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4201/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 6
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Texto Completo do Processo
4201/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 6
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Abril de 2025
expostas pelo relator e com fundamento no Regimento Interno, arts. 16, inciso V, e 243, em:
9.1. firmar entendimento de que o tempo de aluno-aprendiz, sem vínculo empregatício com as
instituições de ensino públicas:
9.1.1. somente pode ser considerado, para fins de aposentadoria estatutária, se exercido até 26/2/1967,
véspera da publicação do Decreto-Lei 200;
9.1.2. apenas servidor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es que tenham sido regidos pela Lei 1.711/1952 fazem jus ao cômputo desse
tempo;
9.1.3. independentemente da data da aposentação, é indispensável a comprovação do efetivo labor na
execução de encomendas para demonstrar a condição de aluno aprendiz, como já mencionado no
Acórdão 2.024/2005-Plenário e corroborado pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes MS 31.518
(rel. Ministro Marco Aurélio; julgado pela Primeira Turma em 7/2/2017) e MS 32.859 MC (apreciado
monocraticamente pelo Ministro Marco Aurélio em 17/5/2014);
9.1.4. eventuais certidões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para aposentadorias concedidas até
a data de publicação desta deliberação, concernente ao tempo de aluno-aprendiz e nas quais tenham sido
considerados tempo de serviço a partir de 27/2/1967, somente serão aceitas para servidores que tenham sido
regidos pela Lei 1.711 /1952 e mediante pagamento de contribuição previdenciária, ainda que de forma
indenizada, hipótese na qual esse tempo será equiparado a tempo privado, uma vez em dissonância com as
disposições do art. 111 do Decreto-Lei 200/1967;
9.2. firmar entendimento de que a averbação de tempo de aluno-aprendiz com vínculo de emprego com a
administração pública:
9.2.1. requer comprovação mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
devidamente assinada pela instituição de ensino pública;
9.2.2. somente é aceitável se decorrente de serviço prestado até a promulgação da Constituição de 1988,
que estendeu a todos os cargos e empregos públicos a exigência de prévia aprovação em concurso público;
9.3. sem prejuízo das diretrizes estabelecidas no Acórdão 2.024/2005-Plenário, aplicáveis a todos os atos de
aposentadoria já emitidos e ainda não apreciados, o entendimento constante dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3,
9.1.4, 9.2.1 e 9.2.2 é aplicável às aposentadorias concedidas à conta do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Federais (RPPS Federal) a partir da publicação desta deliberação;
9.4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, sem prejuízo das orientações constantes do
Acórdão 2.024/2005-Plenário:
9.4.1. oriente os diversos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFT) no sentido de que:
9.4.1.1. a emissão de certidão de tempo de aluno-aprendiz sem lastro em prova documental pode gerar
responsabilização do gestor pelos danos causados à administração e aplicação de multa;
9.4.1.2. a emissão de certidão de aluno-aprendiz relativa a tempo de serviço prestado a partir de
27/2/1967 requer a existência de vínculo de emprego, comprovado mediante CTPS devidamente
assinada;
9.4.2. oriente os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive as Forças Armadas, sobre o
entendimento firmado nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.2.1 e 9.2.2, aplicável às concessões de
aposentadorias à conta do RPPS Federal ou de benefícios para os quais seja considerado o tempo de
serviço público, sem prejuízo das diretrizes fixadas no Acórdão 2.024/2005-Plenário;
9.5. recomendar à Secretaria-Geral de Controle Externo que inclua, em futuro plano de auditoria, fiscalização
a ser realizada nos IFT para que sejam averiguados os procedimentos adotados para a emissão certidão
de tempo de serviço de aluno aprendiz, inclusive seu lastro documental, tendo em vista as diretrizes
estabelecidas no Acórdão 2.024/2005-Plenário e os entendimentos firmados neste acórdão;
No referido acórdão, o TCU consolidou o entendimento de que existem duas modalidades de aluno-aprendiz: uma sem vínculo empregatício com
as instituições de ensino públicas e outra com vínculo de emprego com a administração pública. Para cada uma dessas modalidades foram
estabelecidos requisitos e exigências distintas, refletindo as diferentes condições de trabalho e os direitos atribuídos a cada tipo de relação. O
Acórdão TCU n. 2.477/2023 impôs um limite temporal à contagem do tempo de aluno-aprendiz sem vínculo empregatício, restringindo-a aos
períodos anteriores a 27 de dezembro de 1967. A partir dessa data, a comprovação de vínculo empregatício formal se torna essencial para o
cômputo do tempo de serviço, independentemente de outros fatores.
