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4201/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 9
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Texto Completo do Processo
4201/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 9
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Abril de 2025
Ausente: Exma. Sra. Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho (justificadamente/impedida).
MPT: Exmo. Sr. Procurador Regional Ednaldo Rodrigo Brito da Silva.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 23/2024
Regulamenta a jornada de trabalho, a frequência e o registro eletrônico do ponto dos servidores e estagiários, no âmbito do TRT da 22ª Região,
bem como dá outras providências
Certifico que o E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. grégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, em sessão administrativa presencial hoje
realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha, participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores acima nominados, bem como o representante do Ministério Público do Trabalho da 22ª Região, apreciando o Processo
Administrativo Eletrônico PROAD nº 666/2020 e,
CONSIDERANDO que este Regional zela pela obediência à supervisão administrativa exercida pelo CSJT, acatando e efetivando o caráter
vinculante de suas decisões, conforme preconiza o art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, bem como se submete ao controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário exercido pelo CNJ, cuja competência é prevista no art. 103-B, §4º da CF;
CONSIDERANDO que, em observância ao art. 37 da CF, esse TRT 22, no exercício da regulamentação interna, não se deve inovar quanto ao
direito material já regulado e em constante atualização pelo CNJ e CSJT, sendo prudente e célere determinar-se a aplicação das disposições
decididas por ambos os Conselhos diretamente, evitando-se risco de incongruências e de retrabalho;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 88/2009, a qual disciplina a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos
em comissão e o limite de servidores requisitados, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n. 340/2020;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT n. 101/2012, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT n. 204/2017, que regulamenta o banco de horas e o desconto na remuneração decorrente de faltas ou
atrasos de servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, com as alterações recebidas, em especial, pela Resolução CSJT de n.
261/2020;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT n. 308/2021, que dispõe sobre as condições especiais de trabalho para fins de tratamento ou de
acompanhamento de tratamento de filho(a) ou dependente legal de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO o teor da Resolução Administrativa n. 88/2023, que estabelece o horário de funcionamento das unidades do Tribunal e de
atendimento ao público;
CONSIDERANDO o teor do Ato GP n. 125/2014, que dispõe sobre a concessão de estágio obrigatório e não obrigatório no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região;
CONSIDERANDO que a mera reprodução dos normativos superiores no âmbito interno é medida que se revela contraproducente, tendo em vista
que estas normas já são de cumprimento obrigatório;
RESOLVEU, por unanimidade,
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A jornada de trabalho, a frequência e o registro eletrônico do ponto dos servidores e estagiários, passam a ser regulamentados na forma
desta Resolução.
§1º Nas unidades vinculadas à Presidência, administrativas ou jurisdicionais, considera-se gestor da unidade o ocupante de cargo em comissão,
de menor nível, que seja responsável direto pela respectiva unidade.
§2º Os gestores listados no parágrafo anterior são subordinados ao servidor de cargo em comissão de nível imediatamente superior, e assim
sucessivamente.
§3º Nas Varas do Trabalho, nos Gabinetes dos Desembargadores e nas outras unidades dirigidas por Desembargador, o gestor da unidade será o
ocupante de cargo em comissão, de maior nível.
§4º Os gestores listados no parágrafo anterior são subordinados ao respectivo magistrado titular da unidade.
§5º Fica autorizado o substituto legal designado no sistema a proceder aos ajustes nos pontos dos servidores e servidoras quando devidamente
autorizado pelo gestor ou durante efetiva substituição. (Incluído pelo Ato GP 85/2024 – referendado pela RA nº 58/2024 disponibilizada no DEJT
de 15/08/2024)
§6º Se a unidade for responsável por muitos servidores, a residência poderá editar Ato indicando outros servidores ou servidoras como gestores
adicionais para auxiliar no cumprimento da presente Resolução. (Incluído pelo Ato GP 85/2024 – referendado pela RA nº 58/2024 disponibilizada
no DEJT de 15/08/2024)
Art. 2º. A jornada de trabalho dos servidores será de 07 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, em turno único, nos termos do
art. 1º da Resolução n. 88/2009 do CNJ, ressalvadas as situações disciplinadas por leis específicas. Parágrafo único. O servidor poderá optar pela
jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos de 04 (quatro) horas, com intervalo para refeição e descanso,
desde que autorizado pelo gestor da unidade e observada a necessidade do serviço.
Art. 3º. A jornada de trabalho será prestada dentro do horário de funcionamento do Tribunal, incumbindo ao gestor da unidade gerenciar as
escalas de horários dos servidores.
§1º Cada turno será integrado por um Agente de Polícia Judicial. (Incluído pela R.A. nº 25/2025, publicada no DeJT nº 4198 do dia 07.04.2025)
§2º Compete ao superior hierárquico dos Agentes de Polícia Judicial definir o quantitativo de policiais plantonistas, bem como a organização dos
turnos de plantão, sendo que qualquer alteração do quantitativo do § 1º dependerá de prévio e fundamentado pedido à Presidência, que
deliberará. (Incluído pela R.A. nº 25/2025, publicada no DeJT nº 4198 do dia 07.04.2025)
§3º Os Agentes de Polícia Judicial que não estiverem no seu turno deverão estar em condições de reforçar a equipe em atividade, caso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226831
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Abril de 2025
Ausente: Exma. Sra. Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho (justificadamente/impedida).
