Processo ativo

4201/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 4

Averbação de Tempo de Serviço e Contribuição
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Averbação de Tempo de Serviço e Contribuição
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4201/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 4
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Abril de 2025
Em primeira mão já se adverte que se cuidou das medidas preventivas para a validade do ato, não se noticiando da servidora interessada
qualquer acumulação indevida de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública (CF /88, art. 37, XVI).
A SEGEP, unidade administrativa responsável pelo levantamento de informações oficiais da servidora, registrou em p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arecer (fl. 40 / doc. 12):
“(...)Nascida em 30-1-1953, completou 55 anos de idade, um dos requisitos da regra eleita, em 30-1-2008. Contado o
tempo serviço público prestado à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí no período de 1-1-1980 a 31-1-1993 e
contribuição respectiva junto ao RPPS do estado, bem assim o ingresso no atual cargo em 1-2-1993, de perfez 30 anos
(10.950 dias) serviço e contribuição em 23-12-2009, dispensada a redução na exigência da idade (art. 3º, III, EC 47/2005),
vez que preencheu esse requisito anteriormente, em 30-1-2008.” (g.n.).
Da análise dos autos, extrai-se, ainda, que a servidora requerente preenche todos os requisitos exigidos na regra do art. 3º da EC nº 47/2005,
conforme consigna a SEGEP (fl. 41 /doc. 12):
Ingressou no serviço público em 01/01/1980 entrou em exercício no cargo atual em 01/02/1993 antes, portanto, de 16/12/98 (art. 166
da Portaria/MTP nº 1.467, de 02/06/2022);
Completou 30 anos (10.950 dias) de contribuição em 23/12/2009 (inciso I do art. 3, da referida EC).
Tem mais 25 anos de serviço público, considerado o tempo averbado de 4.780 dias-(Secretaria de Saúde do Estado do Piaui),
cumulado com 11.718 dias de exercício no TRT 22ª até 08/01/1993, tendo cumprido o requisito em 21/12/2004 (inciso II do art. 3, da
referida EC).
Possui mais de 15 anos de carreira, satisfeita em 29/01/2008 (inciso II do art. 3, da referida EC).
Conta com mais de 5 anos no cargo em que se dá a aposentadoria, preenchida em 30/01/1998 , (inciso II do art. 3, da referida EC),
totalizando 16.509 (dezesseis mil, quinhentos e nove) dias, correspondentes a 45 (quarenta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 24 (vinte
e quatro) dias.
Completou 55 anos de idade em 30/01/2008, conforme (inciso III do art. 3, da referida EC).
A concessão de aposentadoria torna-se obrigatória, pela Administração, à vista do simples preenchimento dos requisitos constitucionais e legais.
Se o direito se perfez, no momento do preenchimento dos requisitos exigidos, o ato administrativo declaratório retroagirá ao instante daquele
preenchimento, reconhecendo-se o direito adquirido.
A aposentadoria não é mero interesse, de teor discricionário do poder público, mas direito subjetivo público dos servidores, direito que se
concretiza no momento em que o agente preenche o tempo e contribuições legais.
Se a interessada cumpriu o que a lei determina, investiu-se, a partir daí, no direito subjetivo público de exigir da Administração que cumpra a sua
parte. E o reconhecimento far-se-á a partir do preenchimento dos requisitos e do respectivo pedido.
Portanto, uma vez que os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária restaram observados, fiel à Constituição e às leis de regência,
tem-se como justo e adequado o deferimento do pleito.
Por fim, recomenda-se à SEGEP que encaminhe cópia do processo integral ao TCU, para fins de registro, dos atos de concessão da presente
aposentadoria voluntária à servidora pública federal do Poder Judiciário da União, acompanhados da documentação comprobatória necessária, no
prazo legal, para a perfectibilização do ato administrativo complexo que se reveste o caso dos autos.
CONCLUSÃO
Ante os fundamentos esposados, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade,
DEFERIR o pedido dos autos para CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora MARIA DO SOCORRO MELO CAVALCANTE, Analista
Judiciária, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, do Quadro Permanente de Pessoal deste TRT 22, com proventos integrais
correspondente à última remuneração e com paridade total, com esteio no ordenamento jurídico vigente, presentes nos artigos 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2003 c/c com o art. 3º, §1º e §2º
da Emenda 103/2019, em conjunto com o art. 7º da EC nº 41/2005; bem como com os artigos 186 e 189, Parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, haja
vista ter preenchido todos os requisitos necessários.
Dê-se ciência à Ilma. servidora requerente (art. 26 da Lei 9.784/99).
À SEGEP e à CFIN para as demais providências.
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), BASILIÇA ALVES DA
SILVA (Vice-Presidente), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES, MANOEL EDILSON CARDOSO, LIANA
FERRAZ DE CARVALHO e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão administrativa o Exmo. Sr. Procurador Regional
JOSÉ WELLINGTON DE CARVALHO SOARES. d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente o Exmo. Sr. Desembargador
GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO (férias/impedido).
Teresina, 09 de abril de 2025 – Sessão Presencial.
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
Desembargador-Presidente
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
PROAD nº 4297/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
PROCESSO ADMINISTRATIVO PROAD - Nº 4297/2024
INTERESSADO: Francisco José de Sousa
ASSUNTO : Averbação de Tempo de Serviço e Contribuição
EMENTA:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E
CONTRIBUIÇÃO - ALUNO APRENDIZ EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA PÚBLICA
FEDERAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO REQUERIDO
- ENTENDIMENTO CONFORME AO ACÓRDÃO 2477/2023 – TCU, DE 29/11/2023. LIMITES
TEMPORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 2.477/2023-Plenário, impôs um limite temporal
à contagem do tempo de aluno-aprendiz sem vínculo empregatício, restringindo-a aos períodos
anteriores a 27 de dezembro de 1967. A partir dessa data, após a publicação do Decreto-Lei nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226831
Cadastrado em: 12/08/2025 16:28
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