No caso dos autos, o servidor apresentou duas certidões. Na primeira certidão de tempo escolar, consta o início em 01/03/1978 e término em
27/11/1981, no curso “TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO EM EDIFICAÇÕES”, com o registro de que "no período de tempo escolar do
aluno (a), acima referido não houve parcela (s) de renda auferida (s) com execução de encomenda (s) a terceiros", tendo recebido gratuitamente
alimentação, fardamento escolar e assistência médica e odontológica. Não há menção a qualquer atividade laboral. Na segunda certidão, restou
consignado que o requerente estagiou no Laboratório de Física do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), antiga
Escola Técnica Federal, nos anos 1979 e 1980, recebendo, como contraprestação pelo estágio, a remuneração de um salário mínimo. Ou seja, a
contraprestação durante 1979 e 1980 decorreu de estágio (doc. 16).
Diante do teor das certidões, não há como comprovar a existência de vínculo empregatício, considerando que na primeira não há comprovação de
qualquer tipo de atividade laboral e na segunda certidão há menção a um estágio.
Ademais, de acordo com o entendimento do TCU, somente pode ser considerado para fins de aposentadoria estatutária o tempo de serviço
prestado como atuou como aluno aprendiz, sem vínculo de emprego, se o exercício ocorrer até 26/02/1967, véspera da publicação do Decreto-Lei
nº 200. O período em que servidor pleiteia a averbação ocorreu entre 01/03/1978 e 27/11/1981, após a publicação do Decreto-Lei nº 200, de
27/02 /1967, o que é vedado pelo TCU (Acórdão TCU n. 2.477/2023).
Logo, não há como deferir o pleito.
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, INDEFERIR o pedido de
averbação de tempo de serviço e contribuição apresentado pelo servidor Francisco José de Sousa, por ausência de prova satisfatória a comprovar
os requisitos necessários para cômputo do tempo, para fins de aposentadoria, desempenhado como aluno-aprendiz, em instituição de ensino
público federal, junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), antiga Escola Técnica Federal.
Ciência ao Ilmo. servidor requerente (Lei 9.784/99, art. 26).
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), BASILIÇA ALVES DA
SILVA (Vice-Presidente), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES, MANOEL EDILSON CARDOSO, LIANA
FERRAZ DE CARVALHO e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão administrativa o Exmo. Sr. Procurador Regional
JOSÉ WELLINGTON DE CARVALHO SOARES. d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente o Exmo. Sr. Desembargador
GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO (férias/impedido).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226831
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Abril de 2025
expostas pelo relator e com fundamento no Regimento Interno, arts. 16, inciso V, e 243, em:
9.1. firmar entendimento de que o tempo de aluno-aprendiz, sem vínculo empregatício com as
instituições de ensino públicas:
9.1.1. somente pode ser considerado, para fins de aposentadoria estatutária, se exercido até 26/2/1967,
véspera da publicação do Decreto-Lei 200;
9.1.2. apenas servidor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es que tenham sido regidos pela Lei 1.711/1952 fazem jus ao cômputo desse
tempo;
9.1.3. independentemente da data da aposentação, é indispensável a comprovação do efetivo labor na
execução de encomendas para demonstrar a condição de aluno aprendiz, como já mencionado no
Acórdão 2.024/2005-Plenário e corroborado pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes MS 31.518
(rel. Ministro Marco Aurélio; julgado pela Primeira Turma em 7/2/2017) e MS 32.859 MC (apreciado
monocraticamente pelo Ministro Marco Aurélio em 17/5/2014);
9.1.4. eventuais certidões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para aposentadorias concedidas até
a data de publicação desta deliberação, concernente ao tempo de aluno-aprendiz e nas quais tenham sido
considerados tempo de serviço a partir de 27/2/1967, somente serão aceitas para servidores que tenham sido
regidos pela Lei 1.711 /1952 e mediante pagamento de contribuição previdenciária, ainda que de forma
indenizada, hipótese na qual esse tempo será equiparado a tempo privado, uma vez em dissonância com as
disposições do art. 111 do Decreto-Lei 200/1967;
9.2. firmar entendimento de que a averbação de tempo de aluno-aprendiz com vínculo de emprego com a
administração pública:
9.2.1. requer comprovação mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
devidamente assinada pela instituição de ensino pública;
9.2.2. somente é aceitável se decorrente de serviço prestado até a promulgação da Constituição de 1988,
que estendeu a todos os cargos e empregos públicos a exigência de prévia aprovação em concurso público;
9.3. sem prejuízo das diretrizes estabelecidas no Acórdão 2.024/2005-Plenário, aplicáveis a todos os atos de
aposentadoria já emitidos e ainda não apreciados, o entendimento constante dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3,