MPT: Exmo. Sr. Procurador Regional Ednaldo Rodrigo Brito da Silva.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 23/2024
Regulamenta a jornada de trabalho, a frequência e o registro eletrônico do ponto dos servidores e estagiários, no âmbito do TRT da 22ª Região,
bem como dá outras providências
Certifico que o E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. grégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, em sessão administrativa presencial hoje
realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha, participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores acima nominados, bem como o representante do Ministério Público do Trabalho da 22ª Região, apreciando o Processo
Administrativo Eletrônico PROAD nº 666/2020 e,
CONSIDERANDO que este Regional zela pela obediência à supervisão administrativa exercida pelo CSJT, acatando e efetivando o caráter
vinculante de suas decisões, conforme preconiza o art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, bem como se submete ao controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário exercido pelo CNJ, cuja competência é prevista no art. 103-B, §4º da CF;
CONSIDERANDO que, em observância ao art. 37 da CF, esse TRT 22, no exercício da regulamentação interna, não se deve inovar quanto ao
direito material já regulado e em constante atualização pelo CNJ e CSJT, sendo prudente e célere determinar-se a aplicação das disposições
decididas por ambos os Conselhos diretamente, evitando-se risco de incongruências e de retrabalho;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 88/2009, a qual disciplina a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos
em comissão e o limite de servidores requisitados, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n. 340/2020;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT n. 101/2012, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT n. 204/2017, que regulamenta o banco de horas e o desconto na remuneração decorrente de faltas ou
atrasos de servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, com as alterações recebidas, em especial, pela Resolução CSJT de n.
261/2020;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT n. 308/2021, que dispõe sobre as condições especiais de trabalho para fins de tratamento ou de
acompanhamento de tratamento de filho(a) ou dependente legal de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO o teor da Resolução Administrativa n. 88/2023, que estabelece o horário de funcionamento das unidades do Tribunal e de
atendimento ao público;
CONSIDERANDO o teor do Ato GP n. 125/2014, que dispõe sobre a concessão de estágio obrigatório e não obrigatório no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região;
CONSIDERANDO que a mera reprodução dos normativos superiores no âmbito interno é medida que se revela contraproducente, tendo em vista
que estas normas já são de cumprimento obrigatório;
RESOLVEU, por unanimidade,
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A jornada de trabalho, a frequência e o registro eletrônico do ponto dos servidores e estagiários, passam a ser regulamentados na forma
desta Resolução.
§1º Nas unidades vinculadas à Presidência, administrativas ou jurisdicionais, considera-se gestor da unidade o ocupante de cargo em comissão,
de menor nível, que seja responsável direto pela respectiva unidade.
§2º Os gestores listados no parágrafo anterior são subordinados ao servidor de cargo em comissão de nível imediatamente superior, e assim
sucessivamente.
§3º Nas Varas do Trabalho, nos Gabinetes dos Desembargadores e nas outras unidades dirigidas por Desembargador, o gestor da unidade será o
ocupante de cargo em comissão, de maior nível.
§4º Os gestores listados no parágrafo anterior são subordinados ao respectivo magistrado titular da unidade.
§5º Fica autorizado o substituto legal designado no sistema a proceder aos ajustes nos pontos dos servidores e servidoras quando devidamente
autorizado pelo gestor ou durante efetiva substituição. (Incluído pelo Ato GP 85/2024 – referendado pela RA nº 58/2024 disponibilizada no DEJT
de 15/08/2024)
§6º Se a unidade for responsável por muitos servidores, a residência poderá editar Ato indicando outros servidores ou servidoras como gestores
adicionais para auxiliar no cumprimento da presente Resolução. (Incluído pelo Ato GP 85/2024 – referendado pela RA nº 58/2024 disponibilizada
no DEJT de 15/08/2024)
Art. 2º. A jornada de trabalho dos servidores será de 07 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, em turno único, nos termos do
art. 1º da Resolução n. 88/2009 do CNJ, ressalvadas as situações disciplinadas por leis específicas. Parágrafo único. O servidor poderá optar pela
jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos de 04 (quatro) horas, com intervalo para refeição e descanso,
desde que autorizado pelo gestor da unidade e observada a necessidade do serviço.
Art. 3º. A jornada de trabalho será prestada dentro do horário de funcionamento do Tribunal, incumbindo ao gestor da unidade gerenciar as
escalas de horários dos servidores.
§1º Cada turno será integrado por um Agente de Polícia Judicial. (Incluído pela R.A. nº 25/2025, publicada no DeJT nº 4198 do dia 07.04.2025)
§2º Compete ao superior hierárquico dos Agentes de Polícia Judicial definir o quantitativo de policiais plantonistas, bem como a organização dos
turnos de plantão, sendo que qualquer alteração do quantitativo do § 1º dependerá de prévio e fundamentado pedido à Presidência, que
deliberará. (Incluído pela R.A. nº 25/2025, publicada no DeJT nº 4198 do dia 07.04.2025)
§3º Os Agentes de Polícia Judicial que não estiverem no seu turno deverão estar em condições de reforçar a equipe em atividade, caso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226831