidente do Tribunal;
II – o Desembargador e seu Assessor-Chefe, referentes ao respectivo Gabinete;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226831
Cadastrado em: 12/08/2025 16:28
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