9.1.4, 9.2.1 e 9.2.2 é aplicável às aposentadorias concedidas à conta do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Federais (RPPS Federal) a partir da publicação desta deliberação;
9.4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, sem prejuízo das orientações constantes do
Acórdão 2.024/2005-Plenário:
9.4.1. oriente os diversos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFT) no sentido de que:
9.4.1.1. a emissão de certidão de tempo de aluno-aprendiz sem lastro em prova documental pode gerar
responsabilização do gestor pelos danos causados à administração e aplicação de multa;
9.4.1.2. a emissão de certidão de aluno-aprendiz relativa a tempo de serviço prestado a partir de
27/2/1967 requer a existência de vínculo de emprego, comprovado mediante CTPS devidamente
assinada;
9.4.2. oriente os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive as Forças Armadas, sobre o
entendimento firmado nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.2.1 e 9.2.2, aplicável às concessões de
aposentadorias à conta do RPPS Federal ou de benefícios para os quais seja considerado o tempo de
serviço público, sem prejuízo das diretrizes fixadas no Acórdão 2.024/2005-Plenário;
9.5. recomendar à Secretaria-Geral de Controle Externo que inclua, em futuro plano de auditoria, fiscalização
a ser realizada nos IFT para que sejam averiguados os procedimentos adotados para a emissão certidão
de tempo de serviço de aluno aprendiz, inclusive seu lastro documental, tendo em vista as diretrizes
estabelecidas no Acórdão 2.024/2005-Plenário e os entendimentos firmados neste acórdão;
No referido acórdão, o TCU consolidou o entendimento de que existem duas modalidades de aluno-aprendiz: uma sem vínculo empregatício com
as instituições de ensino públicas e outra com vínculo de emprego com a administração pública. Para cada uma dessas modalidades foram
estabelecidos requisitos e exigências distintas, refletindo as diferentes condições de trabalho e os direitos atribuídos a cada tipo de relação. O
Acórdão TCU n. 2.477/2023 impôs um limite temporal à contagem do tempo de aluno-aprendiz sem vínculo empregatício, restringindo-a aos
períodos anteriores a 27 de dezembro de 1967. A partir dessa data, a comprovação de vínculo empregatício formal se torna essencial para o
cômputo do tempo de serviço, independentemente de outros fatores.
No caso dos autos, o servidor apresentou duas certidões. Na primeira certidão de tempo escolar, consta o início em 01/03/1978 e término em
27/11/1981, no curso “TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO EM EDIFICAÇÕES”, com o registro de que "no período de tempo escolar do
aluno (a), acima referido não houve parcela (s) de renda auferida (s) com execução de encomenda (s) a terceiros", tendo recebido gratuitamente
alimentação, fardamento escolar e assistência médica e odontológica. Não há menção a qualquer atividade laboral. Na segunda certidão, restou
consignado que o requerente estagiou no Laboratório de Física do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), antiga
Escola Técnica Federal, nos anos 1979 e 1980, recebendo, como contraprestação pelo estágio, a remuneração de um salário mínimo. Ou seja, a
contraprestação durante 1979 e 1980 decorreu de estágio (doc. 16).
Diante do teor das certidões, não há como comprovar a existência de vínculo empregatício, considerando que na primeira não há comprovação de
qualquer tipo de atividade laboral e na segunda certidão há menção a um estágio.
Ademais, de acordo com o entendimento do TCU, somente pode ser considerado para fins de aposentadoria estatutária o tempo de serviço
prestado como atuou como aluno aprendiz, sem vínculo de emprego, se o exercício ocorrer até 26/02/1967, véspera da publicação do Decreto-Lei
nº 200. O período em que servidor pleiteia a averbação ocorreu entre 01/03/1978 e 27/11/1981, após a publicação do Decreto-Lei nº 200, de
27/02 /1967, o que é vedado pelo TCU (Acórdão TCU n. 2.477/2023).
Logo, não há como deferir o pleito.
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, INDEFERIR o pedido de
averbação de tempo de serviço e contribuição apresentado pelo servidor Francisco José de Sousa, por ausência de prova satisfatória a comprovar
os requisitos necessários para cômputo do tempo, para fins de aposentadoria, desempenhado como aluno-aprendiz, em instituição de ensino
público federal, junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), antiga Escola Técnica Federal.
Ciência ao Ilmo. servidor requerente (Lei 9.784/99, art. 26).
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), BASILIÇA ALVES DA
SILVA (Vice-Presidente), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES, MANOEL EDILSON CARDOSO, LIANA
FERRAZ DE CARVALHO e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão administrativa o Exmo. Sr. Procurador Regional
JOSÉ WELLINGTON DE CARVALHO SOARES. d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente o Exmo. Sr. Desembargador
GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO (férias/impedido).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226831